TJSP 10/02/2020 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
1214
Caricol - Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos. Decorrido o prazo, encaminhe-se e-mail à Dra.
Geórgia Santos de Paiva Neves, CRM 148364/SP, médica psiquiatra conveniada (e-mail: [email protected]), para
agendamento de perícia médica, junto a este Comarca, observando-se os quesitos já ofertados pelo Ministério Público (págs.
40/41). - ADV: PAMELA CRISTINA ROSA GOMES (OAB 306328/SP), RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP),
MARCO ANTONIO BASTOS CAMACHO (OAB 235052/SP)
Processo 1014946-42.2019.8.26.0309 - Interdição - Nomeação - V.M. - M.O.M. - Concedo às partes o prazo de 15 dias
para apresentação de quesitos. Decorrido o prazo, encaminhe-se e-mail à Dra. Geórgia Santos de Paiva Neves, CRM 148364/
SP, médica psiquiatra conveniado (e-mail: [email protected]), para agendamento de perícia médica, junto a esta
Comarca, observando-se os quesitos já ofertados pelo Ministério Público (págs. 43/45) e pela curadora especial (pag. 156). ADV: FERNANDA MARQUES JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 179399/SP), ELIEL RODRIGO DE FREITAS FEIJO
(OAB 368143/SP), RIGLEIA DOS REIS (OAB 271837/SP), MARIANA MARQUES DE JESUS SARZI SARTORI (OAB 242844/
SP)
Processo 1017973-67.2018.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.P.M. M.O.P.M. - Para apreciação da impugnação de págs. 54/58, diante da afirmação quanto à cessação da obrigação alimentar nos
autos de nº 037911-80.2009 e da confirmação do pedido de desarquivamento dos autos, que são físicos (pág. 62), a executada
deverá comprovar a alegada cessação por documentos. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, ante a inexistência de qualquer elemento
capaz de indicar os atuais rendimentos da executada, oficie-se ao INSS requisitando o CNIS (Cadastro Nacional de Informações
Sociais), observada a gratuidade da Justiça. - ADV: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 341088/SP), PATRICK APARECIDO
BALDUSSI (OAB 313126/SP)
Processo 1021608-22.2019.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1017664-45.2019 - 3º Vara da Familia e
Sucessões Foro Regional VII - Itaquera) - Mayara Lopes Martins - A presente Carta Precatória foi distribuída a esta Vara para
o fim de proceder à citação do requerido, no entanto o endereço informado é incompleto e invibializa o cumprimento do ato
deprecado. Todavia, antes de devolver a presente, encaminhe-se novamente e-mail ao juízo deprecante solicitando mais dados
para o cumprimento cabal do ato. Aguarde-se por 15 dias. No silêncio, devolva-se com nossas homenagens. - ADV: RAFAEL
GUILHERME PEREIRA DOBLE (OAB 426078/SP), JEFERSON OLIVEIRA (OAB 300676/SP)
Processo 1022996-57.2019.8.26.0309 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.A.C. - A.V.O. - Ante
a juntada dos documentos de págs. 24/25, providenciem a parte autora a juntada dos documentos pessoais de identificação de
Ademir e, considerando sua concordância com o pedido, a petição inicial deverá ser regularizada, nos termos do artigo 731 do
CPC, uma vez que as petições de acordo, bem como as emendas apresentadas para homologação deverão ser rubricadas por
ambas as partes e assinadas ao final. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: NADIR DE FATIMA COSTA
(OAB 144929/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0174/2020
Processo 0001233-80.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1002583-57.2018.8.26.0309) (processo principal 100258357.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - G.M. - Vistos, Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos do art.
98 do CPC. Tarje-se. Fls. 3, item d: Oficie-se ao INSS, como requerido. Intime-se pessoalmente o executado, valendo uma via do
presente como mandado de intimação, para que, em 03 dias, efetue o pagamento das pensões em atraso e as que vencerem no
curso do processo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento
judicial e de prisão de um a três meses (artigo 528 do CPC). Fica a parte executada desde já advertida de que somente a
comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência
dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Ciência ao MP - ADV: MARCELO GUSMANO
(OAB 146895/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP),
FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP)
Processo 0001446-86.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.V.P.M. - Vistos Trata-se de Reconvenção
distribuída por determinação proferida nos autos sob n. 1018176-91.2019.8.26.0309. Apensem-se estes àqueles autos e
prossiga-se nos autos principais. Int. - ADV: KLAUS LUIZ PIACENTINI SERENO (OAB 372084/SP), HELOISA MARON FRAGA
SORGE (OAB 260384/SP)
Processo 1000338-05.2020.8.26.0309 - Interdição - Nomeação - C.N.M. - Vistos. Concedo os beneficios da justiça gratuita
à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC e de prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1048 do CPC. Tarje-se.
Providencie a requerente a juntada da certidão de nascimento atualizada do curatelando, em 15 dias, sob pena de indeferimento
da inicial. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos certidões previstas no art. 1.735, IV do Código Civil (certidão de distribuição
e antecedentes criminais). Oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre os rendimentos do curatelando. Sem prejuízo,
providencie a zelosa serventia pesquisa pelo sistema ARISP para verificação da existência ou não de outros imóveis em nome
do demandado. O pedido de tutela antecipatória procede. A Declaração Médica que instrui a inicial (pag. 15) revela que o
requerido apresenta quadro de Distúrbio da Personalidade e de processo Demencial (doença de Alzheimer). Informa ainda que
há comprometimento de concentração, memória e de distinguir o que é certo ou errado e, assim, não apresenta condições de
cuidar de sua vida particular e civil. Portanto, presente está a probabilidade do direito pleiteado na inicial. No mais, há perigo de
dano ao resultado útil do processo, já que a curatela é indispensável para garantir à requerida a prática dos atos necessários
para salvaguardar seus direitos, entre eles, a representação perante o INSS, perante a FUMAS e instituições bancárias. Assim,
preenchidos os pressupostos previstos no artigo 300 do CPC, nomeio a requerente como curadora provisória do interditando,
para o fim de representá-lo na prática dos atos necessários para o exercício de seus direitos, em especial perante o INSS e
em juízo. Deverá ainda a curadora zelar pela saúde e bem-estar do curatelando, além de representá-lo na prática dos atos
patrimoniais e negociais. Deverá constar do termo de curatela, além das finalidades e das obrigações acima especificadas, as
seguintes advertências: que a curadora deverá zelar pela saúde e bem-estar do curatelando, além de representá-lo na prática
dos atos patrimoniais e negociais; da necessidade de guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º