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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 - Página 2393

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TJSP 10/02/2020 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2982

2393

bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se
a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde
já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANGELICA PIN DE ALMEIDA (OAB 316645/SP), SANDRO
MARCELO RAFAEL ABUD (OAB 125992/SP), MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI (OAB 130827/SP), HELIO TOLEDO
(OAB 54138/SP)
Processo 0011351-89.2018.8.26.0405 (processo principal 4008006-23.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - FRANCINE BASSAN - Tagore Alexandre Matos - - Luiz Eduardo Vila Pascoal - Orival Salgado - Vistos. Por ora,
esclareça a Exequente, em cinco dias, se o acordo apresentado às fls. 585/587 abrange o co-executado Luis Eduardo Vila
Pascoal, sob pena do silêncio dar ensejo à extinção da fas executiva. Int. - ADV: LEONARDO WARD CRUZ (OAB 278362/SP),
RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ (OAB 258568/SP), ORIVAL SALGADO (OAB 66542/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ
GELK (OAB 250630/SP), WALQUEIA DA SILVA RODRIGUES (OAB 244264/SP)
Processo 0012590-31.2018.8.26.0405 (processo principal 4017260-20.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - B.C.S. - C.C.C.R. - Vistos. Ciência ao Executado quanto à petição e depósito de fls. 1170/1174 apresentados nos
autos principais. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu
advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do
art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência
de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o
arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. ADV: PATRICIA GRASSANO PEDALINO (OAB 366765/SP), MARCUS VINICIUS BOSSA GRASSANO (OAB 209139/SP), ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0017394-08.2019.8.26.0405 (processo principal 0000707-63.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Laurye Cristina Nunes - Camargo Correa Rodobens Empreendimento Imobiliário Spe Ltda Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença e concedo efeito suspensivo. Dê-se vista à parte exequente. Intimese. - ADV: ADALBERTO LOUREIRO DE FREITAS (OAB 238902/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP)
Processo 0017394-08.2019.8.26.0405 (processo principal 0000707-63.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Laurye Cristina Nunes - Camargo Correa Rodobens Empreendimento Imobiliário Spe Ltda Vistos. Encaminhe-se o presente feito ao Contador para que verifique qual dos cálculos apresentados pelas Partes está correto,
devendo elaborar novo, se for o caso. Int. - ADV: ADALBERTO LOUREIRO DE FREITAS (OAB 238902/SP), JOSE WALTER
FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP)
Processo 0026009-84.2019.8.26.0405 (processo principal 1008077-37.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Francisco Dario Merlos - Fernando Flavio Montenegro - Vistos. Manifeste-se o executado, no prazo legal,
sobre o valor apontado pelo exequente, como sendo o saldo ainda a receber, fls. 24/27. Apresentada a manifestação, vista ao
exequente. Int. - ADV: FRANCISCO DARIO MERLOS (OAB 57834/SP), BRUNO DE OLIVEIRA MODESTO (OAB 347975/SP),
FABIANO DE FREITAS FERREIRA (OAB 347496/SP)
Processo 0032835-29.2019.8.26.0405 (processo principal 1022020-87.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Dever
de Informação - Fatima da Luz - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Diante do depósito efetuado pela Executada às fls. 18 e
da concordância manifestada pelo Exequente às fls. 16, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Cumprimento
de Sentença requerida por FATIMA DA LUZ contra TELEFONICA BRASIL S.A., o que faço com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da Exequente referente ao depósito supra
mencionado. Recolha a Executada, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03,
sob pena de inscrição da dívida. Considerando que o depósito efetuado e o pedido de levantamento formulado pelo Exequente,
sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em
julgado e após a expedição do mandado de levantamento e o recolhimento da taxa judiciária, arquive-se os autos do processo,
observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA
ESTEVES (OAB 408832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB
115832/SP)
Processo 0033901-44.2019.8.26.0405 (processo principal 1018145-80.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o
executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do
CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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