TJSP 10/02/2020 - Pág. 2394 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
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cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento
durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0033902-29.2019.8.26.0405 (processo principal 0043300-78.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - R.D.O.S.L.S. - S.G. - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intimese o Executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica
deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento
as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata
suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se
os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP), MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/
SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP)
Processo 0034254-55.2017.8.26.0405 (processo principal 1015290-65.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - Pedro Antônio Rocha - BANCO DAYCOVAL S/A - Sobre bloqueio, diga o Exequente, no prazo
legal. - ADV: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/SP), ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA (OAB 265955/SP),
FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1000370-86.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - WALLISON CESAR PANTALEO
RIBEIRO - Ciência ao exequente sobre as respostas de Ofício de fls. 96/102. - ADV: FABIO ALVES DOS SANTOS (OAB 147459/
SP)
Processo 1000698-11.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alaide Garcia Kurokawa - MOVIDA
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A - Vistos. 1. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois esta preenche os requisitos
dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, apresentando com clareza os pedidos e a causa de pedir, os quais foram
descritos com coerência lógica, tanto assim que permitiu defesa ampla pela ré. Note-se que a mera “sugestão” de valor no
pedido de danos morais não configura pedido genérico, tendo em vista que a autora indicou com clareza o proveito econômico
perseguido, em valor certo (R$ 10.000,00, fl. 5), atendendo assim os requisitos processuais. 3. Acolho a impugnação à gratuidade
da justiça concedida à autora. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira,
cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso concreto, em réplica
(fls. 176/178), a autora deixou de tecer quaisquer argumentos acerca da impugnação apresentada pela ré e tampouco trouxe
aos autos documentos que corroborem a alegada hipossuficiência financeira. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade
financeira, acolho a impugnação à gratuidade da justiça e revogo o benefício concedido. Outrossim, pelas mesmas razões,
fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º, da
Lei 11.608/03. Intime-se a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas
judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 3. Sem prejuízo, anoto desde já
que as custas referentes à reconvenção foram recolhidas a menor (fls. 172/173), no valor de R$ 128,50, sendo que o valor da
causa é de R$ 2.356,16 (fl. 72). Desta forma, após o cumprimento do item 2 pela autora, intime-se o réu-reconvinte para que
complemente as custas da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do
artigo 290, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB 383576/SP), ANTONIO CARLOS MOREIRA
JUNIOR (OAB 244101/SP), MARIA LUCIA DE ANDRADE RAMON (OAB 70645/SP), ARTHUR MARTINS ANDRADE CARDOSO
(OAB 369359/SP)
Processo 1000800-67.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luiza Ribeiro do Nascimento
- Manifeste-se o Requerente, em termos de prosseguimento do feito, quanto ao Aviso de Recebimento de fls. 69 com retorno
negativo. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1000993-82.2017.8.26.0405 - Monitória - Pagamento - Lider Print Etiquetas e Rótulos Ltda - Me - Vistos. Mediante
o recolhimento das custas, defiro o pedido de informações via sistema: (x) BACENJUD - Pesquisa de endereços; ( ) BACENJUD
- Pesquisa de aplicações financeiras; ( ) INFOJUD - Pesquisa de endereços; ( ) INFOJUD - Pesquisa das últimas * declarações
de renda; ( ) RENAJUD - Pesquisa de veículos; ( ) RENAJUD - Pesquisa de endereços. Providencie a serventia o necessário.
Int. - ADV: ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (OAB 147097/SP)
Processo 1001636-45.2014.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Parcial - FRANCISCO
ANTONIO FERNANDES DA SILVA - Ciência ao Requerente de que foi emitido mandado de levantamento eletrônico em seu
favor - ADV: ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO (OAB 310646/SP), ELISABETH APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA
(OAB 352988/SP)
Processo 1001885-62.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Pama Comércio de Generos
Alimentícios Ltda - Ataide Aparecido de Sousa Instalação e Manutenção (Nome Fantasia: Aastec Engenharia) - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, confirmar a tutela de urgência deferida, e determinar a sustação
definitiva do protesto. Condeno a ré ao pagamento danos materiais no valor de R$27.799,78, atualizados monetariamente
desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora desde a data da citação. Outrossim, condeno a ré ao pagamento
de indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o protesto indevido. Em razão da sucumbência reciproca, arcará a ré com o
pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, ficando a autora obrigada pelo restante. Sendo vedada a compensação,
condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora que fixo em 10% sobre o valor da
condenação, bem como condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré que fixo em
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