TJSP 11/02/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
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FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Fica a parte autora derradeiramente intimada a manifestar-se
em atendimento ao despacho de fl. 104, no prazo 5 dias, sob pena de extinção. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002521-32.2015.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Maria Teresa Cristina Mazak - Elektro
Eletricidade e Serviços S/A - Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARAÇÃO opostos pelas partes, na forma da
fundamentação esposada, mantendo-se intocável a sentença lançada às fls. 210/215. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), LUCIANA MARA DUARTE (OAB 314840/SP)
Processo 1002599-84.2019.8.26.0338 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Carlos Fernandes da Silva Junior - Fundação São Paulo - Manifeste-se o embargante, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a
impugnação aos embargos juntado. - ADV: CAMILA FERNANDES NELSON (OAB 196199/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ
VERAS (OAB 77563/SP), RENATA DOMINGUES LAURINDO (OAB 400560/SP)
Processo 1002844-66.2017.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.M. e outro - E.C.M. - Ante do
exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo a fase cognitiva do
processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR a guarda
definitiva do menor M.deA.M., em favor de DANIELA DE ARAUJO ALMEIDA; b) CONDENAR o réu a pagar pensão alimentícia
aos autores no valor correspondente a 1/3 (um terço) dos seus vencimentos líquidos, incidindo sobre horas extraordinárias,
férias, décimo terceiro salário, e, para a hipótese de desemprego, em 1/3 (um terço) salário mínimo vigente na época do
pagamento, até o quinto dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária descrita informada à fl. 05; c) fixar o
seguinte regime de visitas em favor do genitor: visitar o filho aos finais de semana alternados, retirando-o para passeio às
09h do sábado e devolvendo às 18h do mesmo dia, obedecendo o mesmo regramento para os domingos. Torno definitiva a
antecipação de tutela deferida com alteração dos patamares ora fixados. - ADV: TATIANI DE CASSIA MOREIRA ROSA (OAB
389775/SP), RENATA CARDOSO CONTI (OAB 255238/SP)
Processo 1002942-80.2019.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcos Paulo Silva Prado - - Juliana Joze
Ortiz Prado - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO, pretendendo a parte autora a declaração da prescrição aquisitiva com
a consequente aquisição originária da propriedade do imóvel usucapiendo em seu favor. DA POSSIBILIDADE DA USUCAPIÃO
ADMINISTRATIVA O CPC de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema
jurídico brasileiro a usucapião administrativa geral, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. Essa
modalidade extrajudicial passa a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional. Basta verificar que o regramento
da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial. A via administrativa,
de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei. Ponto muito importante
é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art.
216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio. Para além dessas
considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente
mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a
mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas
etc.). Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das
balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse
na realização da usucapião administrativa. Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o
aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos. Para informar o interesse da parte, fixo o prazo de 5 dias. Em
caso de desinteresse, desnecessário o peticionamento, devendo desde logo, providenciar a emenda, nos termos abaixo
delineados. Deverá a parte autora trazer aos autos: a) seus documentos pessoais e de seu cônjuge (RG, CPF, certidão de
nascimento ou casamento), devendo incluí-lo do polo ativo do feito ou apresentar declaração de cônjuge ou ex-cônjuge, com
firma reconhecida, dizendo que não se opõe à pretensão autoral; b) procuração recente de todos os que compõe o polo ativo; e
c) certidão de óbito do cônjuge falecido, se o caso, devendo esclarecer se a posse foi exercida durante o casamento e, no caso
afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo, apresentando os documentos pessoais ou declaração os
mesmo, com firma reconhecida, dizendo que não há interesse no imóvel e nem em integrar o polo ativo. Sem prejuízo e no
mesmo prazo: a) esclareça qual a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual seu registro (matrícula e
transcrição), juntando-se aos autos ou justificando a impossibilidade de faze-lo; b) trazer memorial descritivo e planta (ou
croqui), contendo as medidas perimetrais e o cálculo da área, ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo
ponto de intersecção de vias públicas) ou desde logo concordar com a realização de perícia antecipada; c) trazer fotografias
(internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações; d) esclarecer a data do início da posse,
origem da posse (título e modo de aquisição, compra e venda, ocupação, locação, comodato), o justo título naquelas hipóteses
que é requisito, destinação do imóvel, os atos de posse, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas e os atos de
conservação; e) trazer documentos comprobatórios da posse como de dono, para todo o período (IPTU, ITR, conta de luz, água
e esgoto, despesas com edificações, reforma ou conservação, correspondências antigas direcionadas ao imóvel), bastando
apresentar dois mais antigos e mais recentes; f) apresentar a parte autora declaração de próprio punho e sob as penas da lei de
que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel para moradia ou nele realiza obras de caráter produtivo, para
aqueles casos que este é requisito; g) certidão de distribuição cível e certidão de objeto e pé vintenária (contados da data do
ajuizamento da ação para trás) em nome dos autores e dos titulares de domínio, devendo abranger, ainda, inventários e
arrolamentos (certidão de objeto e pé para ações possessórias ou de propriedade, despejo e inventários e arrolamento); e h)
qualificação completa com endereço daqueles que devem ser citados (e. g. Titulares de domínio; confrontantes; etc.). Caso a
parte autora já tenha colacionado aos autos parte dos documentos citados, deverá indicar as folhas que correspondem os
documentos citados O valor da causa deverá corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao
valor de avaliação do imóvel (trazendo comprovante, ex. Avaliação por imobiliária ou corretor). OFICIE-SE ao Cartório de
Registro de Imóveis da Circunscrição a que pertence a área, solicitando parecer sobre a área e informações, em 10 (dez) dias,
sobre a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel e respectivos confrontantes, esclarecendo-se, no ofício, que devem ser
margeados emolumentos para recolhimento oportuno. Atendidas as determinações supra, certifique a serventia a falta de
alguma documentação requerida. CERTIDÕES DO DISTRIBUIDOR As certidões do distribuidor cível têm duas finalidades: a)
verificar a existência de litígio sobre o imóvel usucapiendo; b) verificar se alguma das pessoas a serem citadas já é falecida e,
se o for, colher dados sobre eventuais herdeiros, ações de inventário/arrolamento. Por essa razão, as certidões do distribuidor
cível (e certidões de objeto e pé correspondentes) deverão ser utilizadas como referência no momento em que forem requeridas
as citações, caso haja informações de herdeiros, inventários/arrolamentos de pessoas que deveriam ser citadas; PRAZO PARA
EMENDA Prazo para cumprimento de todas as diligências determinadas para emenda: 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC),
contados da intimação da presente decisão. Considerando o disposto no art. 223, do CPC, e a necessidade de evitarem-se
prolongamentos injustificados ao processo, fica a parte autora expressamente intimada de que: a) a ausência de cumprimento
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