TJSP 10/02/2020 - Pág. 1722 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
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veículo através do sistema RENAJUD. (fls. 48/49) Fica, desde já, autorizado arrombamento do imóvel onde se encontre o bem
e reforço policial se necessários, tudo certificando-se e observando-se as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000190-74.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alex
Benedito dos Santos e outro - Lucisano Empreendimentos Imobiliários Ltda - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária
gratuita em prol da parte autora. Pretende a parte requerente a título de tutela provisória de urgência a restituição da posse do
imóvel à requerida, a suspensão do pagamento das parcelas do fracionamento vincendas, além de a ré abster-se de incluir os
nomes dos requerentes junto aos órgãos de proteção ao crédito. Não vislumbro, da argumentação inicial, a possibilidade de dano
irreparável, nos exatos termos do que dispõe o art. 300 do NCPC. Se negativação dos nomes dos autores ocorrer de alguma
obrigação derivada do contrato em questão, nada obsta a que seja o pedido novamente formulado. Isto posto, indefiro, por ora,
a tutela antecipada requerida, podendo a decisão ser revista, em caso de alteração da situação fática. No mais, considerando
as peculiaridades da causa e levando em conta as experiências havidas, neste Juízo, desde a entrada em vigor da Lei nº.
13.105, de 16 de março de 2.015, onde se constatou que a quase totalidade de audiências de conciliação prévia em processos
que versavam sobre matérias análogas à tratada nos autos restaram infrutíferas, o que acabou redundando em desnecessário
e infrutífero prolongamento do andamento processual, em absoluto descompasso com o princípio constitucional insculpido no
art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação da duração razoável do processo”,
decido não designar audiência prévia de conciliação nestes autos, sem prejuízo de tal ato processual ser no futuro designado
e realizado. Por isso, cite-se a parte requerida, com prazo de 15 dias para defesa. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: EDUARDO PEREIRA TELES DE MENESES (OAB 313996/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0130/2020
Processo 0000166-63.2020.8.26.0347 (processo principal 1002279-75.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Regulamentação de Visitas - I.S.R.F. - R.R.F. - Vistos, Concedo à autora os benefícios da
justiça gratuita. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução
e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, expedindo-se carta precatória.
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar
justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita,
poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela
e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA DE FÁTIMA CASTELLI GIRO
(OAB 233078/SP), DAVID NUNES (OAB 226919/SP), ANA PAULA DA COSTA (OAB 337901/SP)
Processo 0001769-45.2018.8.26.0347 (processo principal 1004255-88.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.A.S.A. - Manifeste-se a parte autora acerca do ofício recebido. - ADV: PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO
(OAB 289894/SP), ALINE FRANCIELE DE ALMEIDA SORIANO (OAB 349900/SP)
Processo 0002992-96.2019.8.26.0347 (processo principal 1003086-95.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - D.M.A.B. - M.R.M.B. - Vistos. Diante da petição de fl. 41 cumpra-se a decisão
proferida a fl. 30 observando-se o valor do débito informado a fl. 35. Intimem-se. - ADV: RODNEI RODRIGUES (OAB 182290/
SP), MARCIO ROGELIO TRINDADE (OAB 370077/SP)
Processo 0003182-59.2019.8.26.0347 (processo principal 0000996-73.2013.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - J.V.S. - M.P.V. - Fls.91/92- Manifeste-se a parte autora. - ADV: DINO MARCOS PORSANI (OAB
246985/SP), MARCOS ROGÉRIO COUTO (OAB 19507/MS), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), IVYE RIBEIRO DA
SILVA (OAB 217757/SP), MARIANA MINATEL TROLY (OAB 394475/SP), JEFERSON SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 13818/
MS)
Processo 0003342-84.2019.8.26.0347 (processo principal 1000606-18.2015.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.C.R.B. - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do oficial de
justiça. - ADV: VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB 166119/SP), MÁRCIA PINTO SOBRINHO (OAB 399832/SP)
Processo 0003342-84.2019.8.26.0347 (processo principal 1000606-18.2015.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.C.R.B. - Vistos. Diante da informação da satisfação integral do débito, noticiado
pela parte exequente à fl. 44, julgo extinto o feito com fundamento no art. 924, II, do C.P.C. Fixo honorários à patrona do autor
(fl. 06) em conformidade com o Convênio OAB/SP e DPE, expedindo-se a respectiva certidão de honorários. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: MÁRCIA PINTO SOBRINHO (OAB 399832/SP), VAGNER
PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB 166119/SP)
Processo 0003497-87.2019.8.26.0347 (processo principal 0002638-92.2013.8.26.0505) - Cumprimento de sentença Revisão - J.L.P.X. - E.P.X. - Vistos. Fls. 34/35- Defiro em favor da exequente o levantamento da quantia depositada a fls. 30/31,
na importância de R$3.593,71 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta um centavos) expedindo-se mandado de
levantamento judicial devendo o patrono da parte interessada providenciar o preenchimento do formulário disponibilizado no
seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAISFormulário de MLE- Mandado de Levantamento Eletrônico), no prazo de 10(dez) dias. Observo que a exequente menciona
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º