TJSP 10/02/2020 - Pág. 1107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
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extinção do processo. Anota-se desde logo que, na hipótese de descumprimento e formalização de novo acordo, a execução
será retomada com fundamento no título executivo originário. Intimem-se. Jundiaí, 28 de janeiro de 2020. - ADV: LUCAS
MARGANELLI DIAS (OAB 335974/SP)
Processo 0017131-07.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1012737-37.2018.8.26.0309) (processo principal 101273737.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Residencial Sapopema - Marco Antonio Bruno
- Vistos. 1-Ante a concordância da parte exequente com a extinção do feito, em razão da satisfação de seu crédito (fls. 109),
julgo extinta a presente demanda, em fase executiva, que Condomínio Residencial Sapopema move em face de Marco Antonio
Bruno, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2-Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção
no sistema e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 28 de janeiro de 2020. - ADV: EMERSON FABIANO
BELÃO (OAB 276294/SP)
Processo 0017262-45.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1021359-42.2017.8.26.0309) (processo principal 102135942.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Lucrecia da Silva
Morais - Vistos. Processe-se como cumprimento de sentença (artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil). Intime-se
pessoalmente a parte executada, por carta, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de
R$ 296,73, devidamente atualizado até a data do depósito e acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Se não houver o pagamento
no prazo legal, o débito atualizado será acrescido de multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da condenação e,
também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Portanto, na hipótese de não efetivação do pagamento pela
parte executada e desde que apresentado pela parte exequente o cálculo atualizado do débito, com os acréscimos legais,
defiro a realização de diligências junto aos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
Em sendo assim, após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, defiro, desde logo, que a
serventia providencie, via BacenJud, o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor do
débito. Os valores bloqueados serão transferidos para conta judicial após a requisição deste juízo, e eventual excesso será
automaticamente liberado, dando-se ciência do resultado às partes. Outrossim, no caso de resultar infrutífero o bloqueio de
valores e, em havendo requerimento da parte exequente e o recolhimento da taxa correspondente, providencie-se o bloqueio de
veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via
InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.
Já a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.
com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso ela seja beneficiária de gratuidade. Destarte, resultando infrutíferas
todas as diligências visando encontrar bens passíveis de execução e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da
Justiça, em havendo requerimento, providencie-se a realização da pesquisa de bens imóveis via ARISP. Com as respostas,
manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo
superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Jundiaí, - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/
SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP)
Processo 0017502-68.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1017623-50.2016.8.26.0309) (processo principal 101762350.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Roberto Massad Zorub - Alessandra de
Alvarenga Gouveia - Vistos. 1-Defiro o levantamento, pela parte exequente, do valor depositado em juízo; expeça-se mandado
de levantamento eletrônico dos depósitos de fls. 63/66. 2-Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no
prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Jundiaí, 28 de janeiro de 2020. - ADV: ROBERTO
MASSAD ZORUB (OAB 50869/SP), GILENO DE SOUSA LIMA JUNIOR (OAB 320538/SP), MANUEL DA SILVA BARREIRO (OAB
42824/SP)
Processo 0017847-34.2018.8.26.0309 (processo principal 0004358-37.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Serviços Profissionais - Branco, Miele & Associados - Advocacia - Anderson de Souza Lima - Vistos. A parte autora noticiou
a fls. 44 o levantamento de depósito efetuado nos autos principais tombados sob nº 0004358-37.2012.8.26.0309, nada tendo
mais a receber. Diante disso, conclui-se que a parte autora deixou de ter interesse de agir para a demanda, em razão de fato
superveniente ao ajuizamento. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI,
do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.
Jundiaí, 27 de janeiro de 2020. - ADV: ROSIQUEL SIMONE BONATO (OAB 64828/RS), LETÍCIA BURIM VILAS BÔAS (OAB
266479/SP), ANTENOR SCANAVEZ MARQUES (OAB 152872/SP)
Processo 0018097-67.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1000766-60.2015.8.26.0309) (processo principal 100076660.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO LTDA
- Katia Silene Moraes - Vistos. Intimada acerca do início da fase de cumprimento do título judicial, a parte executada não pagou
o débito; portanto, nos termos da decisão inicial proferida neste incidente, e com fundamento no artigo 835, I e § 1º, do Código
de Processo Civil, nesta data foi determinada a penhora online dos ativos financeiros da parte executada. Caso sobrevenha
informação sobre bloqueio, intime-se a parte executada acerca da constrição. Aguarde-se resposta das instituições financeiras
por quinze dias. Conforme informações do sistema, somente as instituições financeiras que possuírem depósitos ou aplicações
financeiras enviarão resposta a este juízo. Se houver o bloqueio de valores ínfimos, considerados o montante do débito em
execução e as particularidades do processo, a liberação será feita automaticamente. Eventual excesso de bloqueio também
será automaticamente liberado. Int. Jundiaí, 22 de janeiro de 2020. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP),
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0018097-67.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1000766-60.2015.8.26.0309) (processo principal 100076660.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO LTDA
- Katia Silene Moraes - Providencie a parte exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento da taxa postal para intimação da
parte executada da constrição efetivada, uma vez que não possui advogado constituído. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI
(OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0018100-22.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1000994-30.2018.8.26.0309) (processo principal 100099430.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Josiane Braga de
Andrade - Vistos. Ante o teor da certidão retro, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo
de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int - ADV: LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP),
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 0018512-50.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1009732-12.2015.8.26.0309) (processo principal 100973212.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Asabb - Associação dos Advogados do Banco do Brasil Felipe Augusto de Abreu - - Victor Hugo de Abreu - Vistos. 1-Os executados foram intimados, por intermédio do advogado, para
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