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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 - Página 3453

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TJSP 10/02/2020 - Pág. 3453 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2982

3453

existência ou não da dívida objeto desta ação. 6. Bem de se ver, ainda, que não existe notícia de inventário negativo, a ponto de
se autorizar a conclusão de que realmente não haja bens a partilhar. Aliás, as próprias herdeiras Darlene e Nayara noticiaram
que o imóvel onde residem pertencia ao réu falecido, de modo que há bem a inventariar e, por conseguinte, a contemplar os
herdeiros. 7. Ademais, não se pode confundir a admissibilidade da execução contra os sucessores com o próprio êxito da
execução. Daí a admissibilidade da execução contra os sucessores, seja pela ausência de inventário negativo, seja pela notícia
da existência dum bem imóvel pertencente ao réu falecido, que deve ser objeto de inventário e partilha. 8. Isso posto, ACOLHO
o requerimento de habilitação dos herdeiros do réu falecido, formulado pelo autor, o que faço para determinar a inclusão de
SIMONE CRISTINA BISPO FERNANDES, FRANCISCO DOUGLAS FERNANDES, DARLENE DA SILVA FERNANDES e NAYARA
SILVA FERNANDES no polo passivo da presente demanda monitória. Condeno os herdeiros acima mencionados ao pagamento
das custas e despesas processuais, se houver, no âmbito do requerimento de habilitação processual, observada, no entanto, a
gratuidade processual. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 9. Retifique-se o polo passivo. 10. Ficam,
agora sim, os sucessores do réu, Simone Cristina Bispo Fernandes, Francisco Douglas Fernandes, Darlene da Silva Fernandes e
Nayara Silva Fernandes, intimados, na pessoa de seus respectivos advogados para, querendo, apresentar embargos monitórios,
no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701
do CPC. Int. - ADV: RAQUEL GASPAROTTO DE SOUZA (OAB 191654/SP), DÉBORA LETÍCIA BEZERRA XAVIER (OAB 361593/
SP), SELMA REGINA DIAS FAVORETO MORANDI (OAB 18726/MS), KAROLINE CAVALARI FONSECA (OAB 375094/SP)
Processo 1016783-40.2015.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Cheque - Supermercado Estrela de Regente Feijó
Ltda - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito em termos de
expropriação, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 1016976-55.2015.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Luiza
Dadario Brugnollo e outros - Banco do Brasil S/A - 1. Expeça-se MLE (fls. 508 e 515/516). 2. Diante da satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, independentemente da lavratura de termo, e, havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento. 4. Se
houver imóvel penhorado, expeça-se mandado para cancelamento do registro, que ficará à disposição da parte interessada na
Internet para ser impresso e levado a cumprimento perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. 5. Caso tenha sido
bloqueado algum veículo por determinação deste juízo, providencie-se a liberação por meio do sistema Renajud. 6. Se o nome
da parte executada houver sido inscrito em órgãos de proteção ao crédito, por determinação deste juízo, providencie a Serventia
a expedição de ofício para cancelamento da inscrição, enviando-o por meio do sistema Serasajud. 7. Na hipótese da parte
exequente ter se utilizado da faculdade prevista no artigo 828, do CPC/2015, deverá comunicar a este Juízo, no prazo de 5 dias,
para o devido cancelamento. 8. Havendo custas processuais a serem recolhidas, intime-se a parte devedora para recolhimento
no prazo de 15 dias. Não havendo o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. 9.
Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e, recolhidas as custas ou expedida certidão para inscrição do débito na dívida
ativa do Estado, arquivem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RAFAEL SGANZERLA
DURAND (OAB 211648/SP), ARMANDO MAURI SPIACCI (OAB 313964/SP)
Processo 1016976-55.2015.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Luiza
Dadario Brugnollo e outros - Banco do Brasil S/A - Certifico e dou fé que deixei, por ora, de expedir MLE uma vez que o
informado a fl. 515 é inválido. Vistas dos autos ao autor para: ( x ) outros: no prazo de 5 dias, juntar novo formulário MLE
regularizando o número do CNPJ de ARMANDO MAURI SPIACCI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), ARMANDO MAURI
SPIACCI (OAB 313964/SP)
Processo 1017261-09.2019.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Vanda Maria Rodrigues Ceresini Carneiro - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
deduzida por VANDA MARIA RODRIGUES CERESINI CARNEIRO em face de LILIAN CRISTINA DOS SANTOS e GABRIELE
CRISTINA DOS SANTOS SILVA, o que faço para: (a) decretar a resolução do contrato de locação firmado pelas partes (fls.
09/10); (b) decretar, tornando a liminar definitiva, o despejo das rés do imóvel locado, reconhecendo, entretanto, que essa
obrigação já foi cumprida (fls. 53); (c) condenar as rés, em regime de solidariedade, ao pagamento dos aluguéis e dos demais
encargos da locação vencidos até o ajuizamento da demanda (cláusula 3ª fls. 09), sobre o que incidirá correção monetária
(Tabela Prática do TJSP) e juros de mora (1% ao mês) a partir do vencimento de cada obrigação; (d) condenar as rés, em
regime de solidariedade, ao pagamento de idênticas verbas que se venceram no curso do processo até a data da efetiva
desocupação do imóvel (19.12.2019 fls. 53), sobre o que incidirá correção monetária (Tabela Prática do TJSP) e juros de mora
(1% ao mês) a partir do vencimento de cada obrigação; (e) condenar as rés, em regime de solidariedade, ao pagamento de
20%, a título de multa, do restante do contrato a ser cumprido (cláusula 11ª fls. 10), com correção monetária (Tabela Prática
do TJSP) desde o ajuizamento e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação. O débito deverá ser apurado na fase oportuna,
mediante meros cálculos aritméticos. Anoto que a quantia corresponde à caução (R$ 1.200,00) deverá ser abatida do montante
apurado, cujo valor, para fins de cálculo, deverá ser corrigido monetariamente (Tabela Prática TJSP) a partir da data do efetivo
depósito (18.02.2019 e 25.02.2015 fls. 02). A sucumbência é recíproca, porém em maior proporção para as rés, motivo pelo
qual as condeno a pagar, em regime de solidariedade, 2/3 das custas e das despesas processuais, bem como os honorários
advocatícios da parte contrária, o que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (proveito econômico resolução contratual)
ou 10% sobre o valor da condenação, o que for maior, ex vi do art. 85, § 2º, e art. 86, p. único, ambos do NCPC. Por outro
lado, condeno a autora a pagar 1/3 das custas e das despesas processuais. Não há condenação a honorários advocatícios de
sucumbência para a autora, pois a relação jurídica processual não se integralizou. P.R.I.C. - ADV: MARCIO RIOS CARNEIRO
(OAB 164229/SP)
Processo 1017413-62.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Centro de Abastecimento N. Sete
Ltda - Fica a parte exequente ciente de que o nome da parte executada foi incluída no sistema Serasajud (fls. 223). No mais,
manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB
154856/SP), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA (OAB 148751/SP)
Processo 1017460-31.2019.8.26.0482 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA - “Manifeste-se a
parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1017600-02.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
SA - S.C.V.E.M. e outro - ( X ) Ofício de fls.174/181 à disposição da parte interesada para impressão e demais providências
cabíveis. - ADV: SUELI FERRON (OAB 117331/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), FÁBIO ALESSANDRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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