TJSP 10/02/2020 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
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execução e as particularidades do processo, a liberação será feita automaticamente. Eventual excesso de bloqueio também
será automaticamente liberado. Int. Jundiaí, 22 de janeiro de 2020. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/
SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 0015624-11.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1019680-07.2017.8.26.0309) (processo principal 101968007.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Diego Correia do
Nascimento - Providencie a parte exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento da taxa postal para intimação da parte
executada da constrição efetivada, uma vez que não possui advogado constituído. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB
313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP)
Processo 0016124-43.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1018225-70.2018.8.26.0309) (processo principal 101822570.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Lucia Helena Cetira Mazzonetto - Mapfre Vida S/A - Vistos.
Ante a certidão retro, aguarde-se o desfecho do processo principal. Int. Jundiaí, 30 de janeiro de 2020. - ADV: ADNA MARIA
RAMOS LAMÔNICA (OAB 292360/SP), RENATO CUNHA LAMONICA (OAB 88413/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES
(OAB 175513/SP)
Processo 0016312-70.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1016201-06.2017.8.26.0309) (processo principal 101620106.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Imissão - C&V Home Participações e Investimentos Ltda- Me - Sidnei Sandaniel
- - Glaucia Helena Sibinelli Sandaniel - Ciência dos ofícios expedidos e encaminhados via on-line. Manifeste-se o exequente,
no prazo de cinco dias, sobre o prosseguimento da execução. - ADV: LEONARDO THEON DE MORAES (OAB 330140/SP),
MARCIA CRISTIANE SAQUETO SILVA (OAB 295708/SP)
Processo 0016490-82.2019.8.26.0309 (processo principal 0021205-95.2004.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Obrigações - Enahp Empresa Nacional de Habitações Populares Ltda - Iranildo Lopes de Vasconcelos - - Vania da Solidade
de Oliveira Vasconcelos - Vistos. A exequente não tem interesse de agir com relação a este incidente. Com efeito, por meio
da sentença reproduzida a fls. 07/20 foi determinada a revisão do saldo devedor relativo a cada contrato celebrado entre os
autores e as rés, mediante dedução dos valores correspondentes aos custos de recuperação de cada imóvel, e determinado
que as rés providenciassem o habite-se dos imóveis e a respectiva averbação das construções nas matrículas de cada um.
Portanto, a sentença, corretamente interpretada, não impõe aos executados a obrigação de pagar quantia à exequente ou
seja, a exequente não pode valer-se deste incidente para a finalidade pretendida, porque não há título executivo judicial em
favor dela. Anota-se que a extinção do incidente sem prévia manifestação da exequente não viola as disposições dos artigos
9º e 10 do Código de Processo Civil, porque não é possível a adoção de qualquer medida de regularização. Destarte, julgo
extinto este incidente, com fundamento no artigo 485, VI, combinado com o artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 30 de janeiro de 2020. - ADV: FERNANDA
FONTOURA PUPO NOGUEIRA (OAB 288732/SP), JORDEVINO OLIMPIO DE PAULA (OAB 72138/SP)
Processo 0016853-06.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1009188-87.2016.8.26.0309) (processo principal 100918887.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Cheque - Espólio de Ruth Silva de Oliveira - Ademilson Paulo Costa - Manifestese a parte exequente, no prazo de cinco dias, acerca da certidão de fls. 141. - ADV: JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB
247195/SP), LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP)
Processo 0016853-06.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1009188-87.2016.8.26.0309) (processo principal 100918887.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Cheque - Espólio de Ruth Silva de Oliveira - Ademilson Paulo Costa - Sem
prejuízo da providência indicada no ato ordinatório de fls. 142, manifeste-se a parte requerente, em igual prazo (cinco dias),
acerca da certidão de fls. 145. - ADV: JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP), LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB
150223/SP)
Processo 0016874-45.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1010204-08.2018.8.26.0309) (processo principal 101020408.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - A.S.A. - I.L.G. - Vistos. Processe-se como cumprimento
de sentença (artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil). Intime-se a parte executada, por intermédio do procurador
constituído na ação principal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 3.612,43,
devidamente atualizado até a data do depósito e acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Se não houver o pagamento no prazo legal,
o débito atualizado será acrescido de multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da condenação e, também, de
honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Portanto, na hipótese de não efetivação do pagamento pela parte executada e
desde que apresentado pela parte exequente o cálculo atualizado do débito, com os acréscimos legais, defiro a realização de
diligências junto aos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Em sendo assim, após
a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, defiro, desde logo, que a serventia providencie,
via BacenJud, o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor do débito. Os valores
bloqueados serão transferidos para conta judicial após a requisição deste juízo, e eventual excesso será automaticamente
liberado, dando-se ciência do resultado às partes. Outrossim, no caso de resultar infrutífero o bloqueio de valores e, em havendo
requerimento da parte exequente e o recolhimento da taxa correspondente, providencie-se o bloqueio de veículos, via Renajud,
e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via Infojud deverão ser
arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. Já a realização de
pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se
admitindo a intervenção judicial caso ela seja beneficiária de gratuidade. Destarte, resultando infrutíferas todas as diligências
visando encontrar bens passíveis de execução e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da Justiça, em havendo
requerimento, providencie-se a realização da pesquisa de bens imóveis via ARISP. Com as respostas, manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias,
arquivem-se os autos. Intime-se. Jundiaí, . - ADV: CLÉBER WENDEL BAIALUNA (OAB 189494/SP), MARIA CRISTINA ALVES
(OAB 50664/SP)
Processo 0017040-77.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1013028-03.2019.8.26.0309) (processo principal 101302803.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Carlos Galego - Cleverton Teles de Jesus - - Maykon
Wallison da Silva Lima - - Vanessa Aparecida Domingues - Vistos. Homologo, por sentença, a desistência da presente execução
e, como consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil. Dê-se baixa na
distribuição e arquive-se o processo. Publique-se e intimem-se. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 0017121-94.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1005389-02.2017.8.26.0309) (processo principal 100538902.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Plk Log Comercial e Importadora Eireli - Vanessa Garbim - Vistos.
Ciência da petição de fls. 109/110. Suspendo a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o
decurso do prazo para cumprimento integral do acordo no prazo, devendo as partes, posteriormente, noticiar a quitação para
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