TJSP 10/02/2020 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
1570
homenagens. Int. e ciência ao MP. - ADV: JOMAR LUIZ BELLINI (OAB 126115/SP)
Processo 1500352-13.2018.8.26.0337 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica Wellington Roberto de Lima Silva - Fls. 89: Diante do quanto certificado, reconsidero o trânsito em julgado com relação ao réu
WELLINGTON ROBERTO DE LIMA SILVA, e recebo o recurso por ele interposto. Intime-se à defesa para apresentar as razões
do recurso, em 08 dias. Com a apresentação das razões, encaminhe-se os autos ao MP para as contrarrazões no mesmo prazo.
Após, subam à Superior consideração do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São paulo, com as cautelas de estilo e
nossas homenagens. Int. - ADV: JOAO IDEVAL COMODO (OAB 55241/SP)
Processo 1500372-90.2018.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Percilainy
Fernanda Paliato Piovezan - - Julio Cesar Duarte Maria - - Lohan Santana Jardim - Com o cumprimento do mandado de prisão
(fls. 595/599), expeça-se a respectiva guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à VEC competente. Calcule-se a pena
de multa imposta, e a taxa judiciária (100 UFESP), nos termos da Lei 11.608/2003 e intimando-se pessoalmente a sentenciada
para recolhimento em dez (10) dias, sob as penas da lei. Ainda, com relação a taxa judiciária, fica autorizado em caso do não
recolhimento, a expedição de certidão para inscrição em dívida ativa do Estado. Intime-se. - ADV: DANIEL MEDEIROS LISBOA
(OAB 350397/SP), OLEANS JOSÉ PIRES (OAB 297377/SP), FRANCISCO DE ASSIS AMORIM (OAB 280994/SP)
Processo 1500396-84.2019.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Willian
Batista - - Franciane Aparecida Godinho Baiao - Expeça-se a respectiva guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à
VEC competente. Providencie-se a serventia o necessário. Calcule-se a pena de multa imposta, intimando-se pessoalmente
o sentenciado para recolhimento em dez (10) dias, sob penas da Lei. Em caso do não recolhimento, certifique-se e, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: WANDERSON JUNIOR DE CASTRO (OAB 419972/SP)
Processo 1500448-28.2018.8.26.0337 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Paulo
Pereira Mendes - Posto isso e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido deduzido na denúncia, para o fim de CONDENAR PAULO PEREIRA MENDES, vulgo “Paulinho da Muda”, qualificado
às fls. 48 e 85/86, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20
(vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Observo que permanecem íntegros os motivos
que ensejaram a prisão cautelar do sentenciado. Destarte a sentença reconheceu a ameaça à ordem pública que o acusado
representa e o jus libertatis nesse momento certamente geraria uma odiosa sensação de impunidade pelo fato grave praticado,
em total descrédito da Justiça. Assim, o sentenciado não poderá recorrer em liberdade. Recomende-se o réu no cárcere em que
se encontra. Se o caso, e se ainda pendente, determino a destruição das drogas, certificando nos autos, nos termos do artigo
72, da Lei nº 11.343/06 (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014). Após o trânsito em julgado, inscreva-se o nome da ré no
sistema informatizado do TJSP, bem como oficie ao IIRGD; comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins previstos no artigo 15,
inciso III, da Constituição Federal; e expeça-se a guia de recolhimento definitiva em desfavor do réu, providenciando-se, ainda,
o quanto necessário para a efetivação da execução da sanção penal imposta. P.I.C. - ADV: ROBSON CAVALIERI (OAB 146941/
SP)
Processo 1500528-44.2019.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Thiago
da Conceição Alves - Subam os autos à Superior Consideração do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção
Criminal, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. Int e ciência ao M.P. - ADV: NELSON FRANCO RIBEIRO (OAB
355207/SP)
Processo 1500666-11.2019.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Luiz
Beluci Correa Junior - - Nilza Santos da Rocha - Face ao que foi alegado pelos réus nas defesas preliminares, ressalto que não
ocorrem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, de modo que, havendo justa causa para
a ação penal, e inexistindo circunstância que autorize a absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito. Por outro
lado, observo que a denúncia contém todos os requisitos elencados no art. 41 do CPP, tendo descrito os fatos com todas as
suas circunstâncias, assim como as condutas imputadas aos réus, o que possibilitou o exercício da ampla defesa, como aliás
se infere da peça preliminar, de modo que nada tem de inepta. Nessas condições, rejeitadas as questões prejudiciais, o mais é
mérito e será analisado com o término da instrução. Designo o dia 07 DE ABRIL DE 2020, às 15:00 horas para a audiência de
instrução, interrogatórios, debates e julgamento. Servirá ainda, cópia da presente decisão, como requisição das testemunhas:
PM. VALDIR BRANCO DE MATOS, e PM. FÁBIO DE PAULA DA SILVA, e mandado para intimação dos réus LUIZ BELUCI
CORREA JÚNIOR e NILZA SANTOS DA ROCHA, e das testemunhas LUCAS DOMINGUES DE LIMA, LEANDRO GODINHO DE
OLIVEIRA e LUCAS SOUZA VIEIRA DE MENDONÇA. No mais, observo que laudo de fls. 135/140, não pertence aos presentes
autos, providencie-se a serventia o devido encaminhamento aos autos correspondentes, certificando-se. Finalmente, o pedido
de instauração de Incidente de Dependência Toxicológica (fls. 144), será apreciado em audiência. Expeçam-se o necessário.
Intime-se, e ciência ao MP. - ADV: MAURO ATUI NETO (OAB 266971/SP)
Processo 1500703-49.2019.8.26.0337 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - André
Aparecido Lannes - Expeça-se a respectiva guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à VEC competente. Providencie-se
a serventia o necessário. Calcule-se a pena multa imposta, e a taxa judiciária (100 UFESP), nos termos da Lei nº 11.608/2003,
intimando-se o réu para pagamento, no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei. Com relação a taxa judiciária, fica autorizado
em caso do não recolhimento, a expedição de certidão para inscrição em dívida ativa, com relação a pena de multa, certifiquese. Sem prejuízo, autorizo a destruição da arma apreendida (fls. 129 e 162) , diante do laudo juntado às fls 126/128, constatado,
tratar-se de arma com número de série picotado. Comunique-se. Intime-se. - ADV: JOAO IDEVAL COMODO (OAB 55241/SP)
Processo 1500811-67.2019.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Erick
Ferreira Israel - - Jesiel Batista Almeida - Vistos. Fls. 250: Reconsidero o despacho de fls. 244, no tocante à realização de
audiência para ingresso no regime aberto. Expeçam-se as guias de recolhimento definitiva, encaminhando-se. Sem prejuízo,
intimem-se os sentenciados para pagamento da pena de multa imposta e taxa judiciária no prazo de dez (10) dias. Desde
já, caso não efetuado o pagamento da pena de multa, configurando-se assim o inadimplemento da obrigação, que enseja à
sua execução, oficie-se ao Juízo das Execuções Criminais para as providências cabíveis. Com relação a taxa judiciária, fica
autorizado em caso do não recolhimento, a expedição de certidão para inscrição em divida ativa. Feitas às comunicações e
anotações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO ADAMI LATUF (OAB
137826/SP), VITOR ALEXANDRE DELL ORTI (OAB 422227/SP)
Processo 1500901-46.2017.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Victor
Kauan Torciano da Rocha - - Jeferson da Silva - Fls. 413/414: Expeça-se com urgência, a guia de recolhimento definitiva,
referente ao sentenciado VICTOR KAUN TORCIANO DA ROCHA. Calculem-se a pena de multa imposta, e a taxa judiciária (100
UFESP), nos termos da Lei nº 11.608/2003, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei.
Com relação a taxa judiciária, fica autorizado em caso do não recolhimento, a expedição de certidão para inscrição em dívida
ativa, com relação a pena de multa, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se, e ciência ao MP. - ADV: MAURICIO ANDRE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º