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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 1567

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

1567

transcrição), juntando-se aos autos ou justificando a impossibilidade de faze-lo; b) trazer memorial descritivo e planta (ou
croqui), contendo as medidas perimetrais e o cálculo da área, ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo
ponto de intersecção de vias públicas) ou desde logo concordar com a realização de perícia antecipada; c) trazer fotografias
(internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações; d) esclarecer a data do início da posse,
origem da posse (título e modo de aquisição, compra e venda, ocupação, locação, comodato), o justo título naquelas hipóteses
que é requisito, destinação do imóvel, os atos de posse, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas e os atos de
conservação; e) trazer documentos comprobatórios da posse como de dono, para todo o período (IPTU, ITR, conta de luz, água
e esgoto, despesas com edificações, reforma ou conservação, correspondências antigas direcionadas ao imóvel), bastando
apresentar dois mais antigos e mais recentes; f) apresentar a parte autora declaração de próprio punho e sob as penas da lei de
que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel para moradia ou nele realiza obras de caráter produtivo, para
aqueles casos que este é requisito; g) certidão de distribuição cível e certidão de objeto e pé vintenária (contados da data do
ajuizamento da ação para trás) em nome dos autores e dos titulares de domínio, devendo abranger, ainda, inventários e
arrolamentos (certidão de objeto e pé para ações possessórias ou de propriedade, despejo e inventários e arrolamento); e h)
qualificação completa com endereço daqueles que devem ser citados (e. g. Titulares de domínio; confrontantes; etc.). Caso a
parte autora já tenha colacionado aos autos parte dos documentos citados, deverá indicar as folhas que correspondem os
documentos citados O valor da causa deverá corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao
valor de avaliação do imóvel (trazendo comprovante, ex. Avaliação por imobiliária ou corretor). OFICIE-SE ao Cartório de
Registro de Imóveis da Circunscrição a que pertence a área, solicitando parecer sobre a área e informações, em 10 (dez) dias,
sobre a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel e respectivos confrontantes, esclarecendo-se, no ofício, que devem ser
margeados emolumentos para recolhimento oportuno. Atendidas as determinações supra, certifique a serventia a falta de
alguma documentação requerida. CERTIDÕES DO DISTRIBUIDOR As certidões do distribuidor cível têm duas finalidades: a)
verificar a existência de litígio sobre o imóvel usucapiendo; b) verificar se alguma das pessoas a serem citadas já é falecida e,
se o for, colher dados sobre eventuais herdeiros, ações de inventário/arrolamento. Por essa razão, as certidões do distribuidor
cível (e certidões de objeto e pé correspondentes) deverão ser utilizadas como referência no momento em que forem requeridas
as citações, caso haja informações de herdeiros, inventários/arrolamentos de pessoas que deveriam ser citadas; PRAZO PARA
EMENDA Prazo para cumprimento de todas as diligências determinadas para emenda: 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC),
contados da intimação da presente decisão. Considerando o disposto no art. 223, do CPC, e a necessidade de evitarem-se
prolongamentos injustificados ao processo, fica a parte autora expressamente intimada de que: a) a ausência de cumprimento
das determinações acima importará o indeferimento da inicial, com extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 321,
parágrafo único, do CPC; b) a renovação do prazo será deferida exclusivamente: i) em relação às providências que dependam
de atos de terceiros (obtenção de certidões, etc) e ii) se devidamente comprovada a tomada, no respectivo prazo, das medidas
que competem à própria parte (requerimento junto à repartição competente, etc); c) a renovação do prazo deferida em relação à
parcela das providências não se estende às demais determinações. Assim, caso se verifique o descumprimento de qualquer
determinação para a qual não tenha havido prorrogação do prazo, o feito será extinto; d) em caso de indeferimento da renovação
do prazo, o feito será imediatamente extinto, sem intimação prévia. INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS A Indexação do processo
digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo
digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art.
1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. PROVA
DOCUMENTAL Em atendimento ao artigo 434,caput, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com
documentos que comprovem o atendimento aos requisitos legais da modalidade de usucapião invocada, sobretudo no que
tange ao exercício de posse com”animus domini”durante toda a prescrição aquisitiva. CIENTIFIQUEM-SE para que manifestem
eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (CPC, art. 943) encaminhando-se a cada ente, cópia da inicial e
dos documentos que a instruíram e os que forem juntados para atendimento desta decisão. De todo o processado, intime-se o
Ministério Público (CPC., art. 944). Intime-se. - ADV: MARCOS HELENO FERREIRA DE ANDRADE (OAB 285131/SP)
Processo 1001783-05.2019.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ivone Neres
Souza Nascimento - Vistos. Trata-se de pedido liminar de REINTEGRAÇÃO DE POSSE aduzindo a parte autora que é legítima
possuidora de um imóvel que o requerido ocupa irregularmente e, mesmo tendo sido notificado em data recente, recusa-se a
desocupar. Os documentos de fls. 26/27, 28/33 e 34/35 comprovam a posse anterior, bem como os documentos de fls. 51/54
demonstram a existência de prévia notificação acerca do distrato de anterior contrato de cessão de direitos e a necessidade
de desocupação do imóvel, de sorte que a recusa injustificada em desocupá-lo configura esbulho possessório. Por sua vez,
a certidão do funcionário público de fls. 53, por ser dotada de fé-pública, possui o condão de comprovar a efetiva notificação
prévia que constituiu em mora o requerido, eis que, não obstante a recusa no recebimento, não prejudica o fim a que se
destinou, eis que tomou conhecimento do seu conteúdo, “Recusa no recebimento da notificação extrajudicial pela funcionária
da ré que viola os ditames de boa-fé Inércia da devedora que enseja a mutação da natureza da posse para injusta, eis que
precária Caracterização do esbulho possessório Liminar deferida Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 212246589.2014.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -8ª. Vara
Cível; Data do Julgamento: 21/08/2014; Data de Registro: 22/08/2014). Logo, presentes os requisitos do artigo 561 do NCPC,
DEFIRO a liminar de reintegração de posse. INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze)
dias (permitida a retirada dos bens móveis de sua propriedade), SOB PENA DE REINTEGRAÇÃO FORÇADA, que deverá ser
realizada tão logo o Oficial de Justiça verifique que a desocupação não ocorreu, lavrando-se o competente auto circunstanciado.
Servira a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Sem prejuízo, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação
proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344
do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Intime-se. (mandado expedido e encaminhado à Central de
Mandados) - ADV: MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/SP)
Processo 1001836-20.2018.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Elenita
Bazilio dos Santos - Vistos. Fls. 82/86: Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99,
§§2º e 3º, do NCPC). Anote-se. À autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para retirar o pedido de anulação
de negócio jurídico ou, então, para retirar o pedido possessório e continuar somente com a anulatória ou possessória, tendo
em vista que nas ações possessórias só é permitida a cumulação de pedido condenatório por perdas e danos e indenização
dos frutos (art. 555 do CPC), rito especial, ainda, se optar pelo prosseguimento da possessória, indicar se persiste a turbação/
esbulho, juntando novos documentos, tendo em vista que a ação foi proposta em 31/07/2018, sob pena indeferimento da inicial
sem nova intimação (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: DJALMA SANTOS DA SILVA SA (OAB 393218/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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