TJSP 11/02/2020 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
1208
por parte do interessado, com instauração do incidente autônomo e em separado para a expedição do requisitório, por 90 dias.
Int. - ADV: ALEXANDRE BUSANELLI (OAB 121783/SP)
Processo 1010158-82.2019.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sucumbência - Alexandre
Busanelli - Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: ALEXANDRE
BUSANELLI (OAB 121783/SP)
Processo 1013506-11.2019.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0500576-64.2012 SETOR DE ANEXO FISCAL DE VOTUPORANGA) - PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA - Face à certidão de fls. 12,
intime-se o requerente para complementação do valor depositado a fls. 08, a titulo de pagamento da diligência do Sr. Oficial de
Justiça, observando-se o valor da UFESP para o ano de 2019. Após, conclusos. - ADV: GILMAR DA SILVA FRANCELINO (OAB
320289/SP)
Processo 1015398-91.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fenix Empreendimentos
Imobiliarios S/c Ltda - Vistos. Diante da notícia prestada pelo exequente a fls. retro, de que houve parcelamento do débito, a
suspender a sua exigibilidade, ex vi legis, artigo 151, VI, CTN, decreto a suspensão da execução, nos termos do artigo 922,
NCPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo e aguarde-se em Cartório provocação do exequente. Sem prejuízo, por consectário
à suspensão da exigibilidade do crédito tributário aqui executado, não se justifica a mantença de restrição pessoal em desfavor
do devedor, pelo que é de rigor a suspensão de eventual negativação dos dados da parte executada em órgão de proteção ao
crédito originada da presente execução, conforme consta dos autos, providenciando-se o necessário. Int. - ADV: REINALDO
ANTONIO BRESSAN (OAB 109833/SP)
Processo 1015398-91.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fenix Empreendimentos
Imobiliarios S/c Ltda - Vistos. Conforme se pode constar do detalhamento juntado a fls. 18/19 e como bem observado pelo
exequente a fls. 46/47, a pesquisa restou negativa e, tendo em vista que não houve determinação para a realização de nova
penhora ou bloqueio de ativos financeiros na conta do executado, nada há a ser levantado a título de constrição, restando
prejudicado o pedido de fls. 27/29 nesse ponto. De resto, cumpra-se o quanto determinado a fls. 23, aguardando-se o
cumprimento do acordo e aguarde-se em Cartório provocação do exequente. Int. - ADV: REINALDO ANTONIO BRESSAN (OAB
109833/SP)
Processo 1015818-96.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Klabin S/A - Vistos.
I. De início, reporto-me a fls. 52/61. II. De resto, a fls. 110, o exequente informa concordar agora com a apólice ofertada em
garantia pelo executado, em face do novo instrumento apresentado a fls. 67 e 69/87. Nesse passo, defiro a garantia ofertada
a fls. 19/36, instrumento a fls. 67 e 69/87, dispensada a lavratura de termo. III. Constata-se dos autos em apenso, de n.
1019844.69.2017.8.26.0309, que a parte executada já interpôs embargos do devedor. Assim, certifique a Serventia naqueles
autos a respeito da garantia da instância e a respeito da tempestividade dos embargos do devedor, remetendo-os à conclusão
para o que de direito. IV. No mais, prossiga-se agora nos autos dos embargos do devedor em apenso, aguardando seu
julgamento. Int. - ADV: EDUARDO RICCA (OAB 81517/SP), GLAUCO SANTOS HANNA (OAB 217026/SP)
Processo 1016559-34.2018.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbência - Maria Luísa Munhoz - Vistos.
Expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio
de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), MARIA
LUÍSA MUNHOZ (OAB 184439/SP)
Processo 1016559-34.2018.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbência - Maria Luísa Munhoz - Vistos. Fls.
44/45: ciência ao requerente, 15 dias. Após, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: MARIA LUÍSA MUNHOZ (OAB
184439/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1018583-98.2019.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ralph Aparecido
Feltrin e outros - Vistos. I. Fica indeferido o pedido de tutela de urgência, pois não estão presentes os requisitos legais da
medida. Primeiro, porque a exceção de pré-executividade não tem efeito suspensivo, o que, aliás, carece de amparo legal.
Segundo, se a parte deseja interpor embargos do devedor, em relação ao qual não há limitação cognitiva ou de instrução, deve
fazê-lo pelas vias adequadas, em ação própria e autônoma, em separado e com nova distribuição, em novo processo, sempre
depois da prévia garantia da instância, o que até aqui não há, descabendo interpor ‘embargos do devedor’ de forma incidental
e por mera petição nos autos da própria execução. Por isso, de se receber tal petição como mera exceção incidental de préexecutividade, observada consequentemente a sua limitação cognitiva e de instrução. Terceiro, desde logo observando que não
cabe qualquer dilação probatória incidentalmente nos autos da própria execução, não se vê, de plano, e a dispensar o prévio
contraditório, prova documental plena e inequívoca que permita ao juízo constatar, de imediato e sem qualquer margem de
dúvida, a ocorrência da alegada causa de extinção do débito executado. A questão, sem prejuízo de eventual dilação pelas vias
próprias, conforme o caso, demanda ao menos a abertura do prévio contraditório, observando-se que o contraditório prévio é
sempre a regra, não a exceção. Sem que a Fazenda Pública confirme o pagamento do débito ou lhe seja dada oportunidade
para se manifestar a respeito, a questão remanesce sempre duvidosa, reiterando não caber dilação probatória incidental. E se
a questão restar duvidosa e controversa, não haverá fundamento no presente incidente, o que o juízo só pode averiguar depois
do regular contraditório, daí a ausência da fumaça do bom direito, até porque, se pagamento regular e integral tivesse havido,
de se presumir que o exequente teria informado o fato nos autos. Não se olvide que a presunção corre sempre em favor da
Fazenda Pública, não o contrário, não se imputando à Fazenda Pública a obrigação de produzir qualquer prova do alegado na
inicial da Execução Fiscal, mas sim justamente o contrário, ou seja, é a parte executada quem tem que trazer prova do que por
ela for alegado, e, aqui, incidentalmente, nos autos da execução, prova documental plena e inequívoca. Daí, reitera-se, a falta
da fumaça do bom direito que se fazia necessária para justificar a concessão da medida de urgência, a par também de não se
vislumbrar perigo na demora, considerando que o prosseguimento da execução demandará seja antes solucionada a questão
levantada neste incidente, a se dar após o regular contraditório, afastando risco iminente da prática de atos de constrição
patrimonial. Ao fim, não consta dos autos qualquer penhora, o que basta também para afastar o efeito suspensivo pretendido,
que nessa hipótese sequer haveria em caso de embargos do devedor, além de não haver depósito do valor do débito em conta
judicial para, com isso, ser reconhecida a suspensão da exigibilidade do débito. De mais a mais, a corroborar ausência de perigo
na demora, não consta dos autos qualquer negativação ou restrição pessoal em desfavor dos executados por conta da presente
execução. É o suficiente para o afastamento do pedido de tutela de urgência, acrescentando-se, por ultimo, que “retirar o nome
dos embargantes da Dívida Ativa do Município” é medida de caráter definitivo e não provisório, só cabível em caso de extinção
da execução e da acolhida do incidente ao final, objetivamente incompatível com a tutela de urgência, sempre precária. II. Fls.
62/65 e 66/110: diga o exequente, dando-se vista dos autos. Após, conclusos para exame do incidente e para o que de direito.
III. Defiro a gratuidade, anote-se. IV. Fls. 66/67: anote-se e cadastre-se. Intime-se. - ADV: DANIEL FRANCISCO BORTOLIN
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