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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 - Página 2012

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TJSP 10/02/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2982

2012

causídico se sequer emprega o mínimo do razoável, optando pelo conforto de simplesmente formular a proposta, desejando
que o Juízo tenha o trabalho de instar a parte a se manifestar. Ainda, no caso a parte é defendida pela DPE. Assim, veja-se,
a mora do executado imporia à DPE a tarefa de localizar a parte exequente, sendo que o executado e seu causídico ficariam
em uma posição cômoda. Assim, como o executado não comprovou que efetuou o pagamento do valor do débito, DECRETO A
PRISÃO CIVIL do executado, pelo prazo de 3 (três) meses, de forma sucessiva, com fundamento no artigo 528, parágrafo 3º, do
Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão. Intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado
do débito alimentar, a fim de ser levado o nome do executado a protesto. Após, oficie-se para protesto. No mais, desde já, fica
consignado que o feito surgiu em razão do inadimplemento da parte executada. Ainda, houve a intimação prévia desta. Desta
forma, pede-se vênia, mas o respectivo alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido depois de prévia
manifestação da parte exequente, dando quitação à dívida. Somente se aceitará a reversão da presente decisão com a solução
final quanto ao débito alimentar. Int. e ciência ao M.P. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), ALEXANDRE APARECIDO MOREIRA DAS NEVES (OAB 215100/SP)
Processo 1000321-07.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.O. - - D.S.O. e outro - Vistos. Trata-se
de ação de Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio
consensual celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta
data. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Expeça-se
mandado de averbação. Expeça-se o necessário. P.R.I. e, oportunamente, arquive-se o feito. - ADV: PATRÍCIA TORRES PAULO
(OAB 260862/SP)
Processo 1000677-02.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.A.G. - - G.N.G. - - R.N.G. - Intimação ao
autor para ciência do ofício expedido, fls. 34, que deverá ser encaminhado pela parte interessada. - ADV: EDSON GONCALVES
JUNIOR (OAB 123825/SP)
Processo 1000862-40.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.C.A.L. - Vistos. Recebo
a emenda. Anote-se. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo
Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de
existência do direito material - pois qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva
de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também
de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do
litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.” Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham
a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em
que pretendida, não pode ser acolhida. Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da
probabilidade de existência do direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto
e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar,
porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser
das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a
fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos
autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente
podem ser melhor analisados sob o contraditório. Não há nada nos autos que justifique a suspensão do feito. A prova acostada é
extremamente frágil. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação
ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte
requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica deferida
a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação,
intime-o para apresentar resposta. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para
tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado
já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será
analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda
Instância. Int. - ADV: THAYANE DE SOUZA SA CARDOSO (OAB 422433/SP)
Processo 1001374-23.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.P.O. e outro - Vistos. Recebo a emenda. Anotese. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro à parte
autora a guarda provisória da criança, pois a genitora já possui a guarda fática. Fixo ainda os alimentos provisórios em 30%
dos rendimentos líquidos da parte requerida, em caso de vínculo empregatício, descontado somente o IR e a Contribuição
Previdenciária, incidindo sobre 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não
incidindo sobre o FGTS; em caso de desempregado, os alimentos são fixados no percentual de 30% do valor do salário mínimo
nacional vigente à época de pagamento, que serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em
nome da representante legal do autor, a ser informada nos autos. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. Com a citação, oficie-se à empregadora, se for o caso, para que efetue os descontos na forma supracitada
e deposite na conta informada nos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente
citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser
infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte
requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta,
dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à
DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta,
dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de
citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está
demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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