TJSP 11/02/2020 - Pág. 1210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
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alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Suscita, ainda, a ocorrência de prescrição do débito tributário referente ao
exercício de 2010. No mérito, aduz que é isento de pagamento da exação. Afirma que as Certidões de Dívida Ativa são nulas,
visto que não preenchem os requisitos legais de certeza e exigibilidade. Por fim, alega que efetuou o pagamento dos valores
fornecidos pela exequente. Juntou documentos (fls. 20-71). Intimada (fl. 72), a exequente quedou-se inerte (fl. 75). É o relato
do necessário. Fundamento e decido. Nos termos da súmula 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de préexecutividade somente é admissível na execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz ou que não
demandem dilação probatória, sendo este o caso dos autos. Prefacialmente, importante consignar que o artigo 34 do Código
Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano é “o proprietário do imóvel, o titular do
seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Deste modo, sendo a titularidade do imóvel transferido por instrumento
particular, isto é, sem a devida averbação no Registro de Cartórios de Imóveis, o promitente comprador e o promitente vendedor
são considerados contribuintes solidários da exação. Neste passo, cabe à autoridade tributária optar pelo sujeito passivo em
caso de propositura de ação de cobrança, com escopo a facilitar a satisfação do crédito, consoante entendimento pacífico do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.202/SP, sob o rito dos recursos
repetitivos. Confira-se. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE
VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente
comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade
registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/
SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe
eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte
o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por
outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. In casu, considerando
que o excipiente é o compromissário vendedor do imóvel tributado, tem-se que é parte legitima para figurar no polo passivo
da presente execução fiscal. Rejeito, assim, a preliminar arguida. Passo a análise da prejudicial de mérito. No que tange a
prescrição, o art. 174 do Código Tributário Nacional preconiza que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da sua constituição definitiva, interrompendo-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação (art. 8º,
§2º, da Lei 6.830/80 e art. 174, parágrafo único). Na esteira da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o dies a quo
do prazo prescricional do Imposto Predial Territorial Urbano corresponde à data estipulada para o vencimento da cobrança
do tributo. Deste modo, aplicando-se referida regra ao exercício de 2010 e considerando como data da constituição definitiva
19.01.2015 (fl. 02), o prazo prescricional encerrar-se-ia em 19.01.2020. Neste esteio, considerando que o despacho inicial
que ordenou a citação na presente execução fiscal é datado de 13.07.2017 (fl. 08), tem-se que não se operou a prescrição
da exação. Afasto, assim, a ocorrência da prescrição. Passo agora a análise da questão de fundo. No mérito, a exceção de
pré-executividade é parcialmente procedente. Com efeito, da análise da documentação coligida aos autos, extrai-se que o
excipiente goza de isenção tributária total sobre a propriedade predial e territorial urbana do imóvel objeto da presente execução
fiscal, nos exercícios de 2010 a 2013 (fls. 25-28). Neste passo, importante consignar que, os atos administrativos são dotados
dos atributos de presunção de veracidade e legitimidade, presunção esta de caráter relativo, que impõe ao administrado o
ônus de desconstituí-la. Posto isso, verifico que o contribuinte se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório. Senão
vejamos. Da documentação encartada aos autos, resta evidente que o Fisco Municipal concedeu a isenção no patamar de
100% do valor devido a título de IPTU, referente aos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, sobre o imóvel tributado (número do
contribuinte 67.009.0016). Ressalte-se, ainda, que o excepto foi devidamente intimado a apresentar impugnação à exceção de
pré-executividade, declarando ciência da petição oposta, conforme se depreende de fl. 74, contudo, quedou-se inerte. Saliento,
por oportuno, que a isenção fiscal concedida abrange somente o valor devido a título de IPTU, deste modo, a priori, o valor
concernente a Taxa de Coleta de Lixo é devido. Contudo, conquanto a Fazenda Pública possa substituir a CDA para correção
de erro material ou formal, tal substituição não é possível quando o vício atinja o próprio lançamento, sendo esta a hipótese
dos autos. Com efeito, a substituição modificaria não só a natureza e origem do débito tributário, mas igualmente afetaria
a liquidez das Certidões de Dívida Ativa, vez que alteraria o quantum debeatur. Portanto, considerando que o vício macula
o lançamento do tributo, altera a própria constituição do crédito tributário, necessário se faz o reconhecimento da nulidade
das certidões que instruem a presente execução referente aos exercícios alhures mencionados. Deste modo, considerando o
conjunto probatório produzido pela parte executada, ora excipiente, aliado a ausência de contraprova que incumbia à Fazenda
Pública, de rigor o acolhimento parcial da exceção ofertada para reconhecer que as certidões de dívida ativa nº 633755/2010,
633756/2011, 633757/2012 e 633758/2013 não preenchem os requisitos do artigo 2º, § 5º da Lei 6.380/80 e do art. 202 do
CTN. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a nulidade das certidões
da dívida ativa nº 633755/2010, 633756/2011, 633757/2012 e 633758/2013. Em face da extinção parcial da presente demanda,
condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. No mais, a
presente execução fiscal persiste somente quanto à CDA nº 633759/2014, ante a falta de comprovação de isenção ou eventual
pagamento. Manifeste-se, assim, o excepto em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. - ADV: JOÃO
OSCAR TEGA JÚNIOR (OAB 260594/SP)
Processo 1021744-58.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pacaembu
Empreendimentos e Construções Ltda e outro - * Ciência ao executado dos documentos juntados às fls. 45/46. - ADV: DANIANI
RIBEIRO PINTO (OAB 191126/SP)
Processo 1021744-58.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pacaembu
Empreendimentos e Construções Ltda e outro - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito de fls. 02 ora noticiado pelo
exequente, fls. 75/76, custas recolhidas a fls. 81/82, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também
eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o necessário. Prejudicado fls.
77, por conta de fls. 80/83. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as anotações e
comunicações devidas. P.R.I. - ADV: DANIANI RIBEIRO PINTO (OAB 191126/SP)
Processo 1500193-57.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Transuloi Transportes
Ltda - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância, fls. 83/98. Observa-se, porém, não haver providência concreta a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º