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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 - Página 2020

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TJSP 10/02/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2982

2020

ou destinação, oficie-se aos órgãos competentes (autoridade policial e/ou setor de armas e objetos) para que providencie a
devida destinação, tendo em vista o arquivamento dos autos. Atualize histórico das partes e cadastro de processo no SAJ. Após,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas baixas, anotações e comunicações, certificandose, inclusive, acerca do recolhimento da taxa judiciária, honorários ou contribuições. Int. - ADV: JONATHAN DA SILVA VIEIRA
(OAB 393320/SP), OSMAR JOSE FACIN JUNIOR (OAB 390343/SP)
Processo 0015239-38.2017.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Jeferson Quintiliano de Azevedo
- Vistos. Homologo o cálculo da pena de multa para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se o réu JEFERSON
QUINTILIANO DE AZEVEDO, RG 54.034.695, com endereço à Estrada João de Almeida, 2200, Beija Flor, CEP 08780-900,
Mogi das Cruzes - SP, Fone (11)97147-0319 para pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que forneça
o número do seu CPF ao Sr. Oficial de Justiça.Com o integral pagamento da pena de multa comunique-se à Vara de Execuções
Criminais Competente. Na inércia, extraia-se certidão para inscrição da Divida Ativa, com as cópias necessárias e encaminhe-se
através de ofício à Procuradoria Geral do Estado - Seccional de Mogi das Cruzes, sito na Av. Cap. Manoel Rudge, 1536 - Parque
Monte Líbano, Mogi das Cruzes-SP, CEP 08780-290, comunicando-se a Vara das Execuções Criminais. Havendo objetos e bens
apreendidos sem solicitação de restituição e/ou determinação para perdimento ou destinação, oficie-se aos órgãos competentes
(autoridade policial e/ou setor de armas e objetos) para que providencie a devida destinação, tendo em vista o arquivamento
dos autos. Atualize histórico das partes e cadastro de processo no SAJ. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos, procedendo-se às devidas baixas, anotações e comunicações, certificando-se, inclusive, acerca do recolhimento da taxa
judiciária, honorários ou contribuições. Int. - ADV: LUIZ DUARTE SANTANA (OAB 152411/SP)
Processo 0016125-66.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0002728-83.2016.8.26.0606 - 2ª Vara
Criminal) - Justiça Pública - Alan Almeida Neves - Vistos. Designo audiência para inquirição deprecada para o dia 20 de março
de 2020, às 14:10 horas. INTIMEM-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para comparecimento perante este juízo, no endereço
supra, requisitando-se, se o caso. Em que pese haver defensor constituído, para que não seja prejudicada a audiência, fica
nomeado o Defensor Público que atua nesta vara ou defensor por ele indicado, para o ato deprecado nestes autos, dandose ciência. Intime-se o advogado dos autos. Comunique-se o Juízo deprecante, se necessário, via e-mail. Cientifique-se o
Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício ao juízo deprecante. Intime-se. - ADV: ODAIR
ALVES (OAB 336801/SP)
Processo 0016546-90.2018.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - Carolina de
Oliveira Loiola - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR a ré CAROLINA DE
OLIVEIRA LOIOLA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 171, “caput”, por diversas vezes, na forma do
artigo 71, “caput”, ambos do Código Penal, à pena de 01 ano e 09 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento
de 16 dias-multa, no mínimo legal. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em
prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena privativa de liberdade substituída, em entidade a ser designada em
sede de Execução Criminal, e uma pena de prestação pecuniária, que fixo em 10 salários mínimos, nos termos do artigo 45 e ss
do Código Penal. A pena de multa é fixada em caráter cumulativo e não é atingida pela substituição. Apelo em liberdade. Custas
pela ré, na forma da Lei estadual nº 11.608/2003, artigo 4º. §9º, a, (100 UFESPs), observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50,
em caso de defesa pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia,
comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para
o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-se ao Juízo
competente. P.R.I.C. - ADV: DOUGLAS FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB 413405/SP)
Processo 0017580-47.2011.8.26.0361 (361.01.2011.017580) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - Francisco
Carlos Gonçalves - Vistos. Diante do quanto disposto no artigo 479 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
após o trânsito em julgado, cabe ao Juízo onde tramitou o processo a intimação do réu para o pagamento da multa, com
posterior comunicação de cumprimento ao Juízo da Execução Criminal. Dispõe referido dispositivo: “Art. 479. Após o trânsito em
julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juiz da vara onde tramitou o processo, sem prejuízo da
expedição da guia de recolhimento definitiva ou das peças necessárias para complementar a guia de recolhimento provisória,
promover a intimação do réu para o pagamento da multa privativa ou cumulativa, e, no mesmo prazo, da taxa judiciária.” Assim,
tratando-se de competência desse Juízo, abra-se nova vista às partes para que se manifestem acerca do calculo de fls. 1781.
Int. - ADV: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 76969/SP), PAULO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 128381/
SP)
Processo 1500045-50.2019.8.26.0361 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Furto Qualificado - JAMES MILLER DOS
SANTOS SILVA - Vistos. Aguarde-se a audiência. Int. - ADV: JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP)
Processo 1501011-13.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - JOSE ORLANDO NERI - Vistos.
Intime-se a defesa para apresentação de alegações finais, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de destituição e eventual
reconhecimento de abandono de causa, com aplicação da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal. Int. - ADV:
LUIZ DUARTE SANTANA (OAB 152411/SP)
Processo 1501011-13.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - JOSE ORLANDO NERI - Apresente
a defesa alegações finais, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de destituição e eventual reconhecimento de abandono de
causa, com aplicação da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal. Nada Mais. - ADV: LUIZ DUARTE SANTANA
(OAB 152411/SP)
Processo 1501377-63.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - CAIO CESAR CHRISPIM RODRIGUES - Vistos. Homologo o pedido de
desistência da oitiva da vítima Monique Sonaly Oliveira, formulado pelo Ministério Público às fls. 183. Para oitiva das testemunhas
de defesa e interrogatório do réu, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de março de 2020, às 16:00
horas. Intimem-se e publique-se. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: EVALDO JOSÉ DE MELLO JUNIOR (OAB 387564/
SP)
Processo 1502033-09.2019.8.26.0361 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - Justiça Pública - JOSENILDO JOSEILDO SILVA FREITAS e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a
pretensão punitiva estatal e o faço para declarar JOSENILDO JOSEILDO SILVA FREITAS e LEANDRO BENEDITO DE BARROS
como incursos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, CONDENANDO-OS
ao cumprimento de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de
1.865 (um mil, oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal, reajustado desde a prática delituosa;
e ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto. Indefiro o recurso
em liberdade, pelas razões já expostas. Destaco ser incabível o reconhecimento da detração penal, uma vez que se trata de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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