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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020 - Página 823

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TJSP 07/02/2020 - Pág. 823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

823

253/254). O embargante alegou que o laudo pericial corrobora com as alegações expendidas pelo Município. As partes se
manifestaram acerca do laudo pericial (fls. 253/257). Encerrada a instrução, ambas as partes apresentaram alegações finais
(fls. 264/267 e 269/271). É o relatório. Fundamento e Decido. Em preliminar, algumas observações se impõem: Em primeiro
lugar, observa-se que, nos autos denominados de execução, esse juízo determinou a adequação do rito para o de cumprimento
de sentença. Assim, por mais que a inicial não seja um primor, é possível compreender a pretensão satisfativa do exequente.
Dessa forma, é caso de aplicação da regra de primazia de julgamento do mérito dos embargos que, na verdade, devem ser
conhecidos como impugnação. No mérito o pedido da impugnação é procedente, sendo caso de extinção do feito executivo. Em
primeiro lugar, da leitura da inicial do cumprimento de sentença, o exequente informou que o Município não cumpriu com a
obrigação imposta em sentença e acórdão e por isso completou 883 dias em mora, implicando no montante de R$ 4.415.000,00.
Por outro lado, analisando o titulo executivo formado, observa-se que constou no dispositivo do acórdão “para condenar a
municipalidade à execução de duas galerias subterrâneas autônomas, sendo uma para a drenagem das águas pluviais e outra
para a coleta de esgoto, bem como ao aterramento da valeta construída, com a plantação de vegetação adequada, no prazo de
doze meses, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00(...). constou ainda que o Município foi intimado do trânsito em julgado em
22/08/2012. Dessa forma, a questão que se impõe é verificar se houve cumprimento do acórdão que impôs uma obrigação de
fazer em face do Município, bem como se, caso descumprida a obrigação impõe-se o pagamento das multas. Nesse contexto,
tratando-se de questão técnica fora nomeado perito para realização de laudo de verificação de cumprimento das obrigações
impostas. Após minuciosa análise, o i. perito (fls. 216-242) concluiu que a perícia esteve no local, na presença das partes, para
vistoriar o empreendimento e constatou que o Embargante cumpriu com sua obrigação na propriedade do Embargado,
implantando no local, as seguintes obras: Rede para captação e escoamento das águas pluviais; Rede de coleta, afastamento e
tratamento do esgoto sanitário; e Aterramento da valeta. As obras atendem às condicionantes estabelecidas pela CETESB
Informação Técnica 063/18/CJU, fls. 147 a 152 dos autos. Dois pontos merecem uma análise mais aprofundada. Em primeiro
lugar, alegou o exequente que o perito constou expressamente que carecem de revisão técnica em alguns pontos, a saber: 1º)
Revisão da capacidade de bombeamento da E.E.E. do Loteamento; 2º) Revisão da capacidade volumétrica da caixa de captação
de águas pluviais, localizada ao lado do Poço de Visita, PV-95; e, 3º) Plantio de vegetação nativa na propriedade do Embargado
em atendimento às condicionantes do TCRA 7761/2015, fl. 151 dos autos. Tal necessidade de revisão, por si só, não implica em
desrespeito à decisão. Isso porque, a obrigação de fazer imposta foi cumprida como relatada no laudo, sendo que as revisões
fazem parte do processo de manutenção da obra. Um segundo ponto diz respeito ao tempo do trânsito em julgado e o início das
obras. Efetivamente, nesse ponto, observa-se que a Fazenda Pública tinha o prazo de 12 meses a contar de 22 de agosto de
2012 (data em que foi intimada). Porém, os trabalhos só iniciaram em 2017. Em principio, poderíamos pensar em incidência da
multa pelo descumprimento, todavia, tal multa cobrada merece ser afastada, pelos seguintes fundamentos. O modelo cooperativo
de processo tem como um de seus fundamentos a boa-fé objetiva. Trata-se de um princípio norteador desse modelo de processo,
por força do qual deve-se esperar das partes envolvidas no processo uma conduta pautada na lealdade, honestidade, cooperação
e probidade, evitando ao máximo lesar o outro litigante com a prática de comportamentos contraditórios. A noção de boa-fé
objetiva, tão trabalhada no direito material, traduzia-se, no direito Alemão, na fórmula do Treu und Glauben (lealdade e
confiança), regra objetiva, que deveria ser observada nas relações jurídicas em geral. A esse respeito, pontifica JUDITH
MARTINS-COSTA: “A fórmula Treu und Glauben demarca o universo da boa-fé obrigacional proveniente da cultura germânica,
traduzindo conotações totalmente diversas daquelas que a marcaram no direito romano: ao invés de denotar a ideia de fidelidade
ao pactuado, como numa das acepções da fides romana, a cultura germânica inseriu, na fórmula, as ideias de lealdade (Treu ou
Treue) e crença (Glauben ou Glaube), as quais se reportam a qualidades ou estados humanos objetivados” Para além desses
elementos, a boa-fé processual impõe deveres anexos, denominados de funções parcelares, das quais destacamos o dever de
redução do próprio prejuízo (o duty to mitigate the loss). Nesse ponto, é dever do credor diligenciar para que o seu próprio
prejuízo não aumente em grandes proporções, em desproporcional prejuízo ao devedor e à própria boa-fé objetiva. No caso em
questão, embora o executado tenha demorado para dar início á execução das obras, observa-se que o exequente ingressou
com a execução somente em 2016, ou seja mais de quatro anos a contar da sua ciência do acórdão (que data de 2011). Essa
demora em ingressar com a ação é que gerou um valor exorbitante no cálculo da multa. Soma-se a isso, que o Município em
sede de embargos esclareceu e justificou o atraso, informando da dificuldade da implantação das obras, conforme processo
administrativo de fls. 107 e seguintes. Além disso, o artigo 537 é contundente em dispor em seu parágrafo primeiro do CPC que
o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique
que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa
causa para o descumprimento. No caso em questão, além da desproporcionalidade da multa, o executado cumpriu integralmente
suas obrigações impostas no v.acórdão que transitou em julgado. Assim, seja pela complexidade da obra, seja pela demora do
próprio exequente em dar inicio à execução, ou ainda pelo fato de a obra ter sido concluída tudo isso justifica a sua exclusão.
Do exposto, julgo procedente a presente impugnação para extinguir a execução pelo cumprimento da obrigação, sem incidência
de multa, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Deixo de condenar o exequente em honorários, pois, ao que
consta quando do ajuizamento da execução, mesmo que tardio, a obra não estava finalizada. PRIC. MARCELO FORLI FORTUNA
JUIZ DE DIREITO. Jaguariuna, 05 de fevereiro de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: AGOSTINHO RAMPAZZO DE BARROS (OAB 16746/SP),
PEDRO HENRIQUE SOUZA LOLLI COMISSO (OAB 318784/SP), JEAN RAFAEL CESAR (OAB 356414/SP), DÉBORA
APARECIDA VENTURA (OAB 412493/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO FORLI FORTUNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0212/2020
Processo 0000143-13.2019.8.26.0296 (processo principal 1001648-56.2018.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - Vistos. Considerando que o art. 85, §14 do CPC prevê que os honorários
advocatícios têm natureza alimentar, incide a exceção prevista no §2º do art. 833 do mesmo diploma legal. Assim, defiro a
penhora de 20% dos rendimentos do executado, providenciando-se o necessário. Intime-se. - ADV: EGBERTO HERNANDES
BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0002986-48.2019.8.26.0296 (processo principal 1004203-80.2017.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Marcio Perez de Rezende - Jaguary Incorporação Construção e Comércio Ltda - Vistos. Homologo,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e suspendo o feito, nos termos do art. 922 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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