TJSP 10/02/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
2019
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2020
Processo 0000918-95.2017.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Romulo Martinelli - Vistos.
Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução probatória, abrindo-se vista às partes para
apresentação de memoriais escritos, no prazo sucessivo de cinco dias. Atente-se a Defesa para a regular apresentação de
seus memoriais somente após a manifestação do Ministério Público, evitando-se a repetição de atos processuais. Int. - ADV:
VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP), VIVIANE MENECUCCI PINTO (OAB 424860/SP)
Processo 0000918-95.2017.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Romulo Martinelli - A defesa fica
intimada a apresentar os memoriais no prazo de cinco dias - ADV: VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP), VIVIANE
MENECUCCI PINTO (OAB 424860/SP)
Processo 0002373-09.2017.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Rodinei Candido Reis Para que a defesa se manifeste acerca do cálculo da multa, no prazo legal. - ADV: WAGNER LINARES JUNIOR (OAB 339185/
SP)
Processo 0004996-35.2017.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - D.C.C.A. - Manifeste-se a defesa
quanto ao calculo da pena de multa no prazo legal - ADV: JEAN PIERRE MENDES TERRA MARINO (OAB 165978/SP),
ESTELINA MENDES TERRA (OAB 49944/SP), GUILHERME DA COSTA FERREIRA DA SILVA (OAB 346969/SP), ANA CECILIA
H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP)
Processo 0005598-94.2015.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - Osvaldo Cardoso de Oliveira - Vistos. A matéria suscitada pela Defesa em sua resposta às fls. 265/278
não configura caso de absolvição sumária do réu, uma vez que confunde-se com o próprio mérito da ação penal, havendo
necessidade, portanto, de dilação probatória para que se apure os fatos narrados na denúncia. Destaco, ademais, que a
alegação de inépcia da denúncia não comporta acolhimento, uma vez que houve descrição completa dos fatos, permitindo o
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme bem pode-se verificar na resposta à acusação de fls. 265/278.
Como se pode observar estão plenamente preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal,
razão pela qual rejeito a alegação preliminar ao mérito. Os demais argumentos apresentados pela i.Defesa, estão associados
ao mérito da ação e deverão ser analisados no momento processual oportuno razão pela qual mantenho a decisão que recebeu
a denúncia. Ademais, não há qualquer nulidade processual nos presentes autos, razão pela qual mantenho a decisão que
recebeu a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de março de 2020, às 13:30 horas. Intime-se
o réu OSVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA, RG 12193924, CPF 048.028.688-47, pai Joaquim Cardoso de Oliveira, mãe Amelia
Candida de Oliveira, Nascido/Nascida 20/06/1963, natural de Mogi das Cruzes - SP, com endereço à Rua Francisco Urizzi,
149, Mogi Moderno, CEP 08717-460, Mogi das Cruzes - SP, Fone 11-99817-2533,com a cientificação de que será interrogado
nesta data. Requisitem as testemunhas policiais: WASHINTON NILSON SOARES, RG 22285149, RUA ROGERIO TACOLA, 0,
SOCORRO, Mogi das Cruzes - SP e CB PM WASHINGTON, Rua Rogerio Tacola, S/N, Jardim Armenia, CEP 08780-720, Mogi
das Cruzes - SP, para que sejam apresentados perante este Juízo, localizado na Avenida Valentina de Mello Freire Borenstein,
331, Sala 18, Vila São Francisco, Mogi das Cruzes, na audiência supradesignada, para depor sobre os fatos narrados no
processo em epígrafe. Anote-se que, nos termos do art. 400, § 1º, do C.P.P., poderá ser dispensada a oitiva das testemunhas
de mero antecedentes, ficando, desde já, deferida a juntada de declarações por escrito. No mais, deverá a Serventia tomar
todas as providências necessárias, como juntada de laudos, F.A., eventuais certidões criminais, entre outros, a fim de que os
autos estejam em termos para julgamento na data da audiência. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: OSWALDO LEMES
CARDOSO (OAB 122895/SP)
Processo 0008242-68.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1500083-62.2019.8.26.0361) (processo principal 150008362.2019.8.26.0361) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Privilegiado - DANIFER REBECA RODRIGUES - Para que os
defensores fiquem cientes quanto ao laudo de fls. 32-34. - ADV: AUGUSTO MORALLES BALBINO (OAB 368071/SP), MARCOS
ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 269918/SP)
Processo 0008705-15.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Dimas Jesue Pires
da Silva e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu DIMAS JESUE
PIRES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 180, “caput”, do Código Penal, à pena de 01 ano
e 02 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, no mínimo legal. SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo período da
pena privativa de liberdade substituída, em entidade a ser designada em sede de Execução Criminal, e uma pena de prestação
pecuniária, que fixo em 03 salários mínimos, nos termos do artigo 45 e ss do Código Penal. A pena de multa é fixada em caráter
cumulativo e não é atingida pela substituição. Apelo em liberdade. Custas pelo réu, na forma da Lei estadual nº 11.608/2003,
artigo 4º. §9º, a, (100 UFESPs), observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria Pública. Após o
trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se
a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo
Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição
Federal. Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-se ao Juízo competente. P.R.I.C. - ADV: ITAMAR SAID (OAB 204939/
SP), THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP)
Processo 0013417-14.2017.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Valdevangelo Sant
Ana de Carvalho - - Wando Bizerra da Silva - - Igor Gelli Carvalho - Vistos. Homologo o cálculo da pena de multa para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se o réu WANDO BIZERRA DA SILVA, CPF 311.264.678-98, RG 40597942. Local
de prisão: Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes - Estrada do Taboão Km 2,36, Bairro do Taboão - CEP 87000-01,
Mogi das Cruzes - SP, 11 47272051. Endereço: Estrada Nossa Senhora da Fonte, 566 OU 564, casa 10 (preso no CDP de Mogi
das Cruzes), Guaianazes, CEP 08410-440, São Paulo - SP, IGOR GELLI CARVALHO, RG 37624882. Local de prisão: Centro de
Detenção Provisória de Mogi das Cruzes - Estrada do Taboão Km 2,36, Bairro do Taboão - CEP 87000-01, Mogi das Cruzes SP, 11 47272051. Endereço: Rua Monaco, 29, (preso no CDP de Mogi das Cruzes), Chacara Guanabara, CEP 08762-040, Mogi
das Cruzes - SP e VALDEVANGELO SANT ANA DE CARVALHO, RG 55402558. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória
de Mogi das Cruzes - Estrada do Taboão Km 2,36, Bairro do Taboão - CEP 87000-01, Mogi das Cruzes - SP, 11 47272051.
Endereço: Avenida dos Canjicas, 2020, preso no CDP de Mogi das Cruzes, Canjicas, Aruja - SP para pagamento da multa, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para que forneça o número do seu CPF ao Sr. Oficial de Justiça. Com o integral pagamento
da pena de multa comunique-se à Vara de Execuções Criminais Competente. Na inércia, extraia-se certidão para inscrição
da Divida Ativa, com as cópias necessárias e encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado comunicando-se a Vara das
Execuções Criminais. Havendo objetos e bens apreendidos sem solicitação de restituição e/ou determinação para perdimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º