TJSP 10/02/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
2007
o executado deixou decorrer in albis o prazo que lhe foi assinado para apresentar justificativa ou comprovar o pagamento,
DECRETO a prisão do executado, pelo prazo de 3 (três) meses, de forma sucessiva, com fundamento no artigo 528, parágrafo
3º, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão. Intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo
atualizado do débito alimentar, a fim de ser levado o nome do executado a protesto. Após, oficie-se para protesto. No mais,
desde já, fica consignado que o feito surgiu em razão do inadimplemento do executado. Ainda, houve a intimação prévia deste.
Desta forma, pede-se vênia, mas o respectivo alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido depois de
prévia manifestação da parte exequente, dando quitação à dívida. Somente se aceitará a reversão da presente decisão com
a solução final quanto ao débito alimentar. Int. e ciência ao M.P. - ADV: ANIZIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA (OAB 321227/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0015340-07.2019.8.26.0361 (processo principal 0005232-41.2005.8.26.0091) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - K.M.S. - W.L.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação
de Prestar Alimentos promovida por Kennedy Moraes da Silva em face de William Luiz Moraes da Silva. A parte executada
requereu a extinção do processo. A parte exequente assinou declaração dando a quitação da obrigação. Pelo exposto, julgo
extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte
exequente, se for o caso. Arbitro honorários aos causídicos nos termos do Convênio DP X OAB, se for o caso. Transitada em
julgado, expeça-se certidão. Expeça-se ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for o caso. Expeça-se Alvará de
Soltura Clausulado ou Contramandado de Prisão, se for o caso. Expeça-se ofício para cancelamento do protesto, se for o caso.
Oportunamente arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP),
ANIZIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA (OAB 321227/SP)
Processo 0016543-04.2019.8.26.0361 (processo principal 1004664-17.2018.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Alimentos - J.R.T.G. - L.I.A.T. - - E.A.A.F. - Intimação ao autor para que se manifeste sobre a impugnação interposta. ADV: VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP), IRINEU RUIZ MARTINS JUNIOR (OAB 318419/SP)
Processo 1001260-84.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - C.B.N. - Vistos. Defiro os
benefícios da AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76),
que o fumus boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois
qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe
do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor
(ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma
ou de outra parte.” Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação
pré-estabelecida entre as partes. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser
acolhida. Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do
direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo
convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a
suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta
à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus
ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir
a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o
contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação
ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte
requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica deferida
a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação,
intime-o para apresentar resposta. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para
tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado
já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será
analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda
Instância. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO PALMEIRA (OAB 278810/SP)
Processo 1001479-68.2018.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Imerã Ferreira Fontella Espólio de Valdivia dos Santos Nunes e outros - Diante da apelação de fls.retro, à(s) parte(s) contrária(s) para que apresente(m)
contrarrazões no prazo legal. - ADV: DONIZETE SIMÕES DE SOUZA (OAB 173611/SP), SANDRA BRANDÃO TELES MARTINS
(OAB 373361/SP), DILSON SAVIO MELEIRO JUNIOR (OAB 381982/SP), MARCELO OLIVEIRA MARTINS (OAB 399377/SP)
Processo 1001554-39.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000036-22.2015.8.26.0512 - Vara
Única) - T.L.R.M. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Providencie a serventia a impressão das peças
e o encaminhamento à Central de Mandados. Após, devolva-se à origem com nossas homenagens, na forma indicada no
Comunicado CG nº 1951/2017. Em caso de mandado positivo, o mandado físico deverá ser encaminhado via malote ao juízo
deprecante. Int. - ADV: EDUARDO APARECIDO MENEGON (OAB 161736/SP)
Processo 1001577-82.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Aline Ariane Souza Silva - Tainara Aparecida
Benigno - - Gabrielly Victória Souza Vicentino - - Gulherme Souza Vicentino - - Valentina Vieira Sales - Defiro a AJG. Nomeio
Aline inventariante, mediante compromisso. Intime-se para prestá-lo no prazo de cinco dias. Indefiro expedição de ofício porque
o cargo de inventariante possui poderes para obter a informação requerida. Não há necessidade de intervenção do Judiciário.
Intime-se o Inventariante a juntar aos autos, no prazo de 30 dias: A) declaração de herdeiros e bens do espólio, com plano de
partilha amigável; B) documentos dos bens alvo da patilha; C) prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio
e suas rendas; D) certidão de existência ou inexistência de testamento. Outrossim, a questão sobre a suposta herdeira não
registrada será melhor analisada depois do cumprimento do acima exposto. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV:
FELIPE NUNES PEREIRA (OAB 236363/SP)
Processo 1001590-81.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.P.M.A. - Vistos.
Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus boni juris “Deve
na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a respeito
só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao
processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se
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