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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 - Página 1719

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TJSP 10/02/2020 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2982

1719

tarja no sistema SAJ providenciando a Serventia Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca e apreensão do(s) veículo(s) indicado(s) na inicial, bem como, cite-se o(a) ré(u) para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a) autor(a),
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica,
desde já, autorizado arrombamento do imóvel onde se encontre o bem e reforço policial, se necessários, tudo certificando-se e
observando-se as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000028-79.2020.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Matheus Tassoni Prates - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, ante o pagamento da obrigação, julgo
procedente a presente ação de busca e apreensão, com fundamento no artigo 487, “a” do CPC, revogando a liminar inicialmente
deferida. Desde já, autorizo a expedição de mandado de levantamento em favor da requerente da quantia depositada a fls.
45/46 e a imediata restituição do bem à parte requerida, expedindo-se mandado após o devido recolhimento da diligencia do
oficial de justiça pela parte interessada e informação do local onde se encontra o bem. Deixo de determinar o desbloqueio do
veículo, via Renajud, tendo em vista que não foi objeto de bloqueio nestes autos. Atento à sucumbência, arcará o requerido com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa. P.I. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000028-79.2020.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Matheus Tassoni Prates - Para a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, deverá a parte
interessada providenciar o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS- Formulário de MLE- Mandado de Levantamento
Eletrônico), no prazo de 10(dez) dias, comprovando-se nos autos. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP),
MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 1000087-38.2018.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Santo Walter
Mariani - ‘Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl. 282- Defiro a prioridade na tramitação do feito nos termos do artigo 1048, I, do CPC
(fls. 17/18)). Anote-se. Cumpra-se o despacho proferido a fl. 280. Intimem-se. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA
(OAB 150785/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000139-63.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1004698-97.2019.8.26.0347) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Palmira Francisca Cruz Santos - Antonio Neri - Vistos, Apensem-se
estes autos digitais ao processo digital nº 1004698-97.2019.8.26.0347. Recebo os embargos à execução para discussão, sem
atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito,
além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além
daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de atribuição
de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para,
querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ALBERTO CÉSAR
XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP), CARLOS CAMARGO (OAB
405003/SP)
Processo 1000139-63.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1004698-97.2019.8.26.0347) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Palmira Francisca Cruz Santos - Antonio Neri - Vistos. Fl. 10- Concedo
à embargante os beneficios da Justiça Gratuita. Cumpra-se a decisão proferida a fl. 37. Intime-se. - ADV: RENAN FERNANDES
PEDROSO (OAB 250529/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/
SP)
Processo 1000154-32.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Edson Luiz Pio - Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita em prol do autor. Com fundamento nos princípios de mediação e conciliação, norteadores que são do Código
de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 23 de março, às 14:00 horas, que realizarse-á no Setor de Conciliação - CEJUSC, situado na Rua Cesário Mota, n º 1290, Vila Santa Cruz, Matão-SP., CEP 15.990-340,
tel.3383-4004, ficando a intimação do autor para comparecimento, a cargo de seu patrono (art. 334, §3º). 4- Cite-se e intime-se
a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (ou, do protocolo
do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, apresentado pela ré, quando ocorrer a hipótese do artigo 334, § 4º,
inciso I do CPC., consignado que a parte autora manifestou-se nos autos (fl.4), informando não ter interesse na conciliação). A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP), WILLIAN DE
SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP)
Processo 1000166-46.2020.8.26.0347 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rio de
Janeiro Refrescos Ltda. - Vistos. À vista dos documentos que instruem a inicial (fls. 13/43), desde já demonstrado o esbulho,
defiro liminarmente a reintegração de posse do bem informado na inicial e abaixo descrito em prol da autora, a saber: - 01 (uma)
Exibidora Vertical VB30 Slim Refrigerante 110V, EC GERP021903, PT 32651, no valor de R$1.684,23 (mil seiscentos e oitenta
e quatro reais e vinte e três centavos), Nota Fiscal n. 10.038 (fls. 42) Defiro o quanto disposto no art. 212, §§ 1º e 2º do CPC,
bem como, ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, se necessários, a critério do Sr(a). Oficial(a) de Justiça
encarregado(a) da diligência. Cumprida a medida, cite-se ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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