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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 3677

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 3677 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

3677

constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito R$ 10.000,00, sob pena de multa no percentual de 10%. IITÉRMINO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Findo o prazo de 15 (quinze) dias, atualize a serventia o débito incluindo a multa
no percentual acima mencionado (10%), procedendo-se, a seguir, a penhora “on line”. Indevidos, pois, honorários advocatícios
(Enunciado 70 - FOJESP). Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para,
no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo, sob pena de extinção. Sendo negativa a penhora “on line” proceda-se a pesquisa de
pelo sistema RENAJUD (comprovada a propriedade, desde já resta determinado o bloqueio de licenciamento do(s) veículo(s)
encontrado(s). Expedindo-se, a seguir, mandado para penhora do(s) mesmo(s), desde que na posse da parte de devedora e
não sendo objeto de financiamento (o que será constatado pelo oficial de justiça da diligência). Restando negativa a diligência
acima, proceda-se pesquisa pelo sistema INFOJUD (Último exercício). Frustradas as pesquisas supracitadas, proceda-se
PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es),
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem
indicado pelo(a)(s) exeqüente(s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os
bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado, penhorando-se, se tratar
de bens penhoráveis, conforme relação de bens considerados penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o mandado,
intimando o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias os quais somente
poderão versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c)
erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (como pagamento, novação, compensação, transação
ou prescrição), desde que superveniente à sentença (artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95). III- DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se
não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s) executado(a)(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será
julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 aplicado analogicamente. IV- DA NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) bem(ns) para penhora, intime(em)-se o(a)(s) exequente(s)
para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que,
no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Ressalto que as
intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado do(a)(s) exequente(s), caso assim representado
nos autos, no próprio mandado. V MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço
ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. VI ARTIGO 212,
PARÁGRAFO 2º, CPC. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado
o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Se necessário, resta desde já, autorizado reforço policial para fins do
artigo 846,§2º do CPC. VII - DA CONTAGEM DO PRAZO Todos os prazos no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados
em dias úteis, nos termos do artigo 12-A , da Lei n. 9.099/95, alterada pela Lei nº. 13.728/18 de 31 de outubro de de 2018. Int. ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP)
Processo 0001637-34.2019.8.26.0482 (processo principal 0015539-25.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Telefonia - Odília Maria da Cruz - CLARO S/A - Vista a exequente para manifestação - fls 45/46. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES (OAB 317407/SP), NATÁLIA AGOSTINHO BOMFIM ROCHA (OAB 381095/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB
256452/SP)
Processo 0002313-16.2018.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodrigo Silva
dos Santos - Vistos. Tendo em vista o decurso de prazo para manifestação da parte exequente, declaro quitado o débito
cobrado nestes autos e, com fulcro no artigo 924,II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, em fase
de cumprimento de sentença que Condominio Residencial Bela Vista move em face de Rodrigo Silva dos Santos. Concordes,
certifique-se de imediato o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e, na sequência, remetamse os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO
GALINDO (OAB 354881/SP)
Processo 0002628-44.2018.8.26.0482 (processo principal 1009973-15.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - André Ribeiro de Souza - Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos. Tendo em vista o decurso de prazo
para manifestação da parte exequente, declaro quitado o débito cobrado nestes autos e, com fulcro no artigo 924,II do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, em fase de cumprimento de sentença que André Ribeiro de Souza move
em face de Sky Brasil Serviços Ltda. Concordes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, façam-se as anotações e
comunicações necessárias e, na sequência, remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades
legais. P.R.I. - ADV: DANIELI MARIA DA SILVA VIANA (OAB 368121/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB
327026/SP), MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP)
Processo 0002673-48.2018.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria das Dores
Barbosa Fontenele - Cleusa de Paula e Silva - Vistos. De início, anote-se que já houve a expedição do MLE referente ao segundo
depósito, conforme fls. 134, cujo trâmite o exequente poderá acompanhar pelo Portal de Custas. Concernente à alegação,
corroborada pelo documento de fls. 139, de equívoco bancário que ao invés de disponibilizar ao exequente a quantia depositada
às fls. 50, acabou por gerar novo depósito de fls. 115, oportunizo à executada manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de
acatamento do cálculo ora apresentado. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: RUDLAINE CORNACINI (OAB
338766/SP), EWERSON SILVA DOS REIS (OAB 249331/SP)
Processo 0003112-25.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marlene Alves de Souza Vistos. Tendo em vista o noticiado pela parte exequente, declaro quitado o débito cobrado nestes autos e, com fulcro no artigo
924,II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, em fase de cumprimento de sentença que SILVANA
APARECIDA NESTA MEI (SILVANA NESTA) move em face de Marlene Alves de Souza. Concordes, certifique-se de imediato o
trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e, na sequência, remetam-se os autos à competente
fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: FÁBIO LUIZ STÁBILE (OAB 157426/SP)
Processo 0003317-54.2019.8.26.0482 (processo principal 1007751-40.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcia Regina Paganotti Moreira Bochi - Vistos. Esgotadas todas as
possibilidades para localização de bens da parte devedora, bem como em respeito aos princípios norteadores do Juizado
Especial Cível, mormente, a celeridade processual, com fundamento legal no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n.º 9.099/995,
JULGO EXTINTA a presente ação, em fase de cumprimento de sentença, que Marcia Regina Paganotti Moreira Bochi move
em face de Aliança Brigatto e Cia Ltda Me e Marcelo de Aliança Brigatto Libere-se a restrição RENAJUD (fls.77) ENUNCIADO
75 (Substitui o Enunciado 45) A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial,
entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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