TJSP 10/02/2020 - Pág. 1279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
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Voluntária - Edson Jorge Aidar - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Para a expedição do ofício, informe o exequente a
quem o mesmo deverá ser endereçado. - ADV: AMANDA DE NARDI DURAN (OAB 332784/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB
115477/SP), SORAYA CRISTINA DE MACEDO E LIMA (OAB 181565/SP), NATALIE SORMANI (OAB 208904/SP), FERNANDA
PAULINO (OAB 308456/SP), DENISE OZORIO FABENE RODRIGUES (OAB 246672/SP), ISIS TAVARES DOS SANTOS
VAICHEN (OAB 250035/SP), AGNALDO APARECIDO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 259673/SP)
Processo 1001577-44.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Iraci de
Mello Silva - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I - Deverá a parte autora emendar a exordial, no prazo de 15 dias, a fim de
atribuir valor certo e determinado ao pedido indenizatório, adequando, por conseguinte, o valor da causa ao proveito econômico
perseguido, com observância ao valor da alçada mormente perante o Juizado Especial, nos moldes do disposto no artigo 292,
incisos V e VI do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. II Sem prejuízo, retifique a z. Serventia os
dados de cadastro do processo no sistema informatizado, a fim de constar o Município de Jundiaí no polo passivo da lide.
III Oportunamente, tornem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. Int. - ADV: MARIA DELZA FERREIRA
FRANCA (OAB 92539/SP)
Processo 1004036-87.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Levantamento de Valor - N.M.D. - Vistos.
Trata-se aqui de procedimento de ‘alvará judicial’, fls. 01/02, que, portanto, em razão de sua natureza jurídica, corre em sede de
jurisdição voluntária, não de jurisdição contenciosa, no qual também sequer há parte, mas sim e apenas mero interessado, até
porque não há litígio algum ou qualquer conflito de interesses a ser resolvido, ao menos até o presente momento. Logo, não se
trata, nem com isso se confunde, de processo de jurisdição contenciosa, até porque, do que narra a inicial, fls. 01/02, sequer há
lide ou litígio a ser solucionado judicialmente, muito menos envolvendo o ente público, mas sim e unicamente cuida a hipótese
de mera solicitação de alvará, ou seja, de autorização judicial envolvendo matéria sucessória, para fins de liberação de ‘benefício
de auxílio funeral’. Tanto assim é que consta da inicial, fls. 02: “em razão da Sindicância ter concluído que o acidente foi
decorrido da função policial, a requerente faz jus ao recebimento do benefício”; e “requer seja deferida a expedição de alvará
judicial, a fim de que a viúva-meeira, ora requerente, possa receber o benefício a título de auxílio-funeral”. Como isso, e até por
força do que consta dos autos até aqui, não há qualquer situação de litigância ou conflito de interesses subjacente entre a parte
autora e o ente público, que, aliás, em momento algum, ao menos até aqui, externou qualquer resistência à pretensão de
levantamento de valores deixados pelo de cujus, ou aos sucessores do de cujus, mas sim e unicamente, pelo que narra a inicial,
teria indicado a necessidade, por questão formal e como de rigor, de apresentação de alvará judicial para que tal levantamento
fosse feito por quem de direito e por quem seja reconhecido como legítimo sucessor do de cujus pelo juízo competente. Daí, no
presente momento, não ter qualquer sentido em se ajuizar uma ação incluindo o ente público como réu, menos ainda quando se
trata de procedimento de jurisdição voluntária por natureza. Em suma, não se trata de processo que tem natureza jurídica de
jurisdição contenciosa, mas sim voluntária, no qual sequer há parte, e no qual o ente público não figura como parte, nem há
conflito de interesses ou lide a ser solucionada por este juízo fazendário. Observa-se que ao juízo da fazenda pública compete
examinar a existência de interesse e a legitimidade passiva ou ativa de ente público no processo judicial, o que aqui não há,
como visto, a partir de quando, então, esgota-se sua competência, impondo-se a subsequente remessa dos autos ao juízo
competente para exame do mérito do pedido de fundo. E, cuidando-se de competência absoluta, pode e deve ser ela reconhecida
de ofício, a qualquer tempo (artigo 64, § § 1º e 3º, NCPC). Com efeito, e como acima constou, o alvará judicial é procedimento
de voluntária, regrado pelos artigos 719 e seguintes, NCPC, em especial seu artigo 725, VII, através do qual o juízo se limita a
autorizar a prática de um determinado ato, substituindo a vontade dos interessados, sem lide existente e sem qualquer pessoa
a figurar no polo passivo, muito menos se justifica que nele seja incluído ente de direito público que, administrativamente, não
ofertou resistência de ordem material ao pedido formulado pela requerente. Por sua vez, o pedido formulado na inicial não se
confunde com a expedição de ordem ao ente público para pagamento de benefício vencido e que teria sido negado à requerente
em sede administrativa, ou para implantação de benefício e pagamento de parcelas vincendas, de modo que o objeto do feito
não toca a matéria direito público, reiterando-se que se trata aqui de processo de jurisdição voluntária, de mero alvará judicial,
ou seja, trata-se de matéria de direito sucessório, no que se inclui examinar quem são os sucessores do de cujus e aos quais se
pode reconhecer o direito de levantamento das verbas funcionais por ele recebidas. Não há, portanto, razão alguma para que
(delimitada assim a questão no que toca ao ente de direito público para o que este juízo fazendário é o competente e aí se
esgota a sua competência) seja tal procedimento de alvará e de jurisdição voluntária processado na Vara da Fazenda Pública. A
competência para o exame do mérito do pedido de alvará, de caráter e natureza estritamente sucessória e de direito sucessório,
é do juízo da Vara de Família e Sucessões, com a devida vênia a entendimento diverso, incluindo o do juízo cível, que
encaminhou os autos para esta Vara da Fazenda Pública, fls. 157, ao invés da Vara de Família e Sucessões. A causa não era ou
é mesmo de competência do juízo cível, mas também não é deste juízo fazendário, ao menos tal qual o feito se encontra no
presente momento, por não se tratar de processo de jurisdição contenciosa, mas sim voluntária, e por envolver direito sucessório,
sendo, pois, de competência do juízo da família e sucessões deste foro de Jundiaí. Em outros termos, quanto ao mérito do
pedido de expedição de alvará, por versar sobre matéria de direito unicamente sucessório, seu exame compete ao juízo da Vara
da Família e Sucessões. O mérito do pedido, destarte, não se enquadra nas hipóteses de competência do juízo fazendário
(artigos 35 e 36, ambos do Decreto-lei Complementar Estadual n. 03/1969 - Código Judiciário do Estado de São Paulo,
combinado com a Súmula n. 73 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), mas sim nas hipóteses de competência do
juízo da Vara de Família e Sucessões (artigo 37, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’ do Decreto-lei Complementar Estadual n. 03/1969 Código Judiciário do Estado de São Paulo), competência essa de natureza absoluta. Por pertinente, eis a redação do artigo 37,
inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’ do Decreto-lei Complementar Estadual n. 03/1969 - Código Judiciário do Estado de São Paulo: “Artigo
37 -Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: I -processar e julgar: a)as ações relativas a estado, inclusive
alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes; b)os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica
das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões. (...)” grifo nosso. Daí a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda
Pública, valendo o mesmo, por óbvio e evidente, ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei Federal n. 12.153/2009), e daí a
competência absoluta da Vara de Família e Sucessões. Nesse sentido, em caso assemelhado: “CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO À PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO PRETENSÃO INICIAL FUNDADA NA LEI Nº 6.858/1980, TENDO POR
OBJETO TRATAMENTO DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ARTIGO
5º, INCISO I, ITEM I.10) PRECEDENTE COMPETÊNCIA DA C. 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA. (...) Ciente da
premissa de que a competência recursal é delineada pelos termos do pedido inicial, à luz do art. 103 do RITJ/SP, questão de
fundo (fls. 10/13) abrange pleito de alvará judicial formulado por sucessora de servidor público municipal falecido, objetivando
levantamento de verbas trabalhistas, com fundamento na Lei nº 6.858/1980. Consequentemente, extrai-se que o direito em
discussão aborda matéria eminentemente sucessória, sendo irrelevante eventual participação da Prefeitura Municipal no polo
processual. Nesse prumo, à luz das normas regimentais aplicáveis, venia concessa, a competência recursal na hipótese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º