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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 - Página 1510

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TJSP 10/02/2020 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2982

1510

requisitos necessários para início da ação penal, a teor do artigo 56, da Lei nº 11.343/06, RECEBO a denúncia ofertada contra
DAVID ALEXANDRE GLICERIO DA SILVA e FLAVIO HENRIQUE VICENTINA DE ALMEIDA.Não sendo hipótese legal, bem
como não havendo pedido das partes, retire-se o segredo de justiça, bem como comunique-se aos órgãos de praxe, anote,
evolua a classe e atualize o histórico de partes, tarjando os autos de forma adequada. Designo audiência de instrução e
julgamento, na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas e, ao final, interrogados os acusados, para o dia 02 de março
de 2020, às 15h45min. Citem-se e intimem-se os acusados, requisitando-os. Deverá constar da intimação dos réus que serão
interrogados na presença de seu Defensores. Da mesma forma, requisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas, deprecando,
se o caso. Por oportuno, com relação aos pedidos de liberdade em favor dos acusados, esclareço que este magistrado, em
diversas ocasiões, tem esclarecido que este juízo não serve de instância revisional de decisão proferida por outro magistrado
em audiência de custódia, em casos em que não há surgimento de fato inédito ou alteração da situação jurídica. Com efeito,
pensamento diverso, por certo, subverteria a ordem jurídica que acolhe, além do princípio do juiz natural, o devido processo
legal e o princípio do duplo de grau de jurisdição. Dito isto, acrescento não ter havido modificação da situação fático-jurídica a
ensejar a revisão daquela decisão, acrescentando que, no caso de Flávio Henrique, primariedade e as demais alegações da
Defesa, que o réu é um simples usuário, desacompanhadas de qualquer suporte probatório, são irrelevantes se, como no caso,
necessária a custódia cautelar para atendimento de uma das finalidades previstas em lei. No mesmo sentido, é o caso de David
Alexandre, dado que as alegações da Defesa sobre o seu estado de saúde mental, conforme os documentos na esfera cível (fls.
124/125), não tem o condão de influenciar, por si só, a inimputabilidade desse réu nestes autos, aponto de ser concedida a sua
liberdade. Na prática, como bem lançou o Ministério Público em sua manifestação, por ora, deve a instrução criminal prosseguir
regularmente e, caso haja dúvidas sobre a capacidade intelectual desse réu, tendo em vista perícia já designada nos autos
do incidente de insanidade mental (0000753-94.2019.8.26.0323), instaurado em outros autos, seja nestes autos instaurado
o mesmo incidente. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal STF: “Habeas Corpus. Constitucional. Penal.
Alegação de interdição do paciente no juízo cível. Pedido de trancamento ou de suspensão de ação penal. Independência entre
a incapacidade civil e a inimputabilidade penal. 1. O Código Penal Militar, da mesma forma que o Código Penal, adotou o critério
biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado. 2. A circunstância de o agente apresentar doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico) pode até justificar a incapacidade civil, mas não é suficiente
para que ele seja considerado penalmente inimputável. É indispensável que seja verificar se o réu, ao tempo da ação ou da
omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
(critério psicológico). 3. A incapacidade civil não autoriza o trancamento ou a suspensão da ação penal. 4. A marcha processual
deve seguir normalmente em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, para que, durante a instrução dos autos,
seja instaurado o incidente de insanidade mental, que irá subsidiar o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu. 5.
Ordem denegada”. (STF; HC 101930/MG; Relatora Min. Carmen Lúcia; J. 27/04/2010) (Sublinhado na reprodução). Além disso,
ainda que não seja o momento adequado para análise, anoto que o réu David Alexandre possui diversos apontamentos em sua
folha de antecedentes, inclusive com condenações. Isto posto, pelas razões acima mencionadas sobre as alegações trazidas
pelas Defesas e verificado que permanecem hígidos os fundamentos da decisão de conversão da prisão em flagrante dos réus
em preventiva (fls. 64/65), os quais, também, adoto como razões de decidir, deixando de mencioná-los novamente para não
incorrer em tautologia, INDEFIRO os pleitos de concessão de liberdade provisória ou qualquer outra medida cautelar diversa
da prisão. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARIELZA MENDES VIEIRA MARTINS (OAB 182943/SP), PAULO
ALEXANDRE FILHO (OAB 136440/SP)
Processo 1500742-67.2019.8.26.0621 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JOSE BENEDITO FLAVIO SILVA DE FARIA - Os argumentos trazidos pela combativa defesa às fls. 76-80, confundemse com o mérito e serão com esse apreciados. Embora o acusado trouxesse consigo pequena quantidade de drogas, nas
mesmas circunstâncias tinha em depósito grande quantidade, o que , tem tese, configura o crime de tráfico. Assim, presentes a
materialidade do delito e os indicios de autoria, conforme depreende-se do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência
de fls. 03-05, auto de exibição de fls. 07, depoimento das testemunhas de fls. 08-09 e laudo de fls. 23-24, nos termos do artigo
56 da Lei nº 11.343/06, RECEBO a denúncia ofertada contra o(s) acusado(s) JOSE BENEDITO FLAVIO SILVA DE FARIA. Não
sendo hipótese legal, bem como não havendo pedido das partes, retire-se o segredo de justiça, bem como comunique-se aos
órgãos de praxe, anote, evolua a classe e atualize o histórico de partes, tarjando os autos de forma adequada. Anoto também
que na resposta à acusação há pedido de revogação da preventiva, o qual devera ser indeferido. Isso porque esse juízo não
serve de instância revisional da decisão proferida por outro magistrado em audiência de custódia. Dito isto, verifico hígidos os
fundamentos da decisão de conversão da prisão em flagrante do autuado em preventiva, os quais ora adoto como razões de
decidir para indeferir opleito de concessão de revogação da prisão preventiva, liberdade provisória ou qualquer outramedida
cautelar diversa da prisão, para não incorrer em tautologia. Nesses termos,mantenho a prisão preventiva outrora decretada.
Por fim, designo audiência de instrução e julgamento, na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela Acusação e Defesa
e, ao final, interrogado o acusado, para o dia 02 de março de 2020, às 13 horas e 45 minutos. Cite-se e intime-se o acusado,
requisitando-o, se necessário. Da mesma forma, requisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas, tanto de Acusação como de
Defesa. Deverá constar da intimação do(s) réu(s) que será(ão) interrogado(s) na presença de seu(s) defensor(es). Ciência ao
Ministério Público. - ADV: IZILDA DE PAULA SANTOS (OAB 397424/SP)
Processo 1500770-35.2019.8.26.0621 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON
JACINTO NUNES ALVES - Inicialmente, considerando que o denunciado se manifestou por meio de seu patrono constituído,
dou-o por notificado. Assim, por entender presentes os requisitos necessários para início da ação penal, a teor do artigo 56 da
Lei nº 11.343/06, RECEBO a denúncia ofertada contra o acusado ANDERSON JACINTO NUNES ALVES. Não sendo hipótese
legal, bem como não havendo pedido das partes, retire-se o segredo de justiça, bem como comunique-se aos órgãos de praxe,
anote, evolua a classe e atualize o histórico de partes, tarjando os autos de forma adequada. Designo audiência de instrução
e julgamento, na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela Acusação e Defesa e, ao final, interrogado o acusado,
para o dia 02 de março de 2020, às 16h45min. Cite-se e intime-se o acusado, requisitando-o, se necessário. Da mesma forma,
requisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas, tanto de Acusação como de Defesa. Deverá constar da intimação do réu que
será interrogado na presença de seu defensor. Ciência ao Ministério Público. Int - ADV: AFONSO MELLO RODRIGUES (OAB
366278/SP), FERNANDA RODRIGUES ALVES CALDEIRA (OAB 362164/SP)
Processo 1500834-45.2019.8.26.0621 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública FERNANDO RODRIGUES REJES - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. Inicialmente, considerando que o acusado se manifestou por meio
de patrono constituído, dou-o por notificado. Assim, por entender presentes os requisitos necessários para início da ação penal,
a teor do artigo 56 da Lei nº 11.343/06, RECEBO a denúncia ofertada contra o acusado FERNANDO RODRIGUES REJES. Não
sendo hipótese legal, bem como não havendo pedido das partes, retire-se o segredo de justiça, bem como comunique-se aos
órgãos de praxe, anote, evolua a classe e atualize o histórico de partes, tarjando os autos de forma adequada. Designo audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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