TJSP 07/02/2020 - Pág. 792 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
792
Pública quando acolhida exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada. Precedentes. Recurso
ordinário improvido” (STJ - RO 200501580411 - (45 RJ) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 28 11.2005). Assim, indisputável
a necessidade de fixação de honorários em prol do excipiente, salientando-se, por derradeiro, que tal orientação é acolhida,
também, pela Egrégia 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, como se vê na seguinte ementa:
“Honorários de advogado. Sucumbência. Gerando o ajuizamento de execução fiscal por municipalidade, a necessidade de o
executado contratar advogado para se defender, cabível o ressarcimento das despesas por parte daquela, ante a inversão do
ônus ocorrida em função do acolhimento de objeção de pré-executividade com a consequente extinção do processo. Recurso do
contribuinte provido” (Agravo de Instrumento n° 657 849-5/9 - Peruíbe - 14ª Câmara de Direito Público Relator Geraldo Xavier
- 30.8 07 - V.U. - Voto n° 12.985). Por fim, considerando que a presente decisão não se constitui em julgamento de mérito,
desnecessário o cumprimento do disposto no artigo 33 da Lei 6.830/80. Publique-se. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se
os autos. Jacareí, 04 de fevereiro de 2020. - ADV: DIEGO MATHIAS (OAB 386257/SP)
Processo 1505876-97.2016.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Octavio Augusto de Carvalho - Posto isso e
considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO a exceção de pré-executividade ofertada por OCTAVIO AUGUSTO DE
CARVALHO e o faço para reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual e, por conseguinte,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consoante
disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária devida pela Fazenda Pública ao patrono do
excipiente em R$ 500,00 (quinhentos reais); valor este que se mostra razoável e proporcional ao trabalho apresentado pelo
Procurador do referido executado, restando, portanto, atendidos os critérios do artigo de lei acima citado. Registre-se que, ao
propor a execução fiscal contra o excipiente, a Fazenda Pública deu causa à apresentação de exceção de pré-executividade, que,
para tal defesa, contratou defensor, não sendo justo que fique sem ressarcimento desta despesa. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA ARTIGO 26 DA LEI N° 6 830/80. 1. A extinção da execução
fiscal depois de citado o contribuinte, desde que tenha contratado advogado e praticado atos no processo impõe a condenação
da Fazenda Pública no pagamento de honorários. 2. Agravo regimental improvido. “ (AgRg no Resp 890971/SP, Rel. Min. Castro
Meira, 2ª Turma, j 27/02/2007). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO EFETIVADA. CUSTAS E HONORÁRIOS. DEVIDOS
PRECEDENTES. 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento ofertado pela
parte agravante. 2. O acórdão a quo, em execução fiscal, reconheceu que da inscrição do débito após a citação da devedora é
cabível a imposição de ônus de sucumbência à exeqüente. 3. O art. 26, da Lei de Execuções Fiscais (n° 6 830/80), estabelece
que “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem
qualquer ônus para as partes”. 4. No entanto, pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, em executivo
fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do
feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 5. Aplicação
da Súmula n° 153, do Superior Tribunal de Justiça “a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não
exime o exeqüente dos encargos da sucumbência”. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido” (AgRg 492406/SP, Rel. Min.
José Delgado, 1ª Turma, j 25/06/2003). A Fazenda Pública, para ficar isenta das verbas da sucumbência, deveria ter cancelado a
dívida ou redirecionado a execução antes de provocação do interessado, por meio de embargos ou de exceção/objeção de préexecutividade. Isso porque, caso o executado tenha resistido à pretensão, por intermédio de profissional contratado para tanto,
a questão já terá assumido feição contenciosa, daí a necessidade de remuneração do patrono, nos termos da regra geral do art.
85 do Código de Processo Civil. Acresce afirmar que não importa que, ao invés de embargos, o devedor tenha optado pela via
da exceção, admitida em alguns casos pela orientação pretoriana. Se teve que se defender para alcançar o cancelamento do
débito, ulteriormente postulado pelo credor, faz jus às verbas da sucumbência. Confira-se, sobre o tema, o seguinte julgado, do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A verba honorária é devida pela fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso
da exceção de pré-executividade e da circunstância em que, ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência
implica suportar o ônus correspondente. A ratio legis do artigo 26 da Lei 6830/80 pressupõe que a própria fazenda, sponte sua,
tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de préexecutividade, situação em tudo por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos” (AGA 200600595002 - (754884 MG) - 1ª
T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 19.10.2006). E, na mesma linha, este outro: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública quando acolhida exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada. Precedentes. Recurso
ordinário improvido” (STJ - RO 200501580411 - (45 RJ) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 28 11.2005). Assim, indisputável
a necessidade de fixação de honorários em prol do excipiente, salientando-se, por derradeiro, que tal orientação é acolhida,
também, pela Egrégia 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, como se vê na seguinte ementa:
“Honorários de advogado. Sucumbência. Gerando o ajuizamento de execução fiscal por municipalidade, a necessidade de o
executado contratar advogado para se defender, cabível o ressarcimento das despesas por parte daquela, ante a inversão do
ônus ocorrida em função do acolhimento de objeção de pré-executividade com a consequente extinção do processo. Recurso do
contribuinte provido” (Agravo de Instrumento n° 657 849-5/9 - Peruíbe - 14ª Câmara de Direito Público Relator Geraldo Xavier
- 30.8 07 - V.U. - Voto n° 12.985). Por fim, considerando que a presente decisão não se constitui em julgamento de mérito,
desnecessário o cumprimento do disposto no artigo 33 da Lei 6.830/80. Publique-se. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se
os autos. Jacareí, 04 de fevereiro de 2020. - ADV: DIEGO MATHIAS (OAB 386257/SP)
Processo 1507862-86.2016.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU e outro - Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado,
cumpra-se a r. sentença, dando-se ciência às partes. Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado
por peticionamento eletrônico, devendo atender os requisitos do artigo 534 do CPC. Para tanto, conforme Comunicado CG nº
438/2016, deverá o(a) Advogado(a) escolher a opção “Petição Intermediária de 1° Grau”, categoria “Execução de Sentença”
e selecionar a classe “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. O(A) Exequente deverá apresentar
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os
juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a
periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Intimem-se. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 1509659-34.2015.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - JOSÉ CARLOS DA SILVA SALVADOR - Posto isso,
em razão da desistência da execução pelo cancelamento do débito, com fundamento no inciso VIII, do artigo 485, c.c. artigo
775, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que a FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE JACAREÍ move contra JOSÉ CARLOS DA SILVA SALVADOR. Declaro prejudicada a análise do requerimento de
fls. 17/21. Contudo, a extinção da execução fiscal após a citação do devedor dá ensejo à sucumbência processual, afastando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º