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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 1570

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

1570

das determinações acima importará o indeferimento da inicial, com extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 321,
parágrafo único, do CPC; b) a renovação do prazo será deferida exclusivamente: i) em relação às providências que dependam
de atos de terceiros (obtenção de certidões, etc) e ii) se devidamente comprovada a tomada, no respectivo prazo, das medidas
que competem à própria parte (requerimento junto à repartição competente, etc); c) a renovação do prazo deferida em relação à
parcela das providências não se estende às demais determinações. Assim, caso se verifique o descumprimento de qualquer
determinação para a qual não tenha havido prorrogação do prazo, o feito será extinto; d) em caso de indeferimento da renovação
do prazo, o feito será imediatamente extinto, sem intimação prévia. INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS A Indexação do processo
digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo
digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art.
1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. PROVA
DOCUMENTAL Em atendimento ao artigo 434,caput, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com
documentos que comprovem o atendimento aos requisitos legais da modalidade de usucapião invocada, sobretudo no que
tange ao exercício de posse com”animus domini”durante toda a prescrição aquisitiva. CIENTIFIQUEM-SE para que manifestem
eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (CPC, art. 943) encaminhando-se a cada ente, cópia da inicial e
dos documentos que a instruíram e os que forem juntados para atendimento desta decisão. De todo o processado, intime-se o
Ministério Público (CPC., art. 944). Intime-se. - ADV: REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP)
Processo 1002994-76.2019.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 50030130920194036119 - 5ª VARA FEDERAL
DE GUARULHOS - 19ª SUBSEÇAO JUDICIARIA DE SAO PAULO) - Caixa Economica Federal - Junte o autor, no prazo de 05
dias, o comprovante de pagamento da guia de fl. 76. - ADV: PATRICIA CARNEIRO LEÃO (OAB 218475/SP)
Processo 1003129-59.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Auto Posto Hellison Rafa Ltda.
- Metalmaxi Indústria e Comércio de Equipamentos de Construção Ltda - Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 5 (cinco)
dias, sobre o decurso de prazo para o(a) executado(a) efetuar o pagamento do débito, ou apresentar embargos, requerendo o
que entender de direito em termos de prosseguimento. - ADV: ROBERTA FRANCISCON DE ALMEIDA SALLES (OAB 297866/
SP)
Processo 1003156-71.2019.8.26.0338 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - F.C.S. - J.F. - Manifestem-se os autores, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão da serventia de fl. 60. - ADV: JESSICA TAMIRIS
BARBOZA SILVANO CEREJO GONÇALVES (OAB 358743/SP)
Processo 1003183-54.2019.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - Vistos. Trata-se de pedido liminar de REINTEGRAÇÃO DE POSSE aduzindo a parte autora,
Município de Mairiporã, que a requerida ocupa área de propriedade pública irregularmente e, mesmo tendo sido notificada em
data recente, recusa-se a desocupar. Os documentos de fls. 17/103 comprovam a propriedade e, tratando-se de bem público,
a ocupação sem permissão da administração não induz direito de posse em favor de particulares (mas mera detenção), haja
vista a falta de título jurídico oponível à pessoa jurídica de direito público, de sorte que a recusa injustificada em desocupá-lo
configura esbulho possessório. Súmula 619 -A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária,
insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018,
DJe 30/10/2018). No mais, dos documentos de fls. 64/65, 92/96 e 99/103, por serem dotados de fé-pública, possuem o condão
de comprovar a efetiva notificação prévia que constituiu em mora a requerida. Por fim, “a jurisprudência, tanto do Superior
Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua
ocupação mera detenção de natureza precária. 3. Portanto, no caso vertente, descabe invocação de “posse velha” (artigo 924
do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. 4. Recurso
especial não provido.” (REsp 932.971/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011,
DJe 26/05/2011) - grifei. Logo, presentes os requisitos do artigo 561 do NCPC, DEFIRO a liminar de reintegração de posse.
INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias (permitida a retirada dos bens móveis de
sua propriedade), SOB PENA DE REINTEGRAÇÃO FORÇADA, que deverá ser realizada tão logo o Oficial de Justiça verifique
que a desocupação não ocorreu, lavrando-se o competente auto circunstanciado. Servira a presente, por cópia digitada, como
MANDADO. Sem prejuízo, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze)
dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Servirá a presente, por cópia
digitada, como MANDADO. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA AIRES GONÇALVES REIMBERG (OAB 124512/SP)
Processo 1003242-42.2019.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Fica o(a) autor(a) intimado(a) sobre a expedição do mandado à Central de Mandados, devendo entrar em
contato com o Oficial de Justiça para agendar a diligência. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1003268-74.2018.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aldeni Cesario dos Santos - Vistos. Diga a
autora quanto a antecipação da prova pericial, no prazo de 15 dias. No mais, determino que, no mesmo prazo: a) esclareça qual
a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual seu registro (matrícula e transcrição), juntando-se aos autos
ou justificando a impossibilidade de faze-lo; b) trazer memorial descritivo e planta (ou croqui), contendo as medidas perimetrais
e o cálculo da área, ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) ou
desde logo concordar com a realização de perícia antecipada; c) trazer fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas
imediações, com explicações e indicações; d) esclarecer a data do início da posse, origem da posse (título e modo de aquisição,
compra e venda, ocupação, locação, comodato), o justo título naquelas hipóteses que é requisito, destinação do imóvel, os atos
de posse, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas e os atos de conservação; e) trazer documentos comprobatórios
da posse como de dono, para todo o período (IPTU, ITR, conta de luz, água e esgoto, despesas com edificações, reforma ou
conservação, correspondências antigas direcionadas ao imóvel), bastando apresentar dois mais antigos e mais recentes; f)
apresentar a parte autora declaração de próprio punho e sob as penas da lei de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de
que usa o imóvel para moradia ou nele realiza obras de caráter produtivo, para aqueles casos que este é requisito; g) certidão
de distribuição cível e certidão de objeto e pé vintenária (contados da data do ajuizamento da ação para trás) em nome dos
autores e dos titulares de domínio, devendo abranger, ainda, inventários e arrolamentos (certidão de objeto e pé para ações
possessórias ou de propriedade, despejo e inventários e arrolamento); e h) qualificação completa com endereço daqueles
que devem ser citados (e. g. Titulares de domínio; confrontantes; etc.). Caso a parte autora já tenha colacionado aos autos
parte dos documentos citados, deverá indicar as folhas que correspondem os documentos citados CIENTIFIQUEM-SE para
que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (CPC, art. 943) encaminhando-se a cada ente,
cópia da inicial e dos documentos que a instruíram e os que forem juntados para atendimento desta decisão. Intime-se. - ADV:
MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP)
Processo 1003309-07.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudio Alencar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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