TJSP 10/02/2020 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
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o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitação de pesquisas pelo
Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito,
se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. Autorizo o cumprimento do mandado nos termos do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCELO CALDEIRA DE PAULO (OAB
265407/SP)
Processo 1000264-57.2020.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agri-peças Matão Santo Expedito Ltda
- Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento,
providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o
recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Providencie a
exequente o recolhimento das custas postais para citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras
penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de
executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial
ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente
decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 29/01/2020 e admitida em
juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara do Foro de José Bonifácio, em que são partes: parte autora/exequente
- AGRI-PEÇAS MATÃO SANTO EXPEDITO LTDA, CNPJ 08.274.505/0001-56, e parte ré/executado - AGROPECUÁRIA TERRAS
NOVAS S/A, CNPJ 07.024.787/0001-70, cujo valor da causa é: R$ 979,30(NOVECENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E
TRINTA CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no
art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: CLAUDIO ALVOLINO MINANTE
(OAB 342399/SP), SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP)
Processo 1000267-12.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Claudinei da Silva - Vistos. Muito embora a
autora declare que faça jus à justiça gratuita, os documentos que instruem os autos apontam em sentido diverso, fazendo crer
que a litigante não é digna do auxílio estatal para estar em juízo. Com efeito, mesmo sendo possível o deferimento do benefício
da justiça gratuita mediante simples declaração de não que não possui condições financeiras para arcar com os gastos referentes
ao andamento do processo, é dever do juiz analisar os pedidos com critério, a fim de que não sejam beneficiados aqueles que
não necessitam da gratuidade. Nesta senda, a declaração de pobreza pode ser rejeitada pelo juiz, se as circunstâncias do caso
tornarem evidente a inocorrência do alegado pela parte, como se extrai do disposto no art. 99, § 2o, do CPC. Neste mesmo
sentido, colhe-se da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios
objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para
suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que
se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem
obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que
a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca
do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual
Civil Extravagante em Vigor, 4. ed., São Paulo, RT, 1999, p. 1749). Destarte, na hipótese, há indícios fortes apontando a
ausência de hipossuficiência da parte autora, vez que aufere renda e se dignou tão somente a trazer declaração de próprio
punho. Nesses casos, o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo em caso análogo: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indeferimento Circunstâncias do caso concreto que justificam a cautela do
juízo “a quo’, na apreciação do pleito de concessão da benesse, determinando a juntada de documentos passíveis de comprovar
a condição de necessitada da agravante Não comprovação da alegada isenção da recorrente de apresentação de declaração
de imposto de renda Ausência de justificativa para a falta de apresentação de qualquer um dos outros documentos referidos
nas decisões que antecederam a decisão agravada Insistência na concessão da gratuidade da justiça com base apenas em
cópia de carteira de trabalho, documento que não se revela apto, por si só, para demonstrar o preenchimento dos requisitos
legais exigidos para a concessão da benesse, sobretudo se cotejado com as demais circunstâncias do caso concreto, as quais
infirmam a presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das despesas
processuais e de honorários advocatícios Existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade e falta de comprovação destes pela recorrente Confirmação da decisão agravada Recurso improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2178445-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu o benefício ao recorrente - Pretensão de reforma
- Determinação para juntada de documentos complementares a fim de se aferir a capacidade financeira do postulante - Inércia Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º