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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 - Página 2424

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TJSP 10/02/2020 - Pág. 2424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2982

2424

penhora de eventuais créditos devidos ao executado - Trâmite da ação há mais de doze anos - Direito que assiste ao credor
de ver satisfeito o seu crédito - Possibilidade de expedição de oficio e penhora de eventuais valores devidos ao executado Recurso provido” (12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0077714-22.2012.8.26.0000, Rel. Des. Cerqueira
Leite; j. 23.05.2012); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de penhora de créditos provenientes da Nota Fiscal Paulista
- Expedição de Ofício para a Secretaria da Fazenda Estadual Possibilidade - Ausência de fundamento legal para a restrição
ao direito de penhora - Execução a ser realizada no interesse do credor - Exegese do artigo 612, do Código de Processo Civil
- Inteligência dos artigos 655, 655-A e 659 do Código de Processo Civil. Agravo parcialmente provido” (36ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento nº 2057927-36.2013.8.26.0000, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 13.02.2014); “Agravo de
instrumento. Ação de execução fundada em título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu a requisição da exequente, ora
agravante, de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda para possível constrição de crédito decorrente do programa Nota
Fiscal Paulista. Insurgência. Possibilidade. Medida que favorece a celeridade processual e a duração razoável do processo.
Penhora dos créditos decorrentes do Programa Nota Fiscal Paulista que equivale à penhora de pecúnia e, por isso, prefere
a constrição de demais bens (art. 655, inc. I, do CPC). Decisão reformada. Recurso provido” (27ª Câmara de Direito Privado,
Agravo de Instrumento nº 2059734-91.2013.8.26.0000, Rel. Des. Morais Pucci, j. 11.02.2014). Oficie-se à Secretaria da Fazenda
do Governo do Estado de São Paulo para que informe sobre a existência de créditos em favor da executada Fabio Pereira
Alves, CNPJ: 96.501.622/0001-72, e, em havendo, sejam eles bloqueados e colocados à disposição deste Juízo em conta
judicial vinculada ao processo. Servirá a presente por cópia digitada e assinada digitalmente como ofício. Deverá o exequente
providenciar a impressão e a protocolização do ofício perante a Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo
comprovando no prazo de 05 dias. No silêncio,nada sendo pedido em 15 dias, suspendo o processo por até 1 (um) ano (Art.
921, §§ 1º e 4º do CPC), salvo requerimento no período. Quanto à expedição de ofício à CEF, não se mostra utilidade na
medida, pois, eventual verba encontrada, de ordinário, estaria fora de constrição, já que compreendida no leque do art.833,IV.
É de conhecimento deste Juízo que vários órgãos atendem a ofícios elaborados e requeridos administrativamente pela própria
parte. Assim, os ofícios requeridos poderão ser elaborados e encaminhados pela parte interessada, instruindo-os com cópia da
presente decisão, devendo constar no corpo que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, para juntada no processo
(e-mail: [email protected]). Deverá o interessado comprovar o protocolo no processo, no prazo de cinco dias Intime-se ADV: GEISSER KARINE DOS SANTOS PADILHA (OAB 214318/SP), ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP)
Processo 0033641-16.2009.8.26.0405 (405.01.2009.033641) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Banco Bradesco S/A - N G A Construtora e Incorporadora Ltda - - Nelson Georges Azar - - Leila Elias Azar - - Suzana Elias Azar
- - Simone Elias Azar - Sofia - - Camila - Faisal Mohamad Salha - - Fabio Pastro Miranda - - Jairo Garrido - Amanda Vieira de
Jesus - I - Diante da manifestação retro, aliado a despachos anteriores, homologo a desistência da ação com relação a PAULO
DOS SANTOS PEREIRA, que faleceu, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, perante
ele, com fundamento no art. 485, VIII, e 775, do C.P.C. II -Se passados 15 dias sem pedido, dá-se a suspensão do processo
por até 1(um) ano ( art. 921,III, §§1º e 4º do CPC).,arquivando-o, salvo requerimento no período. Int. - ADV: ELCIO MONTORO
FAGUNDES (OAB 68832/SP), ANTONIO JOSE NEAIME (OAB 79679/SP)
Processo 0036631-72.2012.8.26.0405 (405.01.2012.036631) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Brasilia
Empreendimentos Construtora e Imoveis Ltda - Paulo Masci de Abreu e outro - Vistos. Deve a autora comprovar, no prazo
de 15 dias, que a pessoa que assina a procuração a representa (art.75,VIII, do CPC). Demais preliminares, posterga-se sua
análise, para depois de superada a instrução, até porque, de alguma maneira, ligam-se ao mérito. Quanto aos honorários do
perito, levando em conta, precipuamente, a importância da causa, tipo de trabalho que deva ser realizado, e local, fixo-os
em R$4.500,00, devendo depositá-los em 15 dias. Int. - ADV: LUCIMARA AMANCIO PEREIRA PAULINO (OAB 187820/SP),
MARCELITO DURÃES SOUSA (OAB 171395/SP), DALSY PEREIRA MEIRA (OAB 78485/SP), MESSIAS SANTOS CARNEIRO
(OAB 75557/SP)
Processo 0036813-58.2012.8.26.0405 (405.01.2012.036813) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Arcor do Brasil Ltda - Diante do requerimento retro, solicite-se a inclusão do nome (art.782,§3º, do CPC e, nada sendo pedido
em 15 dias, suspendo o processo por até 1(um) ano (art.921,§1º e 4º ), arquivando-o, salvo pedido no período. Int. - ADV:
PEDRO PAULO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 117626/SP), SIDNEI APARECIDO DÓREA (OAB 163672/SP)
Processo 0037913-82.2011.8.26.0405 (405.01.2011.037913) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Bdf Comercio
de Alimentos Ltda - I - Sem resistência específica ao bloqueio, e nem desconstituído o débito, a despeito da exceção de préexecutividade, defiro o levantamento pela exequente dos valores bloueados/transferidos, expedindo-se o necessário, depois de
passado o prazo para recurso. II - Observado o item I e, se passados 15 dias sem pedido, dá-se a suspensão do processo por
até 1(um) ano ( art. 921,III, §§1º e 4º do CPC)., arquivando-o, salvo requerimento no período. Int. - ADV: ROGÉRIO CICERO DE
BARROS (OAB 297442/SP)
Processo 0038441-39.1999.8.26.0405 (405.01.1999.038441) - Procedimento Comum Cível - Eduardo de Moraes - - Lucia
Alves Macedo de Moraes - Habiterra Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda e outro - Digam os autores sobre a contestação
apresentada pelo Curador Especial. - ADV: ARMANDO ALVES FILHO (OAB 12088/SP), GILDETE BELO RAMOS FERREIRA
(OAB 83901/SP), VINICIUS CARVALHO SANTOS (OAB 375852/SP)
Processo 0042777-03.2010.8.26.0405 (405.01.2010.042777) - Execução de Título Extrajudicial - Hsbc Bank Brasil S/A Banco
Multiplo - Gold Distribuidora de Petroleo Ltda - - Francisco de Souza Neto - - Ana Karla de Souza - Petição/requerimento e
documentos retro: ciência ao exequente. Int. - ADV: LEANDRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 350467/SP), MARCIO LUIZ VIEIRA
(OAB 257033/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 0045187-49.2001.8.26.0405 (405.01.2001.045187) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Candido
Chagas de Oliveira - - Maria Chaves de Oliveira - Vistos. Quanto ao pedido retro, o processo já foi sentenciado, com trânsito em
julgado, de modo que, possível alteração da composição da ação se alterada a situação (v.g. morte), e aí, de ordinário, admitese a substituição processual. Assim, nada sendo pedido em 15 dias, arquive-se. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO JANUÁRIO
(OAB 178900/SP), AGDA RIBEIRO ANTUNES DOS SANTOS (OAB 356599/SP)
Processo 0049071-08.2009.8.26.0405 (405.01.2009.049071) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Banco Nossa Caixa S.a - Hook Elementos de Fixação Ltda - - Caio Lucas Mandari Delgado e outro - Proc. Nº 2088/2009 Vistos.
Indefiro o pedido retro de expedição de ofícios pelo Juízo, posto que a utilização da máquina judiciária em favor da parte para
localização de devedor e/ou bens e direitos é medida excepcional e somente poderá ser admitida quando esgotados todos os
meios disponíveis pelo credor e quando a informação não puder ser, por este, obtida diretamente, devidamente comprovada.
É de conhecimento deste Juízo que vários órgãos atendem a ofícios elaborados e requeridos administrativamente pela própria
parte. Assim, os ofícios requeridos poderão ser elaborados e encaminhados pela parte interessada, instruindo-os com cópia da
presente decisão, devendo constar no corpo que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, para juntada no processo
(e-mail: [email protected]). Deverá o interessado comprovar o protocolo no processo, no prazo de cinco dias. No silêncio,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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