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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 3724

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 3724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

3724

materiais de R$ 1.650,00 correspondentes aos objetos que foram queimados dentro do ônibus. Juntou os documentos de fls.
10/27. Em primeira audiência não se obteve composição (fls. 53). Contestação as fls. 55/66 com tese de improcedência ao
argumento de que não de que a parte autora não apresentou provas em relação aos bens perdidos e não ser caso de indenização
por danos morais, pois ausente conduta ilícita. Réplica as fls. 70/77. Foram as partes intimadas acerca da pretensão na produção
de outras provas (fls. 78/79), nada sendo pleiteado. Parecer final do Ministério Público às fls. 88/91. Decido. Incontroverso nos
autos de que de fato a autora estava dentro do ônibus de propriedade da ré após adquirir bilhetes de passagem, e que no
momento em que o coletivo passava pela cidade de São José do Rio Preto houve um incêndio, com necessidade dos passageiros
desembarcarem. Aliás, ao contestar, a parte requerida afirmou que “No mesmo sentido, também é verdade que, após passar
pela praça de pedágio o veículo, infelizmente, teve alguns problemas mecânicos imprevisíveis e, diante da possibilidade de que
se incendiasse, o motorista da requerida agiu de maneira rápida e eficaz no sentido de retirar todos os passageiros de maneira
segura, de dentro do veículo” (fls. 57). É cediço que a responsabilidade civil do transportador independe de prova de culpa
porquanto de natureza objetiva, nos termos do artigo 734, caput, do Código Civil, que prescreve: O transportador responde
pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer causa
excludente da responsabilidade, o que já era disciplinado pelo artigo 17 do Decreto legislativo 2.681/12 e, posteriormente, pelo
Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput e parágrafo 3º, inciso II. Vale lembrar, ainda, que a transportadora
requerida é concessionária de serviço público, por desempenhar atividade de transporte coletivo, sendo aplicável, em regra, a
responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal relativamente aos usuários do serviço. Nesse sentido,
orientação do STF: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. C.F., art. 37, § 6º. I. - A
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos
usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6º, da
C.F. II. - R.E. conhecido e provido.” (RE 262.651/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06-05-2005). Sobre o tema leciona Carlos
Roberto Gonçalves: “Pode-se considerar, pois, que o transportador assume uma obrigação de resultado: transportar o passageiro
são e salvo, e a mercadoria sem avarias, ao seu destino. A não-obtenção desse resultado importa o inadimplemento das
obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado. Não se eximirá da responsabilidade provando apenas a
ausência de culpa. Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por caso fortuito, força maior ou por
culpa exclusiva da vítima, ou ainda por fato exclusivo de terceiro. Denomina-se cláusula de incolumidade a obrigação tacitamente
assumida pelo transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao local do destino” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
“Responsabilidade Civil: de acordo com o novo Código Civil.” 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 284). A responsabilidade da
concessionária de serviço público de transporte coletivo, portanto, em relação ao autor passageiro, é objetiva, não cabendo
discussão a respeito da culpa pelo acidente, de acordo com a súmula 187 do STF e art. 14 do CDC. Dessa forma, resta evidente
que a requerida, administradora da linha e responsável pelo transporte de pessoas, possui responsabilidade objetiva, em tese,
que só pode ser afastada se comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que inexiste no caso dos autos. Não houve
prova decisiva de força maior. Quando muito poderia se admitir fortuito interno que não rompe o dever de indenizar. Em relação
aos danos materiais perseguidos, observo que a autora adquiriu passagens para se deslocar da cidade de Presidente Prudente,
região Oeste de São Paulo, para Brasília DF, cuja distância supera a 1000 km, autorizando a conclusão de que a autora,
naturalmente, tinha consigo bagagens e pertences. Logo, razoável aceitar, e as máximas de experiência assim autorizam, de
que a requerente trazia consigo uma blusa de moletom e um aparelho celular, conforme indicado no item “11” da inicial (fls. 03).
Nessa quadra, tem a ré o dever de indenizar a autora em relação a esses bens, no montante de R$ 1.650,00. O pedido de
indenização por danos morais também comporta acolhimento. Evidente que estar dentro de um ônibus que está pegando fogo
extrapola os dissabores do cotidiano. Trata-se de situação que realmente causa pânico, ainda mais em uma criança que a
época do fato contava com apenas 11 anos de idade. Os fatos, evidentemente, extrapolaram aos simples dissabores do
cotidiano, o que, à evidencia, confere-lhe indenização por danos morais. Desse modo, o dano moral é realmente devido,
porquanto configurado ‘in re ipsa’. A propósito do tema dano moral, destaco o magistério de Yussef Said Cahali, na obra Dano
Moral, 3ª edição, editora RT, página 21: “(...) Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios
elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a
paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados
afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que
molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano
patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc). Ou, como assinala Carlos Bittar, ‘qualificam-se como
morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato
violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da
consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração
social). Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente
os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em
linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, angústia, no sofrimento,
na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação,
na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos
emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.” É indiscutível a dor e o abalo
emocional sofrido por aquele que está dentro de um ônibus quando este pega fogo. O sofrimento e a dor decorrentes são
intuitivos. Dispensam maiores provas. Questão tormentosa, no entanto, recai sofre a fixação do valor correspondente. Nesse
sentido, quanto à natureza jurídica, no Brasil, prevalece que o dano moral é iminentemente compensatório, ou seja, deve ser
fixado nos estritos limites do dano, visando compensar a vítima sem que haja enriquecimento sem causa. Todavia, não se pode
olvidar que o dano moral também tem certa carga punitiva, conforme Enunciado 379 da 4ª Jornada, que dispõe que o artigo 944,
“caput”, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
Sobre o caráter punitivo e, consequentemente, pedagógico do dano moral, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber:
REsp 965.500/ES, REsp 860.705/DF e AgRg no REsp 19180/RJ. Portanto, o dano moral deve ser fixado de maneira que não
seja tão alto a gerar enriquecimento sem causa e nem tão ínfimo a não gerar nenhuma consequência a quem os deve. Em
atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como consideradas as circunstâncias do evento, a
situação econômica das partes, a realidade da vida, e experiência comum, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
mostra-se adequado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida em pagar à autora
indenização por danos materiais de R$ 1.650,00 com correção monetária desde outubro de 2017, data do fato, e juros de mora
desde a citação, bem como pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com juros e correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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