TJSP 07/02/2020 - Pág. 917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
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somente teve solução do problema após acionar a fabricante das janelas. Relatou, dessa forma, que a ausência de atendimento
de por parte da ré, no momento em que procurou a empresa, ocasionou dano moral, pelo aborrecimento experimentado. A ré,
em defesa, alega que o autor acionou a empresa após a garantia referente aos vícios aparentes já terem se exaurido. Em que
pese às alegações do autor, não é o caso de procedência do pedido de indenização. O descumprimento do contrato, por parte
do fornecedor, sem uma razão plausível, de fato gera dissabores ao consumidor. Contudo, como já pacificado nos Tribunais
pátrios o mero descumprimento contratual não tem o condão de acarretar a aplicação de indenização à parte inocente. Por fim,
de rigor registrar que os dissabores relatados pelo autor em sua peça vestibular não são de tal monta a acarretar lesão à sua
honra, pois esses inconvenientes, infelizmente corriqueiros e que atingem a todos, não são motivos razoáveis a se justificar o
acolhimento do pedido de indenização. O problema foi solucionado pelo fabricante antes da propositura da ação. E de fato a
reclamação foi feita depois da entrega das chaves, o que realmente implicava dúvida sobre a existência do dever de substituição
do produto por parte da construtora. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Com isso, dou o feito por extinto, com
fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a ré em custas ou honorários advocatícios, nos
termos do artigo 54, da Lei 9.099/95. Prazo para recurso: 10 dias. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS MASCARENHAS NEVES (OAB
100821/SP)
Processo 0003351-93.2019.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. Alegaaautora ter sido ex-aluna da Universidade ré, sendo que, quando se encontrava no
terceiro ano do curso de Direito, efetuou o pedido de transferência para outra Universidade. Aduz, ainda, ter solicitado
reembolsodecréditoexistente juntoaré, oriundo do FundodeFinanciamento ao Estudante do Ensino Superior -FIES-deque é
titular, no valor de R$ 3.000,00, sendo, todavia, somente entregue a quantia de R$700,00. Relata, por fim, que a ré está
lhe cobrando por outros débitos, constrangendo-a, razão pela qual, além da restituição dos valores, inexigibilidade do débito,
busca a atribuição de indenização a título de danos morais. Aré, por seu turno, alegou a ainexistênciade débitos vinculados ao
nome da autora e decréditoaserrestituído. Uma vez que a ré alega não existirem valores em aberto, torna-se desnecessário
pronunciamento judicial a respeito disso. Por outro lado, muito embora a ré alegue que não houve a comprovação de saldo a
ser restituído, às fls. 09, em documento cujo teor não foi impugnado especificamente, consta a informação expressa de que
‘houve o repasse dos valores do FIES referente a 4 meses do semestre de 2018/1’. No mesmo documento a emitente do e-mail,
falando em nome da ré, informa que o valor foi ‘utilizado para baixa de taxas de serviços que constavam em aberto referente
a multa contratual devido ao cancelamento da matrícula’. O texto conclui com a informação de que seria reembolsada apenas
a quantia de R$717,14, que a autora confirma ter recebido. O documento demonstra, assim, a existência do crédito de quatro
mensalidades, sendo certo que a ré não indicou ou demonstrou em sua contestação o motivo de ter retido parte desse valor,
deixando de comprovar a origem e a regularidade do que cobrou da autora, que à época não frequentava mais a universidade
requerida, e, portanto, não devia o valor relativo à mensalidade. Com isso, a ré deverá restituir à autora o valor que reteve a
título de pagamento de taxas não comprovadas. O valor da restituição será aquele indicado pela autora, uma vez que a ré não
indicou em sua defesa outros dados que pudessem comprovar que o valor fosse outro. Por outro lado, não há espaço para
indenização por danos morais. A situação refletiu mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual, sem gravidade
ou durabilidade capazes de justificar a imposição de indenização a esse título, reservada para situações de maior repercussão.
Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEO PEDIDO, para condenar a ré a pagar à autora a quantia
de R$3.000,00, que deve ser atualizada monetariamente pelos índices da Tabela do TJ/SP desde a propositura da ação e e
acrescida de juros de mora de 1% ao mês tudo desde a citação, julgando o feito extinto nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários por expressa disposição legal. - ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), AMANDA
KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 0003404-74.2019.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. e outro - Relatório dispensado, nos termos do artigo
38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O autor Joaquim contou que a ré Eletropaulo, de abril de 2018 a janeiro de
2019, realizou débitos automáticos de faturas de consumo de energia elétrica, na conta bancária de que é titular junto ao Banco
Bradesco S.A., corréu, sem sua autorização e sem vinculação a um contrato de prestação de serviços reconhecido. Disse que
tentou solucionar a questão administrativamente, sendo que, apesar de a ré ter Eletropaulo ter cessado os descontos, não fez
o ressarcimento daquilo que pagou anteriormente, razão pela qual se socorre deste juízo buscando o ressarcimento em dobro
e a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais. A preliminar de ilegitimidade ativa, levantada
pela ré Eletropaulo deve ser afastada. O autor não está discutindo sobre qualquer instalação em seu nome, mas sobre o fato
de ter tido valores indevidamente debitados pela ré, diretamente da sua conta bancária, tornando-o parte legítima para buscar o
ressarcimento, já que foi o seu patrimônio atingido. Outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco também
deve ser afastada. Em que pese não ter sido a beneficiária do débito, é responsável, pelo contrato de conta corrente, pela
gestão da conta bancária mantida pelo autor. Transposta essa premissa, no mérito o pedido é parcialmente procedente. Anoto,
inicialmente, que a ré Eletropaulo, desde logo, afirmou que o autor não é titular da instalação que gerou os descontos. E, de
outra parte, não comprovou que o autor tenha se responsabilizado pelo pagamento de qualquer outra instalação de terceiros. O
Banco Bradesco, também, por seu turno, não comprovou que o autor tenha autorizado que o débito automático promovido pela
corré tenha sido autorizado por ele. Esses elementos, somados, conferem credibilidade à versão do autor, devendo, portanto,
as rés serem condenadas a restituir os valores desembolsados. A restituição, aliás, deve ser em dobro, já que se evidenciou
emprego de má-fé pelas rés, uma vez que o autor se insurgiu quanto à cobrança, dando ciência às rés das falhas cometidas,
mas tal problema não resultou na restituição do valor. A indenização a título de danos morais, por outro lado, deve ser afastada.
A questão não foi grave e os descontos não privaram o autor do essencial para o pagamento de seus compromissos financeiros,
tanto que nem mesmo ele havia percebido os descontos apesar de eles estarem sendo realizados há alguns meses. No mais,
a devolução em dobro já fará frente ao que o autor possa ter deixado de ganhar com a perda de tempo útil com a solução do
problema. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de condenar os réus solidariamente a pagar
ao autor a quantia indevidamente debitada (R$1.155,03), EM DOBRO, a título de danos materiais, devidamente corrigida pelos
índices da tabela prática do Tribunal de Justiça desde a data da propositura da ação, com incidência de juros de 1% desde a
citação, tudo até o efetivo pagamento. Com isso dou o feito por extinto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, deixando de condenar as partes em custas ou honorários advocatícios, por não se patentear caso de litigância de máfé. Prazo para recorrer: 10 dias contados da ciência. O recurso deve ser interposto por advogado e mediante recolhimento do
preparo. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
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