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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 - Página 2024

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TJSP 10/02/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2982

2024

conciliação, gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com Windows Media Player (WMA.WMV), entregando em Juízo
uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência, sob pena de preclusão. NÃO
serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão de memória. A parte contrária terá o mesmo prazo concedido para
apresentação de defesa (15 dias corridos a contar da audiência), inclusive para se manifestar sobre a mídia, não havendo
intimação específica a respeito). Na audiência de conciliação será tentada solução amigável para a controvérsia que atenda
aos interesses de todas as partes envolvidas. Não sendo obtida a conciliação e após a apresentação de contestação, o feito
será encaminhado ao juízo para ulteriores deliberações. Advirto que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo
deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado,
na ausência de comunicação (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95). Todos os prazos serão contados em dias corridos (Enunciado 74
do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016). - ADV: PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP),
MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 301700/SP), MARCELO BARBOSA ESTEVES (OAB 345539/SP)
Processo 1027124-61.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Breno Sergio Jardim da Silva
Me - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 10/03/2020 às 13:30h a se realizar no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO DE JUNDIAPEBA, sito na Alameda Santo Ângelo, s/nº
(no interior do CIC de Jundiapeba), fone: 4723-2254. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos
de identificação. - ADV: CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1027124-61.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Breno Sergio Jardim da
Silva Me - Pela presente, vossa senhoria é INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação que se realizará no dia
10/03/2020 às 13:30h, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO DE
JUNDIAPEBA, sito na Alameda Santo Ângelo, s/nº (no interior do CIC de Jundiapeba), fone: 4723-2254-Mogi das Cruzes/SP.
Sua ausência poderá implicar a extinção do processo e condenação em custas. É obrigatório o comparecimento pessoal de
vossa senhoria, munido(a) de documento de identidade válido. Não é necessária a representação por advogado na audiência
de conciliação, sendo opção de vossa senhoria estar ou não acompanhado(a) de advogado particular. Havendo mídia eletrônica
(arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, a parte deverá apresentá-la até 48 horas antes da audiência
de conciliação, gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com Windows Media Player (WMA.WMV), entregando em
Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência, sob pena de preclusão.
NÃO serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão de memória. A parte contrária terá o mesmo prazo concedido
para apresentação de defesa (15 dias úteis a contar da audiência), inclusive para se manifestar sobre a mídia, não havendo
intimação específica a respeito). Na audiência de conciliação será tentada solução amigável para a controvérsia que atenda
aos interesses de todas as partes envolvidas. Não sendo obtida a conciliação e após a apresentação de contestação, o feito
será encaminhado ao juízo para ulteriores deliberações. Advirto que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo
deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado,
na ausência de comunicação (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95). Todos os prazos serão contados em dias úteis. - ADV: CARLOS
DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LARISSA NUNES SPERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2020
Processo 0008463-51.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tim
Celular S/A - - OI MÓVEL S.A. - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do
artigo 924, II, do Código de Processo Civil. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por
telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais
documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos
para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIANA BARROS
MENDONÇA (OAB 281422/SP), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB
309200/SP)
Processo 0011391-72.2019.8.26.0361 (processo principal 1018598-42.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Felipe Luiz Coelho Menossi - Vistos. A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não
se manifestou no prazo que lhe fora concedido. Fundamento e decido. A parte exequente não se manifestou, a indicar que,
atualmente, não há interesse no prosseguimento do feito e/ou que não há bens suficientes à execução. À vista do exposto,
JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 485, III, Código de Processo Civil. Acaso haja
pedido, seja expedida certidão de crédito. Para fins de recurso inominado. No caso de interposição de recurso, deverão ser
recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: 1% sobre o valor da causa (que não
poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). O prazo para a
interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o
desentranhamento de documentos, que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos,
encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publiquese. Intimem-se. - ADV: RODRIGO RAMALHO CARDOSO (OAB 267545/SP)
Processo 0013913-72.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LICEU
CAMILO CASTELO BRANCO DE ITAQUERA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória,
no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo
355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) O autor afirma
que realizou acordo junto ao réu, para quitação de dívidas, no valor de R$ 1.134,00, em quatro parcelas de R$ 258,51, em
24/07/2019. Aduz que, no entanto, em 29/07/2019 a ré ligou para o autor informando o cancelamento do acordo, informando
que o valor da dívida é de R$ 2.649,77. Dessa forma, o autor pede que o acordo inicial seja mantido. A ré por sua vez, afirma
que a autora não comprova que a ré tenha cancelado o acordo, bem como que a autora não comprovou a quitação das parcelas
do acordo. (iii) Cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Analisando os autos a autora não comprova que
a ré tenha cancelado o acordo de fls. 29/30 e cobrado nova dívida no valor de R$ 2.649,77. No caso, também não comprova
o adimplemento das suas obrigações, lembrando que, a essa altura, o acordo estaria mesmo rescindido pelo não pagamento.
Dessa forma, de praxe a improcedência da ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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