TJSP 10/02/2020 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
1010
Braga de Arruda - Me - TIETE AGROINDUSTRIAL SA - Vistos. 1- Para melhor acomodação da pauta de audiências, redesigno
a audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de março de 2020, às 15:45 horas. 2- No mais, reporto-me à decisão de fls.
194/196. 3- Int. - ADV: RENATO LADEIRA TRICCA (OAB 168080/SP), MARCIO MANO HACKME (OAB 154436/SP), MURILLO
ASTEO TRICCA (OAB 11045/SP)
Processo 1000143-97.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mario
Messias da Silva - Fábio Rogerio Costa de Souza - - Jardim das Oliveiras II Adolfo Comércio de Imóveis - - Imobiliária Gurupi
Ltda e outro - Vistos. Em cinco dias: 1. Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de julgamento conforme o estado do
processo. 2. Sem prejuízo do item acima, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as. Frise-se
que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando
em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as
questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova
deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. Nesse sentido, “O Juiz somente está obrigado a
abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis
de prova testemunhal ou pericial” (JUTACSP LEX 140/285 REL. Juiz Boris Kauffman). Também é necessário lembrar que
“Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes.
Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também
capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a
necessidade de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com
prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124).
(Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 520).
3. A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de
produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como
desinteresse na fase probatória. Diz o artigo 223 do Código de Processo Civil: “Art. 223: Decorrido o prazo, extingue-se o direito
de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte
provar que não o realizou por justa causa.” Nesse sentido, “Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se
ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de
Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 388). 4. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa
de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para
que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta
de audiência, evitando atrasos. 5. Após, conclusos para: (a) julgamento conforme o estado do processo; ou (b) saneador. ADV: PAULO CEZAR FEBOLI FILHO (OAB 254378/SP), LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP), JOSÉ MARCELO
SANTANA (OAB 160830/SP), ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS (OAB 355832/SP)
Processo 1000165-24.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Residencial Nova Iorque - Associação Alberes Brito Meira - - Luciene Leandro Cabral Meira - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANDREIA
KARLE DE MELO JERONIMO. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Os embargos de declaração
constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e
o suprimento de omissão existente no veredicto (CPC, art. 1.022). Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do
decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado. Na hipótese, constata-se que efetivamente a
sentença de fls. 167/171 incorreu em omissão. Assim, alternativa não resta senão imprimir aos embargos o efeito infringente, à
vista do manifesto equívoco e da inexistência de outro recurso apto ao suprimento que se faz necessário. Ante o exposto, nos
termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, aos quais outorgo efeito
infringente para constar o seguinte: “,Em consequência, deverá a parte requerida arcar com a taxa judiciária, as despesas
processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerida a pagar
honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código
de Processo Civil, observado a justiça gratuita que ora concedo” Como o acolhimento dos embargos implicou em alteração da
decisão embargada, intime-se o embargado para, querendo, complementar ou alterar as razões do recurso eventualmente já
interposto, nos exatos limites da modificação implementada, no prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação deste decisum
(CPC, art. 1.024, § 4o). P.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO BRAGA (OAB 76473/SP), FABIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 370910/SP)
Processo 1000255-95.2020.8.26.0306 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Gabriel Carvalho Herrera Vistos. Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 23 de março de 2020, às 09:15h. A audiência será realizada no
CEJUSC, Setor de Conciliação, localizado Avenida Campos Sales, 341, Centro, José Bonifácio. Arbitro em R$ 70,00 (setenta
reais) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.140/15, a serem arcados pelas partes na
proporção de 50% para cada uma, sendo que o pagamento será feito mediante recibo no momento da audiência ou em conta
a ser indicada pelo conciliador, concedendo-se um prazo improrrogável de 5 dias. O valor arbitrado foi estimado com base na
tabela do CNJ e serão observados os arts. 86 e 90, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Em qualquer caso, será observada
também eventual isenção concedida aos beneficiários da gratuidade judiciária. Fica desde já autorizado o levantamento da
quantia depositada a título de honorários, após a audiência de conciliação. Caso não depositado os honorários e havendo pedido
do interessado, também fica desde já deferida a expedição de certidão em favor do conciliador/mediador, a fim de que possa
reivindicar o crédito respectivo em ação autônoma. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), a
comparecer à audiência. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente
o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º