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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 1566

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

1566

PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014 e RMS 25.219/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
14.03.2011. 2. Agravo Interno do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 415.260/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017). Por outro lado, patente o risco
de dano que a demora na concessão da segurança pode causar a impetrante que poderá perder a vaga para o qual obteve
aprovação por mérito. Posto isso, DEFIRO a liminar pleiteada e determino que a impetrada conceda a posse da impetrante no
Concurso Público nº. 02/2018 para o provimento do cargo de PEB I - Educação Fundamental. Comunique-se o Município para
as providências cabíveis, servindo a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, cujo encaminhamento caberá ao impetrante
mediante impressão pelo sistema informatizado. Requisitem-se informações (por ofício), no prazo de 10 (dez) dias, cientificandose também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (igualmente por ofício), nos termos do art. 7º, II,
da Lei nº 12.016/09. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público e voltem conclusos. Intime-se. - ADV: TIAGO
MIRANDA CUNHA (OAB 386519/SP)
Processo 1000917-94.2019.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Batista Barbosa - - Joseni Leite de
Farias Barbosa - Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos
autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos
para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da
existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito
da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. E, como se vê, instada a apresentar documentação que ilustrasse seu patrimônio, quedou-se inerte
e se limitou a coligir uma única página de sua declaração que aponta o auferimento de renda no ano de 2018, frisando-se que
visam o reconhecimento da usucapião de extensa área de 33.922,94 metros quadrados, a indiciar, assim, que detém condições
financeiras de arcar com o valor da taxa judiciária e demais custas. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de
15 (quinze)dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: LUIZ
CLAUDIO DIAS (OAB 321466/SP)
Processo 1000987-19.2016.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - AUGUSTA OLIVEIRA MANCHESTER DE MELLO
- Fica a a autora derradeiramente intimada a dar andamento aos autos no prazo de 15 dias, sob pena de remoção do cargo de
inventariante. - ADV: DENNIS MARCEL PURCÍSSIO E SILVA (OAB 187113/SP)
Processo 1001380-36.2019.8.26.0338 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.A.S. - - G.A.S. - - R.A.S. - - J.A.S.
- - G.A.S. - Vistos. Custas ao final da demanda, antes da homologação da partilha. Tratando-se de pedido de partilha amigável
deduzido por parte capazes, processe-se pelo rito de arrolamento sumário, nos termos do artigo 659 e seguintes do NCPC.
Nomeio inventariante o(a) Sr(a). MARCIA ALVES DA SILVA, para bem e fielmente desempenhar suas funções, considerandoo(a) compromissado(a) independentemente de termo nos autos (art.660, NCPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como
CERTIDÃO DE INVENTARIANTE. O rito do Arrolamento pressupõe a apresentação, com a petição inicial, das primeiras
declarações contendo: a) relação de bens com os respectivos documentos comprobatórios da propriedade; b) avaliação dos
bens (certidão de valor venal para os imóveis), c) relação de herdeiros devidamente representados (instrumento de mandato
assinado e pagamento da taxa de mandato), bem como cópia dos documentos pessoais (certidão de nascimento/casamento,
RG, CPF, etc), d) plano de partilha amigável e lançamentos fiscais. O valor da causa deve corresponder ao valor do monte
partilhável. No prazo de 30 (trinta) dias, emende a inicial para atender as exigências supra mencionadas, devendo ainda
providenciar a juntada aos autos: a) da certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, junto ao INSS,
em nome do falecido(a); b) de certidão expedida pelo Cartório de Notas certificando que o de cujus não deixou testamento ou
disposição de última vontade; c) de prova da quitação de inexistência de débitos fiscais relativos ao espólio e aos seus bens. Na
inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: FLAVIO MARTIN PIRES (OAB 139851/SP)
Processo 1001441-62.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wendel Jimenes de
Oliveira - Umberto Martins Moreira - Fica o curador especial intimado para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: TIAGO DOS SANTOS BUENO (OAB 293199/SP), VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP)
Processo 1001704-26.2019.8.26.0338 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Raimundo Paixão Souza - Vistos. Dispenso o autor do pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 18 da
Lei nº. 7.345/85, artigo 6º da Lei nº. 11.608/03 c.c. artigo 87 da Lei nº. 8.078/90. Anote-se. Abra-se vista ao Ministério Público
(art. 5º, §1º, da Lei nº. 7.345/95). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO
RIBEIRO (OAB 228259/SP)
Processo 1001707-78.2019.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Deuzely Maria Marcondes de Oliveira
Krupka - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO, pretendendo a parte autora a declaração da prescrição aquisitiva com a
consequente aquisição originária da propriedade do imóvel usucapiendo em seu favor. DA POSSIBILIDADE DA USUCAPIÃO
ADMINISTRATIVA O CPC de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema
jurídico brasileiro a usucapião administrativa geral, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. Essa
modalidade extrajudicial passa a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional. Basta verificar que o regramento
da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial. A via administrativa,
de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei. Ponto muito importante
é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art.
216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio. Para além dessas
considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente
mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a
mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas
etc.). Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das
balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse
na realização da usucapião administrativa. Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o
aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos. Para informar o interesse da parte, fixo o prazo de 5 dias. Em
caso de desinteresse, desnecessário o peticionamento, devendo desde logo, providenciar a emenda, nos termos abaixo
delineados. Deverá a parte autora trazer aos autos: a) seus documentos pessoais e de seu cônjuge (RG, CPF, certidão de
nascimento ou casamento), devendo incluí-lo do polo ativo do feito ou apresentar declaração de cônjuge ou ex-cônjuge, com
firma reconhecida, dizendo que não se opõe à pretensão autoral; b) procuração recente de todos os que compõe o polo ativo; e
c) certidão de óbito do cônjuge falecido, se o caso, devendo esclarecer se a posse foi exercida durante o casamento e, no caso
afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo, apresentando os documentos pessoais ou declaração os
mesmo, com firma reconhecida, dizendo que não há interesse no imóvel e nem em integrar o polo ativo. Sem prejuízo e no
mesmo prazo: a) esclareça qual a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual seu registro (matrícula e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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