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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 - Página 1012

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TJSP 10/02/2020 - Pág. 1012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2982

1012

Não comprovação da hipossuficiência financeira do agravante - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2071197-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Bebedouro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/01/2014; Data de Registro: 24/06/2019) A presunção de hipossuficiência
do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida,
não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e
circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício. Assim, considerando que a declaração exarada
pela própria demandante não se harmoniza com a alegada hipossuficiência, indefiro o(s) benefício(s) da justiça gratuita. Por
tal motivo, intime-se a parte autora para o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação.
Intime-se. - ADV: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 255541/SP)
Processo 1000272-34.2020.8.26.0306 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Manoel Alves Pereira - Vistos. Muito embora a autora declare que faça jus à justiça gratuita, os documentos que instruem os
autos apontam em sentido diverso, fazendo crer que a litigante não é digna do auxílio estatal para estar em juízo. Com efeito,
mesmo sendo possível o deferimento do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de não que não possui
condições financeiras para arcar com os gastos referentes ao andamento do processo, é dever do juiz analisar os pedidos com
critério, a fim de que não sejam beneficiados aqueles que não necessitam da gratuidade. Nesta senda, a declaração de pobreza
pode ser rejeitada pelo juiz, se as circunstâncias do caso tornarem evidente a inocorrência do alegado pela parte, como se
extrai do disposto no art. 99, § 2o, do CPC. Neste mesmo sentido, colhe-se da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante
demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado,
conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é
prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias
ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao
magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4. ed., São Paulo, RT, 1999, p. 1749). Destarte,
na hipótese, há indícios fortes apontando a ausência de hipossuficiência da parte autora, vez que aufere renda e se dignou tão
somente a trazer declaração de próprio punho. Nesses casos, o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade, conforme
já decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indeferimento Circunstâncias
do caso concreto que justificam a cautela do juízo “a quo’, na apreciação do pleito de concessão da benesse, determinando a
juntada de documentos passíveis de comprovar a condição de necessitada da agravante Não comprovação da alegada isenção
da recorrente de apresentação de declaração de imposto de renda Ausência de justificativa para a falta de apresentação de
qualquer um dos outros documentos referidos nas decisões que antecederam a decisão agravada Insistência na concessão da
gratuidade da justiça com base apenas em cópia de carteira de trabalho, documento que não se revela apto, por si só, para
demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da benesse, sobretudo se cotejado com as demais
circunstâncias do caso concreto, as quais infirmam a presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos
para arcar com o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios Existência de elementos que evidenciam
a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e falta de comprovação destes pela recorrente Confirmação
da decisão agravada Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178445-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo
Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento:
06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu o
benefício ao recorrente - Pretensão de reforma - Determinação para juntada de documentos complementares a fim de se aferir a
capacidade financeira do postulante - Inércia - Não comprovação da hipossuficiência financeira do agravante - Decisão mantida
- RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071197-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier;
Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/01/2014; Data de Registro:
24/06/2019) A presunção de hipossuficiência do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração
de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela
natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício. Assim,
considerando que a declaração exarada pela própria demandante não se harmoniza com a alegada hipossuficiência, indefiro
o(s) benefício(s) da justiça gratuita. Por tal motivo, intime-se a parte autora para o recolhimento das custas iniciais, em 15
(quinze) dias, sob pena de extinção da ação. Intime-se. - ADV: PAMELA RENATA AQUILAR DOMICIANO DANELUCI (OAB
437434/SP), THIAGO DE SOUZA DANELUCI (OAB 264641/SP)
Processo 1000276-71.2020.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, providenciese tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da
respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no
dia 30/01/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara do Foro de José Bonifácio, em que são
partes: parte autora/exequente - J MAHFUZ LIMITADA, CNPJ 54.289.996/0001-26, e parte ré/executado - JACIELMA FERREIRA
DA SILVA, CPF 108.161.534-69, cujo valor da causa é: R$ 2.549,12(DOIS MIL E QUINHENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS
E DOZE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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