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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 - Página 1738

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TJSP 10/02/2020 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2982

1738

informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimese a autora, por meio de sua patrona constituída, para comparecimento à audiência. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARILIA NATALIA
DA SILVA (OAB 304183/SP)
Processo 1000333-97.2019.8.26.0347 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sirlene Maria Aparecida de Oliveira
Pedroso - Lucrecia Miranda Pedroso - Fl. 93: Ciente. Tendo em vista que nas pesquisas realizadas às fls. 56/57 há outros dois
possíveis endereços não diligenciados (cidade de Barra dos Coqueiros/SE e de Toledo/PR), cite-se a herdeira, nos termos da
decisão de fl. 29. Expeçam-se as competentes cartas precatórias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intime-se. - ADV: DURVALINO CRISPIM DOS
SANTOS (OAB 32899/SP)
Processo 1000521-90.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - E.C.C. - C.M.C.
- S.G.C. - Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora nesta Ação de Guarda com pedido de tutela de urgência e, em consequência, revogo a guarda provisória
anteriormente concedida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono da requerente, nomeado à fl. 07,
nos termos do convênio Defensoria/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. I. C. - ADV:
FERNANDO DA SILVEIRA ROSSI (OAB 246999/SP)
Processo 1000894-24.2019.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.P.M.P. - G.M.P. - Manifeste-se o requerido/
reconvinte acerca da contestação à reconvenção de fls. 120/123. - ADV: SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP),
ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP), CLODOALDO DE DEUS (OAB 378430/SP)
Processo 1001623-50.2019.8.26.0347 - Interdição - Nomeação - M.S.S. - D.S. - A.E. - Ante o exposto e mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil para DECRETAR a interdição do requerido D. S., portador do RG n° *** e CPF n° ***, nascido aos
**/**/****, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil de natureza patrimonial e
negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, e artigo 85, caput, da Lei n.º 13.146/15,
nomeando definitivamente como sua curadora M. DA S. S., portadora do RG nº *** e CPF: ***, de acordo com o artigo 1.775,
§ 1°, do Código Civil. Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º, da Lei n.º 13.146/15 e diante da impossibilidade de previsão
acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do
curatelado. Não havendo patrimônio a ser administrado, torna-se desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação
de caução para o exercício do encargo, ficando o curador dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º, da
Lei n.º 13.146/15. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo pelo órgão oficial, por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias (artigo 755, § 3º, Código de Processo Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação
da sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do
Tribunal de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,
a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, acompanhada as cópias necessárias ao seu fiel cumprimento,
inclusive da certidão de trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, e, após as publicações legais, ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins
legais. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme
disposto no artigo 85, § 1º, da Lei n.º 13.146/15, a definição da curatela não alcança o direito de voto, sendo a incapacidade civil
da parte interditada, no mais, apenas relativa. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários em favor do(s)
procurador(es) nomeado(s) nestes autos pelo convênio OAB/SP X DPE/SP. No mais, registre-se a presente sentença, na forma
do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. Em seguida, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe, observando que as partes são beneficiárias da gratuidade processual. Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.R.I. - ADV: FABIANA FRIGO PIRES (OAB 263394/SP), DANIEL DEIVES NOGUEIRA (OAB 360927/SP)
Processo 1001859-02.2019.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.E.F.S. - Z.F.S. - Vistos. Melhor compulsando os
autos, verifico a necessidade de juntada de certidões de matrícula ou transcriçõesatualizadasdosimóveismencionados na inicial
para melhor elucidar o caso e o deslinde da questão. Assim, converto o julgamento em diligência a fim de que a parte autora
providencie a juntada de certidões atualizadas dos bens imóveis a serem partilhados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência, tornem os autos novamente conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP), EDSON
PEREIRA FERNANDES (OAB 339645/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP)
Processo 1002658-50.2016.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.M.S.G. M.R.S.G. - Ciente da petição de fls. 259 e do parecer Ministerial de fls. 263. O requerimento de citação por edital não comporta
acolhida, ao menos por ora, uma vez que a citação por edital é medida excepcional e que somente comporta deferimento
após o esgotamento infrutífero das vias disponíveis para a citação pessoal. Compulsando os autos verifiquei que as pesquisas
eletrônicas de fls. 136/137 e 206, apontaram a existência de diversos endereços em nome do executado, em relação aos
quais ainda não foram realizadas diligências. Assim, renove-se a tentativa de citação/intimação do executado nos endereços
apontados às fls. 136/137 e 206, nos termos do despacho de fls. 232. Para tanto, expeça-se o necessário. Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. (NOTA DE CARTÓRIO: A teor do
Comunicado CG nº 1.951/2017, a carta precatória digital será distribuída, doravante, por meio de peticionamento eletrônico
obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, o que deverá ser providenciado e comprovado pela parte exequente no prazo
de 10 (dez) dias. A carta precatória encontra-se à disposição da parte exequente para distribuição e posterior comprovação nos
autos). - ADV: LILIANE SIQUITELLI (OAB 284943/SP)
Processo 1003443-07.2019.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.F.F.M. - - B.B.F.M. - - L.V.F.M.
- - J.M.F.M. - L.F.M. - Fls. 77/78: Ciente. Observo que não logrou êxito o oficial de justiça na tentativa de proceder à citação
do executado (fl. 73). Em manifestação lançada aos autos às fls. 77/78, os exequentes pugnam pela citação com hora certa.
Tratando-se de citação ficta, os requisitos previstos na lei devem ser rigorosamente cumpridos, sob pena de, posteriormente,
ser declarada a nulidade do ato, nos termos do artigo 252 do CPC. Assim, indefiro o pedido de citação por hora certa, visto que
não há nos autos informação de suspeita de ocultação pelo oficial de justiça. Entrementes, consigno que o Juízo conta com
cadastro em sistemas informatizados (Bacenjud Banco Central do Brasil, Renajud Departamento Nacional de Trânsito, Receita
Federal do Brasil e Siel Sistema de Informações da Justiça Eleitoral), por meio dos quais é possível realizar a pesquisa de
endereços, bastando que conste dos autos o número do CPF ou o nome da genitora do executado. Assim, manifestem-se os
exequentes. Intimem-se. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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