TJSP 11/02/2020 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
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recolhidas às fls. 58/59, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada
desta execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB
163471/SP)
Processo 1505193-38.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Associação dos
Proprietários de Lotes de Capitalville - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito de fls. 02/04, noticiado pelo exequente às
fls. 10/13, com custas recolhidas às fls. 19/20, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual
negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o necessário. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I. - ADV: MARCOS TAVARES
LEITE (OAB 95253/SP)
Processo 1505228-32.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Tasberg Empreendimentos e Incorporacoes
Imobiliarias Ltda - Ciência ao executado dos documentos de fls. 92/93. - ADV: ANDRE MIRANDA CARVALHO DE FREITAS
(OAB 140667/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP)
Processo 1505568-73.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Fazgran Empreendimentos Imobiliarios S/A
e outro - Vistos. Nada a reconsiderar quanto à decisão recorrida, fls. 59/71 que fica aqui mantida por seus próprios fundamentos,
sempre com a devida vênia. Aguarde-se o julgamento do agravo. De resto, cumpra-se o determinado a fls. 119/121, ficando
suspenso o curso da execução até o julgamento do agravo. Aguarde-se por 180 dias. Oportunamente, certificando-se quanto ao
estado dos autos do agravo, tornem conclusos. Int. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1505568-73.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Fazgran Empreendimentos Imobiliarios
S/A e outro - Vistos. I. Fls. 125/128: reporto-me a fls. 119/121 e 122. Observa-se que a fls. 122 este juízo monocrático já
determinou o cumprimento da ordem dada pela E. Superior Instância em sede de efeito ativo e suspensivo em agravo, inclusive
determinando, por consectário, a suspensão do andamento da presente execução fiscal. II. Por conseguinte, inviável o
deferimento do pedido de fls. 129 no presente momento, que fica dado por prejudicado agora, devendo o exequente renová-lo
oportunamente, se e quando em termos e se e conforme vier a ser o caso. Acrescenta-se que o deferimento do pedido de fls.
129, formulado pelo exequente, neste momento, importaria em ofensa e violação à autoridade do decidido em sede de agravo
pelo E. Tribunal de Justiça, o que evidentemente não se pode dar. III. Aguarde-se o julgamento do agravo ou determinação
em contrário da E. Superior Instância, ficando suspenso o curso da execução, como já apontado a fls. 122. Int. - ADV: LUIZ
CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1505681-27.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Tasberg Empreendimentos e Incorporacoes
Imobiliarias Ltda - Vistos. Trata-se aqui de execução fiscal entre as partes acima identificadas, cuja extinção se impõe, por conta
do cancelamento administrativo do débito aqui executado, materializado nas CDAs de fls. 02, como informado pelo exequente a
fls. 25 e 26, não mais sendo exigível, portanto. Por conseguinte, resta prejudicado o exame do mérito da exceção de fls. 03/08,
assim como prejudicados os pedidos de fls. 15/17 e 18/19, que, assim, perderam seu objeto e não mais têm sentido concreto
ou prático algum. Com efeito, o que a respeito foi arguido pelo executado, com vistas à extinção da execução por alegada
ilegitimidade passiva, no presente incidente, perdeu seu objeto, artigo 493, NCPC, já que a própria execução deve ser extinta,
como acima constou, pois o débito aqui cobrado não mais existe ou é exigível, haja vista seu cancelamento administrativo. Por
fim, deve o exequente arcar com as verbas de sucumbência, a teor do princípio da causalidade, até porque o cancelamento
administrativo do débito se deu depois de interposta a exceção de fls. 03/08, aplicando-se ao caso o entendimento de fundo
da Súmula n. 153 do E. Superior Tribunal de Justiça. A propósito, eis a redação da Súmula: “A desistência da execução fiscal,
após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. De igual teor: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extinção da execução fiscal a pedido da Fazenda do Estado, com
fundamento art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Pedido de extinção e sentença posteriores à citação e manifestação da executada
nos autos, devidamente representada por advogado. Interpretação do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 à vista do princípio da
causalidade. Verba honorária devida, que, contudo, comporta redução. Recurso parcialmente provido” - Apelação n. 151854784.2014.8.26.0014, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora
Heloísa Mimessi, j. 02.08.2017. E, faz-se o registro, não vinga a tese de que seria descabida a condenação do exequente ao
pagamento da honorária do patrono do executado em casos que tais, por força do artigo 1º-D da Lei Federal n. 9.494/1997,
pois tal dispositivo legal aqui não se aplica. Confira-se: “(...) 6. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de
pré-executividade acolhida para julgar extinta a execução fiscal. 7. A condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento
de honorários de advogado não ofende o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35, de 2001, porque o referido
dispositivo legal, aplicável às execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, não alcança a execução fiscal (REsp
812.193/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 28/08/2006). 8. Divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes exigidos
pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do RISTJ. 9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido”
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 188.064/RJ, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministro Olindo Menezes, j. 20.08.2015. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei
Federal n. 6.830/1980. Condeno o exequente ao pagamento das custas e da honorária do patrono do executado, que fixo por
equidade em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, e parágrafos, NCPC. Por conseguinte ao decreto de extinção e independente
do trânsito, requisite-se de imediato a baixa da negativação dos dados do executado derivada do ajuizamento desta execução
fiscal, pela via eletrônica disponível, certificando-se. Sem recurso de ofício, descabido na espécie, considerando que a extinção
da execução derivou de pedido do próprio exequente e considerando o valor da condenação, inferior à alçada legal (artigo
496, NCPC). Fls. 09: anote-se e cadastre-se. P.R.I. - ADV: ANDRE MIRANDA CARVALHO DE FREITAS (OAB 140667/SP),
MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP)
Processo 1505681-27.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Tasberg Empreendimentos e
Incorporacoes Imobiliarias Ltda - Vistos. I. Publique-se a sentença de fls. 27/29, no DJE. II. Considerando a interposição do
recurso do exequente a fls. 34/41, intime-se a parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões.
A admissibilidade do recurso e o efeito de seu processamento são matérias próprias e de competência do juízo ad quem.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta
apreciação recursal, com nossas homenagens e com as anotações devidas. Int. - ADV: ANDRE MIRANDA CARVALHO DE
FREITAS (OAB 140667/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º