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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 - Página 2025

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TJSP 10/02/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2982

2025

RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários
(artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir
da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 276,10, nos termos
da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física,
também será cobrado o valor de R$ 43,00. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado
46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que
desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULO SÉRGIO
JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP)
Processo 0015308-02.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Três Comércio
de Publicações LTDA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O
feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao
princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo
Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Em síntese, o autor alega que, em 16/11/2018,
realizou contratação junto a ré, no valor único de R$ 599,00 para recebimento mensal de revistas. No entanto, as revistas
nunca foram enviadas a sua residência. Dessa forma, em 15/03/2019, pediu o cancelamento do contrato. Sendo informado
que receberia a restituição do valor pago, o que não ocorrera até o presente momento. Em contestação, a ré afirma que enviou
as revistas ao autor. (iii) O autor comprova a contratação do serviço em fl. 6, e o pagamento em fl. 7. Comprova ainda que
tentou resolver a questão junto ao Procon (fls. 8/9). A ré, por sua vez, afirmou o cancelamento do contrato e a restituição do
valor (fl. 10), no entanto, não comprovou, sequer indiciariamente. Dessa forma, há o dever de restituir. No entanto, o valor
de condenação se faz em R$ 599,00, sendo que juros e correção monetária deverá obedecer o estabelecido em dispositivo.
(iv) O fato, em tese, poderia ser enquadrado como mero inadimplemento contratual. No entanto, infelizmente, o réu vem se
mostrando uma empresa que lesa dolosamente o consumidor. Não entrega o produto, não devolve o dinheiro e obriga que as
partes ingressem no judiciário para resolver algo que facilmente poderia ter sido resolvido por uma empresa desse porte. Assim,
os danos morais são fixados de forma punitiva. Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O
valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito
fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, “os Juízes
devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade
da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social.” (Os direitos da personalidade e a liberdade
de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). DISPOSITIVO Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
DECLARO rescindido o contrato entre as partes. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 599,00. Atualização monetária pelo TJ/
SP desde a data do desembolso (16/11/2018 - fl. 7). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406
do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). CONDENO o réu ao pagamento de R$ 300,00 a título de danos morais. A atualização deverá
ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde a
distribuição da ação (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ), Não há condenação em custas ou
honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a
fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 276,10,
nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo
mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença
no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da
sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao
Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias,
conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento
de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: EDUARDO REIS DE MENEZES (OAB 162449/RJ)
Processo 0015517-68.2019.8.26.0361 (processo principal 1011655-72.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anderson dos Santos - Summer Tur Operadora de Turismo Eireli - Vistos. JULGO
EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No
trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fl. 38 em favor da parte exequente,
conforme conta a ser indicada. Para que seja possível o levantamento do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar
o FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017
(Publicado no DJE em 20/02/2017). Não o fazendo, os autos serão arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É
vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ).
Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido
o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais,
oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO VIDALE RIBEIRO (OAB 405923/SP), SIMONE DE
LIMA FARIAS DO NASCIMENTO (OAB 378341/SP), ALLINE PELAES DALMASO (OAB 352962/SP)
Processo 0015789-62.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Telefonica Brasil S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O
feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada
de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da
celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo
em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Em síntese, a autora afirma que contratou serviço da
ré, sendo cobrado por este valores superiores ao contratado. Em razão disso, a autora requer a rescisão do contrato; seja
declarado inexigível o débito e que a ré ainda seja condenada ao pagamento de danos morais. Por outro lado, a ré afirma
exigibilidade na cobrança em vista de reajustes realizados com o tempo e que o preço cobrado é considerado justo em relação
aos serviços prestados. A ré também afirma que alterações contratuais foram realizadas em setembro e outubro de 2019, o
que ensejou em multa. (iii) É verossímil o argumento da autora, posto que contratou um serviço que sofreu alterações sem
seu prévio conhecimento. A parte autora tem direito à facilitação de sua defesa em juízo (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor). As cláusulas contratuais (que no caso não foram comprovadas) devem ser interpretadas de maneira que lhe
seja favorável (artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor). O réu não apresentou qualquer prova que comprove alteração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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