TJSP 10/02/2020 - Pág. 2098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
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moratórios de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com as custas
e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação,
na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. PIC - ADV: MARIANA MORAES ANTOGNOLI (OAB 257711/SP)
Processo 1003645-33.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Nabil Jarbas da Silva Hachem
- Fernando Rossi - - Gervasio Aparecido Rossi - Vistos. Defiro o pedido. Expeça-se carta precatória para citação dos requeridos
no endereço informado às fls. 63, constando-se ainda os demais endereços de fls. 74/75. Salientando-se que caberá à parte
autora proceder com a distribuição da carta precatória, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: RENE
DA COSTA ABBIATI (OAB 251670/SP)
Processo 1004262-90.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Residencial Jardim Nazareth - Sandra Helena Oboli Trevisan - Vistos. Ao Juiz não compete determinar que a citação se faça
por hora certa; ao Oficial de Justiça que compete verificar, se é caso ou não, de aplicação do art. 252 do CPC. Expeça-se
novo mandado, com cópia da petição retro, fazendo-se nova carga ao Oficial de Justiça encarregado, que procederá a novas
diligências no sentido de cumprir integralmente com seu mister, e verificando, se o caso, proceder conforme requerido pela parte
autora. Intime-se. - ADV: NATALIE DE FATIMA B DE CARVALHO E SILVA (OAB 148467/SP)
Processo 1004325-18.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Terras de Mogi - Chester Arlindo Ferreira - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Cite(m)-se e intime(m)-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas
como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Citada
ou não a parte requerida, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento. Desde já ficam deferidas a suspensão da ação
por no máximo 30 (trinta) dias e diligências para localização. Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada, por meio de
peticionamento eletrônico, conforme previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo vedada sua apresentação na
forma física. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1004423-37.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Fernando Ferreira
- Indústria Elétrica Marangoni Maretti Ltda - - Ivanildo de Oliveira - Vistos. 1. Interposta pela parte autora Paulo Fernando
Ferreira, apelação as fls. 202/233. 2. Intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. 3.
Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §§ do Novo Código de Processo Civil, remetam-se os
autos, observadas as formalidades legais ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com as nossas
homenagens de estilo e guardadas as cautelas legais. Intime-se. - ADV: TIAGO CESAR COSTA (OAB 339542/SP), MARAISA
ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP), JEFERSON ANDRE DORIN (OAB 220405/SP)
Processo 1004710-63.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Terras de Mogi - Geysa Alves Araujo Senne - - Felipe Rocumback de Oliveira - Vistos. Fls. 125/128: Primeiramente, recebo o
pedido como substituição do polo passivo, anotando-se o nome do executado Felipe Rocumback de Oliveira no sistema SAJ.
Condomínio Residencial Terras de Mogi e Felipe Rocumback de Oliveira na presente execução de título extrajudicial transigiram
a fls. 122/124. Inobstante a falta de representação processual da parte executada, o acordo pode ser homologado. PELO
EXPOSTO, HOMOLOGO o trato mencionado e SUSPENDO o curso da execução pelo lapso temporal acordado (Novo Código
de Processo Civil, art. 922) e, decorridos, manifestem-se expressamente sobre o prosseguimento, traduzido o silêncio como
adimplemento e consequente extinção. Ocorrendo o inadimplemento, prossiga-se. Custas e honorários “ex consensu”. P. I.
Aguarde-se o cumprimento do acordo. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1005154-67.2017.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Katia Cristina Couto Santana - PARTE AUTORA: complementar o valor da diligência do
oficial de justiça no valor de R$ 3,24. Prazo: 10 dias. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1005349-81.2019.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Marcelo Antonio de Moraes - Vistos. Mediante o recolhimento da respectiva taxa
pelo autor nos termos do comunicado CSM nº 170/2011, defiro o bloqueio do veículo (circulação) on-line via RenaJud, tornando
conclusos para efetivação do requerido. Com a resposta, dê-se ciência à parte autora para requerer o que de direito para fins do
prosseguimento da ação. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1129760-49.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - OMNI BANCO S.A. - Cloves
Ferreira de Souza - Vistos. OMNI BANCO S.A. ajuizou a presente ação de cobrança contra CLOVES FERREIRA DE SOUZA,
alegando, em síntese, que firmou com o requerido contrato de financiamento a fim de viabilizar, pelo requerido, a compra do
veículo de placa DBQ-9640, Renavam nº 740568019, informa que os pagamentos se dariam em 60 prestações mensais iguais
no valor de R$386,25 cada, com o primeiro vencimento para 21/08/2011. Alega a parte autora que o requerido deixou de
adimplir com as parcelas do referido financiamento à partir de 21/12/2011, totalizando uma dívida no valor de R$ 21.630,00.
Assim, pleiteou que o requerido seja condenada ao pagamento do valor atualizado até o ajuizamento da ação, acrescido de
honorários advocatícios no total referido, a serem acrescidos de correção monetária e juros de mora computados até o efetivo
desembolso. A inicial veio instruída com documentos de fls. 06/30. Devidamente citada (fl. 60), a parte ré deixou transcorrer o
prazo para contestar o feito sem apresentar resposta (fl. 61). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado,
nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. De rigor a procedência do pedido inicial. Embora devidamente
citado (fl. 60), o requerido não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel. Destarte, configurada a revelia,
reputam-se verdadeiros os fatos firmados pelo autor na inicial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. Neste
sentido, confira-se decisão do E. Tribunal do Estado de São Paulo: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE
COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À MATÉRIA DE FATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO ÀS ALEGAÇÕES DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. A falta de
contestação exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do seu pedido (CPC, art. 344), ainda mais quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º