Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 - Página 41

  1. Página inicial  > 
« 41 »
TJSP 10/02/2020 - Pág. 41 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2982

41

pública de saúde, motivo pelo qual defiro, por ora, a produção de prova pericial requerida pela Fazenda Pública do Estado (fls.
85). Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias,
nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Após, oficie-se ao IMESC requisitando o agendamento de dia, hora e
local para a realização do exame pericial, instruindo-o com as cópias necessárias e os quesitos apresentados pelas partes.
Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), ALAN GUILHERME
SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), KILZA GONÇALVES LEITE (OAB 176370/SP), MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/
SP), LARISSA RODRIGUES DEMICIANO (OAB 318683/SP)
Processo 1000109-07.2019.8.26.0236 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Ivaneide Vieira
de Souza Nunes - Prefeitura Municipal da Cidade de Tabatinga/sp - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 100/103) com fundamento no art. 1.022,
inciso I do CPC/15, atacando a sentença de fls. 93/95. Conheço dos embargos, porque tempestivos, para, no mérito, negarlhes provimento. A contradição, obscuridade ou omissão possíveis de serem remediadas na via dos embargos de declaração
são aquelas encontradas entre duas ou mais proposições inconciliáveis existentes no corpo do decisum, o que se denominou
de contradição interna. In casu, a decisão proferida, em seus fundamentos, com clareza expressou a conclusão do julgador
quanto à matéria questionada. Ao analisar os autos, entendeu o juízo pela concessão da segurança em favor da impetrante,
determinando às impetradas o fornecimento dos medicamentos indicados nos autos de acordo com a prescrição médica. Os
embargos opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo são baseados nas alegações de que a impetrante não demonstrou ser
detentora das patologias cuja medicação é direcionada ao tratamento, alegando que se tal medicação está diversa daquilo que
permitido pela ANVISA, deve ser considerada não autorizada/registrada por ela. Não há assim contrariedade, omissão ou erro
material na decisão, embasada em fundamentação devidamente indicada no corpo do decisum. O que se requer, em verdade, é
a modificação da decisão, e não sua correção por ocorrência de alguma (ou algumas) das hipóteses que constam do texto legal
(art. 1.022 do CPC/15). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Acaso queira a modificação do
julgado, deverá utilizar-se dos meios adequados. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDRESSA
FERNANDA BORGES P. DA COSTA NEVES (OAB 302027/SP), ALESSANDRO SOLDAN DE OLIVEIRA (OAB 353917/SP)
Processo 1000499-74.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Antonio Marcos de Aquinos - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação proposta pelo autor ANTONIO MARCOS DE AQUINOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS), com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para: a)
RECONHECER como sendo atividade especial o trabalho realizado pelo autor no período de 06/03/1997 a 19/12/1998, na
função de motorista, para a empresa Roberto Malzoni filho e outros, e de 23/05/2000 a 08/03/2009 (data do requerimento
administrativo e de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição fls. 131), na função de motorista, para a empresa
Usina Santa Fé S/A; e b) CONDENAR o réu a revisar o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a
renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço no montante de 38 anos e 10 meses, bem como a PAGAR ao autor
as diferenças apuradas desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 08/03/2009 (fls. 131), respeitada a prescrição
quinquenal, descontando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição durante o período em
questão. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas segundo a variação do IPCA-E, em
conformidade com o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810), e acrescidas de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09. Isento de custas, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº
9.289/96 e do art. 6º da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 STJ), devidamente
corrigidos até o efetivo pagamento. Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no art. 496, §3º,
inc. I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não
ultrapassa 1.000 salários mínimos. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pelo juízo “ad quem”
(art. 1.010, §3º, do CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região
para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo. Em nada sendo requerido após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. - ADV: FABIO
EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP)
Processo 1000531-79.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria das Graças Cezar
Domingues - Instituto Nacional do Seguro Social - Providencie a autora a impressão e o encaminhamento dos alvaras expedidos.
- ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP), FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP)
Processo 1000569-91.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vanilza Aparecida
Salgado - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação proposta pela autora VANILZA APARECIDA SALGADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
a autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em face dos benefícios da assistência judiciária
que lhe foram concedidos, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o
necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: GLAUCO GOMES FIGUEIREDO (OAB 406549/SP), FABIO EDUARDO
DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1000604-51.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Francisca Paixão
Cândido - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 107: manifeste-se a requerente. - ADV: ALESSANDRO SOLDAN DE
OLIVEIRA (OAB 353917/SP)
Processo 1000754-32.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria do Carmo Vicentim Mortari
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls.169: Aguarde-se pelo prazo de 30 dias.Não havendo cumprimento, tornem
conclusos. Intimem-se. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP), ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES
DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP)
Processo 1000930-11.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Messias Mendonça Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Oficie-se à EADJ Araraquara para implantação do benefício previdenciário no prazo
de vinte dias, CORRIDOS,sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 pelo descumprimento injustificado da ordem, até o
limite de 30 dias. Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo o(a) interessado(a) encaminhar à APSADJ da Gerência
Executiva do INSS em Araraquara/SP, Rua Nove de Julho, 2794 - Vila José Bonifácio - CEP 14802-900, por carta com aviso de
recebimento, juntamente com cópia do oficio anterior e da decisão que instituiu o benefício, comprovando nos autos o envio em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo