TJSP 10/02/2020 - Pág. 2964 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
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acusatória.3- Com relação ao delito de lesão corporal leve, aguarde-se a apresentação da representação ou decurso do prazo
decadencial. Cumpra-se. - ADV: JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP)
Processo 0000013-21.2016.8.26.0169 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.P.
- V.A.S. - Vistos.Providencie-se, conforme requerido pelo MD Representante do Ministério Público. Assim, requisite-se junto
à AUTORIDADE POLICIAL DE CABRÁLIA PAULISTA/SP, concurso visando localizar o réu acima, SERVINDO O PRESENTE
COMO OFÍCIO. Cumpra-se. - ADV: JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP)
Processo 0000013-21.2016.8.26.0169 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.P.
- V.A.S. - Vistos.Manifeste-se o Ministério Público se há interesse na manutenção da arma vinculada aos autos, para, caso não
haja, ser determinada sua imediata destruição.Cumpra-se. - ADV: JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP)
Processo 0000013-21.2016.8.26.0169 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.P.
- V.A.S. - Vistos. Tendo em vista não haver manifestação de nenhuma das partes no sentido de que a arma deve permanecer
sob custódia do cartório atrelada ao presente feito, além do que já ter sido elaborado o laudo pericial aos autos e ter ocorrido
sua juntada, não havendo mais interesse da arma à persecução penal, nos termos do artigo 25 do Estatuto de Desarmamento
(Lei nº 10.826/2003), determino a destruição da(s) arma(s) apreendida(s) nos autos, providenciando-se o necessário. Sem
prejuízo, providencie-se novo ofício à Delegacia de Polícia, solicitando informações sobre o paradeiro do réu. Cumpra-se. ADV: JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP)
Processo 0000013-21.2016.8.26.0169 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas J.P. - V.A.S. - Vistos.Providencie-se, conforme requerido pelo MD Representante do Ministério Público. Assim, cite-se o réu no
endereço de fls. 86.Cumpra-se. - ADV: JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP)
Processo 0000013-21.2016.8.26.0169 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.P.
- V.A.S. - Vistos.Tendo em vista que o réu não foi encontrado, defiro que a citação se dê por edital, tal qual requerido pelo MD
Representante do Ministério Público, nos termos do artigo 361 do código de Processo Penal. Expeça-se edital com prazo de 15
(quinze) dias. Cumpra-se. - ADV: JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP)
Processo 0000013-21.2016.8.26.0169 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.P.
- V.A.S. - Vistos. Defiro, conforme requerido pelo MD Representante do Ministério Público. Assim, certifique a serventia eventual
decurso do prazo do edital. Após, tornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. - ADV: JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB
255761/SP)
Processo 0000013-21.2016.8.26.0169 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.P.
- V.A.S. - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Duartina, Estado de São Paulo, Dr(a). Luciano Siqueira de
Pretto, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
V. A. S., Brasileiro, Solteiro, Servente, RG 22876757, pai Jose Aprigio de Souza, mãe Sonia Fatima Sancho, Nascido/Nascida
09/11/1970, de cor Pardo, natural de Bauru - SP. Com endereço à RUA SÃO PATRÍCIO, 3-30, JARDIM REDENTOR, CEP 17032272, Bauru - SP, Fone 14 3281-6072 por infração ao artigo: Artigo 14 da Lei Federal n° 10.826-03 (Estatuto do Desarmamento),
e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos
da Ação Penal nº 0000013-21.2016.8.26.0169, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo
o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: em 23/11/2015,
por volta das 16h20, na Estrada Horto Florestal, n° 08, na cidade de Cabrália Paulista-SP, Valdinei portava arma de fogo e
munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Encontrou-se com Ricardo Antônio Lopes e
após um entrevero entre as partes, a polícia militar foi acionada. Foi constatado, por laudo pericial, que a arma encontrava-se
apta à realização de disparos, sendo que o denunciado confessou o porte da arma. Diante do exposto, Valdinei Aprigio de Souza
foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. E como não tenha sido encontrado, expediu-se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Duartina, aos
16 de julho de 2018. - ADV: JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP)
Processo 0000013-21.2016.8.26.0169 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.P.
- V.A.S. - Vistos. Tendo em vista a manifestação do MD Representante do Ministério Público, bem como que o réu, citado por
edital, não compareceu pessoalmente ao autos, nem constituiu defensor, nos termos do parágrafo único do artigo 396 do Código
de Processo Penal, incide a regra do artigo 366 do mesmo diploma legal, diante do que ficam suspensos processo e o curso
do prazo prescricional. Proceda-se às anotações e comunicações necessárias. Decorrido o prazo de um ano, nova vista ao
parquet. Elabore-se o cálculo prescricional, anotando-se. P.R.I.C. - ADV: JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP)
Processo 0000013-21.2016.8.26.0169 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.P.
- V.A.S. - Vistos. Providencie-se a atualização do histórico de partes e o cumprimento integral da decisão de fl. 132. Int. - ADV:
JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP)
Processo 0000013-21.2016.8.26.0169 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.P.
- V.A.S. - J.P. - Vistos. Ante o ofício de fl. 174, expeça-se mandado para INTIMAÇÃO da(s) testemunha(s) acima indicada(s),
para comparecimento pessoal perante este Juízo, localizado na Rua Sete de Setembro, 486, Centro, Duartina, na audiência
de Instrução e Julgamento, no dia 12/02/2020 às 15:40h, no(a) Sala de Audiências da Vara Judicial, para depor sobre os fatos
narrados no processo em epígrafe. - ADV: JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP)
Processo 0000016-39.2017.8.26.0169 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - R.M.S. - III - DISPOSITIVO Em
face do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva e absolvo impropriamente o réu Rogério Moreira dos Santos da
acusação contra ele formulada na denúncia (art. 157, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VI, do
Código de Processo Penal, uma vez comprovada a existência de circunstância que o isenta de pena (semi-imputabilidade).
Aplico ao réu, porém, medida de segurança, consistente em internação, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, conforme art. 98,
caput do Código Penal. O réu poderá recorrer em liberdade, pois nessa condição respondeu a este processo. Isento o réu das
custas processuais, por inexistir prova de sua capacidade financeira para suportar tal encargo. Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorário ao ilustre advogado conveniado (fl. 100). Após o trânsito em julgado, façamse as comunicações de praxe e expeça-se o necessário à execução da medida de segurança imposta (guia de internação
definitiva), comunicando-se, ainda, ao IIRGD. Tudo concluído, arquive-se. P.I.C. - ADV: LINCON SAMUEL DE VASCONCELLOS
FERREIRA (OAB 325626/SP)
Processo 0000031-42.2016.8.26.0169 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - J.P. - F.C.P. - Vistos. 1Tendo em vista haver nos autos do inquérito policial elementos de informação suficientes para concluir sobre indícios de autoria
e prova da materialidade os quais evidenciam a existência de justa causa para a ação, recebo a denúncia oferecida pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º