TJSP 11/02/2020 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
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FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Intimação da entidade devedora para que se manifeste, no prazo legal, do bloqueio
judicial realizado nos autos. - ADV: DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP), ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS
NETO (OAB 237457/SP)
Processo 1010331-10.2018.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Defensoria Pública - Daniel Massaro Simonetti
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 70/71 - Preliminarmente, proceda a serventia a transferência do valor
integral bloqueado para conta judicial (Banco do Brasil S/A - Valor: R$ 5.538,05), desbloqueando-se os valores em excesso,
mediante acesso ao sistema BacenJud. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) Procurador(a) da parte executada para que proceda ao
preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme
Comunicado Conjunto nº 915/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575), publicado no D.J.E. datado de 10/07/2019 Caderno
Administrativo pág. 10. Com a juntada do formulário nos autos, proceda a serventia o levantamento do valor depositado,
mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO (OAB 237457/SP), DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP)
Processo 1011190-89.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Alaide Francisco Garcia - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipadamente concedida (fls. 37/39), a fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE
LIMEIRA à obrigação de fornecer à parte autora a medicação pleiteada na exordial e mencionada no receituário de fls. 22, ou
outro com nome comercial diverso, mas dotado do mesmoprincípioativo, e em consequência, resolvo o mérito do pedido, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Descabida a condenação ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: TANIA MARIA FERRAZ
SILVEIRA (OAB 92771/SP), JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1011473-15.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Rosimeri Cristina da Silva
Guidini - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Em face da juntada de novos documentos em réplica, manifeste-se
a requerida no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, especifiquem as
partes se pretendem produzir provas, justificando adequadamente a pretensão. Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB
94306/SP), SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP), ALINE FORMAGGIO (OAB 339583/SP), ANDRE VAZ
PENNACCHI (OAB 422927/SP)
Processo 1011646-39.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Anderson
Rodrigo de Lima - Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, para prolação de sentença. Intime-se. - ADV:
DENIS FELIPE (OAB 397008/SP)
Processo 1011646-39.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Anderson
Rodrigo de Lima - Ante o exposto, confirmando a decisão liminar proferida, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo
o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade
do auto de infração descrito na inicial (3C2697192), bem como para CONDENAR a parte Ré a pagar à parte Autora indenização
por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária e juros moratórios, ambos a partir da
presente decisão (Súmula 362, STJ). - ADV: DENIS FELIPE (OAB 397008/SP)
Processo 1011898-42.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Osvaldo
Luiz Alves - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA e outro - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
de mérito, em relação ao Município de Limeira, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em relação ao Instituto de Previdência Municipal de Limeira, para CONDENAR o réu
a observar, em relação ao benefício previdenciário concedido ao autor, os proventos correspondentes ao cargoimediatamente
superior ao que ocupava quando de sua aposentadoria, nos termos do artigo 24 da Lei Complementar Municipal nº 622/2011,
desde a data da concessão da aposentadoria, com reflexo sobre as vantagens pessoais e 13º salário, observada a prescrição
quinquenal, nos termos da Súmula 85 do C. Superior Tribunal de Justiça. Deverá incidir correção monetária, desde o vencimento
de cada parcela, de acordo com IPCA-E, além de juros de mora a contar da citação pelos índices de juros aplicados à caderneta
de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09) - Repercussão Geral (Tema nº 810) no RE 870.947,
em razão da conclusão do julgamento em 03/10/2019 pelo C. Supremo Tribunal Federal. No sistema do Juizado Especial
Cível descabe condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. P.R.I. - ADV: DANIELA LUPPI
DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP), FERNANDA DA FONSECA OLIVEIRA (OAB 407088/SP), RENATO DE ALMEIDA
CALDEIRA (OAB 154975/SP)
Processo 1011903-64.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Francisco Benjamim Risante - Vistos. Resta prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita ante o recolhimento de
custas. Anote-se. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir
de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do
Novo Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizado
por Francisco Benjamim Risante em face do Município de Limeira, pretendendo, em suma, a concessão da tutela antecipada
para que a parte ré lhe forneça o medicamento descrito no receituário médico anexo aos autos. Este Juízo determinou a
juntada pela parte autora dos comprovantes de rendimentos de titularidade de sua esposa (fls. 36) para análise de sua renda
familiar, uma vez que é requisito essencial nos termos do Tema Julgado mencionado às fls. 28/29, o que não ocorreu. Em
contrapartida, efetuou o recolhimento das custas processuais (fls. 38/39), o que não era necessário, considerando que, nos
termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, do pagamento de taxas, custas e despesas.
Eventual ressarcimento das custas e despesas pagas no presente processo deverá ser perseguida na via administrativa. Pois
bem. O pedido de concessão da tutela antecipada deve ser indeferido. Entendo que somente as pessoas necessitadas devem
ser beneficiadas com o fornecimento gratuito de remédios. No caso dos autos, os documentos juntados não comprovam que a
renda familiar da parte autora não é suficiente para arcas com os custos do medicamento. Assim, embora o rendimento da parte
autora apresentado às fls. 32 não seja alto, o tratamento é de baixo custo. Posto isso, tendo em vista não estar perfeitamente
caracterizada a condição de necessitada, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Cite-se para resposta, observadas
as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do
processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por oficial de justiça, fica o mesmo ciente
da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Deve ficar consignado que, por se tratar de
processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico,
sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIA REGINA CHRISPIM (OAB 116092/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º