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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 1211

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

1211

ser adotada pelo juízo para fins de cumprimento, considerando que foi negado provimento ao agravo interposto pelo exequente,
além de já ter sido dispensado o cumprimento de fls. 46 pela Serventia, conforme constou de fls. 81. De todo modo, para não
restar qualquer dúvida ou haver confusão, por conta do decidido em sede recursal, fls. 83/98, prossiga-se a presente execução
somente em face da executada TRANSULOI TRANSPORTES LTDA, anotando-se. Por conseguinte, dá-se também por superado
o mais arguido a respeito a fls. 35/36 e a fls. 49/54. Int. - ADV: RODRIGO EDUARDO FERREIRA (OAB 239270/SP)
Processo 1500320-92.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Beta Clean & Service Ltda - Vistos.
I. Na esteira do aduzido pelo executado às fls. 33 e 41, defiro o requerido pela parte exequente a fls. 47, expeça-se mandado
de levantamento eletrônico dos valores depositados às fls. 34 e 42 em seu favor, com os respectivos acréscimos legais. II.
Sem prejuízo, defiro o mais requerido pelo exequente a fls. 47. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, via
IOE, para ciência do quanto requerido pela parte exequente a fls. 47, item ‘2’, a providenciar o necessário ao seu atendimento.
III. Oportunamente, conclusos para o que de direito. Int. - ADV: CHARLES HENRIQUE SILVA DE CASTRO (OAB 161226/SP),
ANTONIO CARLOS CARDONIA (OAB 227586/SP)
Processo 1500320-92.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Beta Clean & Service Ltda Exequente: certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE, através do Portal de Custas disponível no site do Tribunal de
Justiça, tendo sido efetivado o pagamento na conta corrente informada às fls. 48, não sendo disponibilizada cópia nos autos. ADV: CHARLES HENRIQUE SILVA DE CASTRO (OAB 161226/SP), ANTONIO CARLOS CARDONIA (OAB 227586/SP)
Processo 1501640-80.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Banco Santander (Brasil) S.a - Vistos.
Tendo em vista o pagamento do débito de fls. 02/03, noticiado pelo exequente às fls. 55/57, com custas recolhidas às fls. 64/65,
JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por
conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta execução, conforme
constar nos autos, providenciando-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades
legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1501768-66.2019.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Fazgran Empreendimentos Imobiliarios
S/A e outro - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito de fls. 02/04, noticiado pelo exequente, fls. 13/14 e 49/51, custas
recolhidas às fls. 27/28, e ficando aqui ratificada a decisão de fls. 15, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos
do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantandose também eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o necessário. Sem
prejuízo, expeça-se o mandado de levantamento dos valores bloqueados às fls. 22/24 em favor da parte executada, como já
determinado a fls. 44, observando-se o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, fls. 45/47. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I. - ADV: LUIZ CARLOS
BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1501768-66.2019.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Fazgran Empreendimentos Imobiliarios
S/A e outro - Executado: certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE, através do Portal de Custas disponível no site do
Tribunal de Justiça, tendo sido efetivado o pagamento na conta corrente informada às fls. retro, não sendo disponibilizada cópia
nos autos. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1502076-05.2019.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Propala Agropecuária
S.a. e outro - Vistos. Tendo em conta a concordância do exequente, fls. 35/36, e a suspensão da exigibilidade do débito executado
(fls. 02/04) por conta de depósito de seu valor em conta judicial, fls. 20/29, defiro fls. 09/12, para a suspensão da presente
execução fiscal, no aguardo do resultado e do julgamento da ação ordinária de n. 1021389-43.2018.8.26.0309. Acrescentase, ao fim, que, independente de qualquer conexão, não há necessidade alguma de reunião de autos, desta execução aos da
ação ordinária, seja porque não obrigatória, seja porque não se vislumbra qualquer risco de decisões conflitantes, até porque
não foram interpostos embargos do devedor, bastando a solução acima dada, de suspensão do presente feito. Aguarde-se
o julgamento da ação ordinária por 360 dias. Oportunamente, digam e conclusos para o que de direito. Intime-se. - ADV:
CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP)
Processo 1502089-38.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Itau Unibanco S.a - Vistos. Na esteira
do aduzido pelo executado a fls. 07/08 e 43/44, defiro o requerido pela parte exequente a fls. 50, expeça-se guia de levantamento
dos valores depositados às fls. 22 e 45 em seu favor, com os respectivos acréscimos legais. Sem prejuízo, e para possibilitar o
cumprimento da ordem, deve o exequente comprovar nos autos o preenchimento do formulário de Mandado de Levantamento
Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019, publicado no DJE de 10.07.2019. Oportunamente, dê-se vista dos
autos para o exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, e conclusos. Int. - ADV: BRUNO CAVARGE
JESUINO DOS SANTOS (OAB 242278/SP)
Processo 1502089-38.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Itau Unibanco S.a - Requerente:
certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE, através do Portal de Custas disponível no site do Tribunal de Justiça, tendo
sido efetivado o pagamento na conta corrente informada às fls. retro, não sendo disponibilizada cópia nos autos. - ADV: BRUNO
CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB 242278/SP)
Processo 1502698-89.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e
Imóveis - Ariane Aparecida Thomaz - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância no v. acórdão de fls. 199/202,
trânsito a fls. 214, que negou provimento ao apelo e, assim, manteve a sentença recorrida, fls. 165/167, com o decreto de
extinção da execução fiscal e a condenação do exequente ao pagamento da honorária ao patrono do executado, inclusive
majorada em sede recursal. Proceda-se às devidas anotações com relação à extinção da execução. Requeira o vencedor o que
de direito, com a observação de que a execução da verba honorária deve ser agora processada em incidente digital próprio e
em apartado. Em nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se, na forma da lei. Int. - ADV: RENATA SPINACE (OAB
304193/SP), ANTONIO PAULO SPINACÉ (OAB 335604/SP)
Processo 1502698-89.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e
Imóveis - Ariane Aparecida Thomaz - Vistos. Reporto-me a fls. 216, cumprindo-se o mais lá determinado. De resto, prossiga-se
nos autos do incidente de cumprimento de sentença em apenso, n. 0018197-85.2019.8.26.0309. Oportunamente e em nada
mais sendo aqui requerido em 10 dias, arquivem-se estes autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas.
Int. - ADV: RENATA SPINACE (OAB 304193/SP), ANTONIO PAULO SPINACÉ (OAB 335604/SP)
Processo 1502962-09.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Ante o exposto, indefiro e rejeito a exceção incidental
interposta por CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO. II.
Para os casos em que há notícia de celebração de acordo de parcelamento ainda em curso, de rigor a suspensão/mantença da
suspensão do processo, artigo 922, NCPC, aguardando-se o cumprimento e/ou provocação do exequente em cartório, por conta
da suspensão da exigibilidade do débito (artigo 151, VI, CTN), ao que, diga-se, é objetivamente irrelevante quem celebrou tal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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