TJSP 10/02/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
2008
ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.” Em outras palavras,
o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes. Pois
bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com efeito, primeiramente,
porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível
por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da
verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora,
tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição
doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em
sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento
da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto,
INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização
de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo,
proceda à citação, por mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20
dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Sem
prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado,
seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que
eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral
da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: LEITON VALENÇA
FERREIRA (OAB 400192/SP)
Processo 1001591-66.2020.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.M.T.
- - G.T.S. - - L.T.S. - Vistos. O feito deve ser redistribuído para a Vara que ensejou o título, conforme fls. 9/11. Como previsto
na exordial, o cumprimento de sentença deve ser processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. É
a regra do art. 516 do CPC. In verbis: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu
a causa no primeiro grau de jurisdição; Ainda, o art. 531 do mesmo diploma legal reitera a noção: Art. 531. O disposto neste
Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. (...) § 2oO cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos
será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. Não há dúvidas de que o título foi formado em
outra Vara, não sendo possível, assim, a sua continuidade nesta Vara Especializada, diante da impossibilidade não só jurídica
como técnica, principalmente. A legislação processual impõe o processamento nos mesmos autos. Ora, a manutenção do feito
implicaria a imprescindibilidade de remessa dos autos afetos à Vara diversa para a Vara Especializada. Contudo, tal providência
violaria frontalmente o que foi deliberado de forma soberana pelo E. Tribunal de Justiça, por meio do Órgão Especial, Resolução
nº 793/2017, em que no art. 2º é claro e objetivo ao sedimentar que não haverá redistribuição de acervo. Nesse diapasão, se
há vedação para a distribuição, evidente que não é possível receber o expediente. Não se trata de ação autônoma, mas mero
expediente. Explica-se. A parte não ingressa com nova ação, mas mera petição, que, então, é acostada aos autos e, assim,
transformada pela Serventia em cumprimento de sentença, nos mesmos autos. O procedimento é sincrético, não sendo novo
pleito ou demanda, mas mera continuidade do feito original. Não é crível sustentar que a regra de especialização possa anular
toda a essência do procedimento de cumprimento de sentença. Como se vê, facilmente, a Resolução foi editada posteriormente
ao Código de Processo Civil. Logo, não há justificativa para o prosseguimento do feito nesta Vara. Além do mais, não é por
outra razão que a Corregedoria-Geral manifestou-se pelo sistema ora exposto. A manifestação da Corregedoria-Geral não foi
sem razão, pois se baseou na vontade de todos os Magistrados Cíveis da Comarca de Mogi das Cruzes, que, em ofício ao
Tribunal de Justiça, seguiram pela regra da perpetuação da jurisdição. Não haveria outra solução porque as Varas de Famílias
receberiam em torno de 260 feitos novos mensalmente. Trata-se da maior distribuição mensal de feitos entre todas as sedes de
Circunscrições do Estado de São Paulo. Por outras palavras, diante da peculiaridade da Comarca de Mogi das Cruzes, as Varas
Cíveis, mesmo especializadas, continuam com competência residual em se tratando de matéria envolvendo o direito de família
e sucessões. As regras sobre competência absoluta já existiam quando da criação da Resolução nº 793/2017, assim, não há
dúvidas de que se optou, por questão de Organização Judiciária, matéria de competência do Tribunal de Justiça, a mantença de
competências residuais às Varas Cíveis. Se cabe ao Tribunal de Justiça regulamentar determinados assuntos, não é possível
seguir a linha de que pertence às Varas de Família o cumprimento de títulos formados em outras Varas. Por fim, mas não menos
importante, a tratativa pela especialização contou com aval de todos os Magistrados, que, obviamente, previram o assunto
analisado e, então, foram uníssonos ao sedimentar que caberia ao Juízo formador do título o seu respectivo cumprimento. Aliás,
diga-se de passagem, há a tranquilidade de que o Juízo que receberá o presente expediente não se insurgirá, procedendo ao
necessário para o seu normal prosseguimento. Em síntese, remetam-se os autos para a 2ª Vara Cível local. Int. - ADV: ADA
CRISTINA FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP)
Processo 1001595-06.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.T.Q. - - R.S.T.Q. - Vistos. Defiro
a AJG. As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide. Posto isso, HOMOLOGO
o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito,
com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Como houve a realização de acordo entre as partes,
fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão
lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado.
Defiro a expedição de ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for o caso. Após a certificação e com as cautelas
de praxe, arquivem-se os autos definitivamente. PRI. - ADV: TATIANE PEREIRA DE MORAES (OAB 355430/SP), CARLOS
ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Processo 1001617-64.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.K.V.M. - Recolha as custas. Emende a inicial para
inserir a filha no polo ativo da demanda. A genitora não possui legitimidade para pedir alimentos de terceiros em nome próprio.
O título judicial deve ser formado em nome da filha e não da genitora. Não há problemas ou empecilho para a cumulação de
pedidos, mas se deve respeitar a legitimidade. A cumulação não implica dizer que se flexibiliza os pressupostos processuais.
Pode-se cumular, porém a parte deve amoldar o polo ativo de acordo com os seus pleitos, evitando problemas futuros quanto
à legitimidade do título judicial. A ideia é evitar problemas e discussões quanto ao título. Eventual cumprimento, revisão e
etc. deve ser manejada pela filha ou contra ela. Se não houver a emenda, a situação não terá a formação válida do feito,
causando problemas processuais futuros. A falta de emenda afeta diretamente a capacidade de ser parte, seja representado ou
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