TJSP 11/02/2020 - Pág. 1430 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
1430
Processo 1008386-22.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Paulo
Benedito de Sousa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Fls. 139 - Observe a parte autora que já conta certidão
de transito em julgado às fls. 137 destes autos. Oficie-se, conforme determinado no art. 12 da Lei 12.153/09. Com o trânsito
em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, cientifiquem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar
em formato digital, que será realizado por peticionamento eletrônico e instruído nos termos do art. 1.286, §2º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Subseção XXVI - Cumprimento de Sentença. Deverá o requerimento ser cadastrado
como incidente processual apartado, com numeração própria, nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017. “REQUERIMENTO
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento
eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema
completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”;
e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de
Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso; PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL: Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de
sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo “Categoria”,
deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente
ao pedido ou providência desejados”. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem
prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Arquive-se. Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ERICA
KHETER LEITE DA SILVA (OAB 351121/SP), VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP)
Processo 1009462-13.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Moacir
Antonio dos Reis - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA e outro - nte o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipadamente concedida (fls. 70/71), a fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE
LIMEIRA e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à obrigação de fornecer à parte autora a medicação pleiteada na exordial
e mencionada no receituário de fls. 18 e 40, bem como os custos necessários para aplicação, na forma e pelos prazos prescritos,
observando-se o principio ativo do medicamento e não marca especifica, e em consequência, resolvo o mérito do pedido, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Descabida a condenação ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: DANIEL DE CAMPOS
(OAB 94306/SP), JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP), OSIEL LOURENÇO CAETANO (OAB 400540/SP)
Processo 1009595-89.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Alexie Felipe
Machado Siqueira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outros - Vistos. Fls. 162 - Proceda
a serventia a pesquisa de endereços via Bacenjud / Renajud e Infojud, conforme requerido. Após, renove-se vistas. Intimese. - ADV: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1009936-81.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Oseias Ramos Barbosa - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça.(fls 160) - ADV: HILARIO DE AVILA
FERREIRA (OAB 121443/SP)
Processo 1009936-81.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Oseias Ramos Barbosa - Vistos. Observe a parte autora que não era necessário o recolhimento de custas, considerando que,
nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, do pagamento de taxas, custas e despesas.
Eventual ressarcimento das custas e despesas pagas no presente processo deverá ser perseguida na via administrativa.
Expeça-se carta AR para citação do requerido no endereço informado às fls. 162. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: HILARIO DE
AVILA FERREIRA (OAB 121443/SP)
Processo 1010210-45.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Alan Wesley Castro da Silva Vistos. Fls. 30 - Recebo como pedido de emenda à inicial. Providencie a serventia a inclusão no polo ativo da presente ação o
Sr. Reginaldo Quessada. Observe-se. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de liminar, formulada por
Alan Wesley Castro da Silva e outro contra Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo alegando em suma
que adquiriu em seu nome o veículo Caminhão/VW 7.100 - 1998/1998 - BRANCA placa: CNG5883, ocorre que esse veículo foi
vendido no mês de março de 2018 para o senhor REGINALDO QUESSADA, portador do CPF 101.676.678-58, alega que o veiculo
não foi devidamente transferido e o Sr. Reginaldo veio a sofrer infrações de transito após a venda do mesmo. Entendo que estão
presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, consistente na probabilidade do direito alegado, eis que o autor
Reginaldo carreou aos autos declaração (fls. 32), acompanhada de documento (fls. 33) assumindo as infrações por ele cometido,
que, de acordo com a jurisprudência, pode ser acolhida, ainda que intempestivamente. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART.
257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. Em relação à malversação
do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que “não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá
quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim
do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração” -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal
dispositivo consagra é meramente administrativa. 2. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente
para afastar a presunção jurídica de autoria (e, conseqüentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1370626/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/04/2011) Desta feita, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação
de tutela para determinar suspensão da decisão administrativa que aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir ao
Autor Alan Wesley Castro da Silva, viabilizando a continuidade do exercício de sua profissão. Autorizo desde já a transferência
dos pontos pelas infrações AIT’s n° 1K8399555 datado de 22/04/2018 e AIT’s n° 3C4760407 datado de 03/12/2018 ao Sr.
Reginaldo Quessada - CNH 01450234806. Cite-se e intime-se expedindo-se o necessário. Deve ficar consignado que, por se
tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento
eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ARYELE GARCIA LAHR (OAB 412353/SP)
Processo 1010331-10.2018.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Defensoria Pública - Daniel Massaro Simonetti FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Intimação da entidade devedora para que se manifeste, no prazo legal, do bloqueio
judicial realizado nos autos. - ADV: DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP), ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS
NETO (OAB 237457/SP)
Processo 1010331-10.2018.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Defensoria Pública - Daniel Massaro Simonetti Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º