Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 17

  1. Página inicial  > 
« 17 »
TJSP 11/02/2020 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

17

/ LTCAT / PPP (dos períodos laborados), cabendo à parte autora encaminhá-lo ao respectivo local com pelo menos 10 dias de
antecedência, comprovando a entrega nos autos. Intimem-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1002629-37.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosimari Cristina
Semini Paschoal - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito,
e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC/15, CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS a conceder à parte autora o benefício do Auxílio-Doença, tendo como termo inicial do benefício (data de implantação do
benefício - DIB) a data do início da incapacidade indicada pelo perito judicial, qual seja: 06/05/2019 (fls. 128), e data final do
benefício 01/01/2020. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento
segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 STJ), fixados segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09,
vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/
MG Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Não há que se falar em condenação em custas e despesas
processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária
e não há despesas a se reembolsar. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C. TRF-3. Ressalte-se que a base
de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo
inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C. STJ. Oportunamente, com as anotações
necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUIZ CARLOS COSTA (OAB 101808/SP)
Processo 1003043-35.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Jaqueline de Souza
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15
(quinze) dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o de maneira fundamentada, (2) pontuando
de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o
julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelá-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser
apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação mais completa possível, sob pena de preclusão. Nesse caso,
deverá o interessado, no mesmo ato, (6) esclarecer sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com
o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova. Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º,
LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências
inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração “para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos
como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam
aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados na inicial
ou na defesa”. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1003235-02.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Isabel José da Silva
Rosa - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 119: Reitere-se, oficiando-se s-e à EADJ Araraquara para implantação
do benefício previdenciário no prazo improrrogável de trinta dias. Não havendo, devidamente certificado, tornem-me conclusos
para as providências cabíveis. Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo o(a) interessado(a) encaminhar à APSADJ
da Gerência Executiva do INSS em Araraquara/SP, Rua Nove de Julho, 2794 - Vila José Bonifácio - CEP 14802-900, por carta
com aviso de recebimento, juntamente com cópia do oficio anterior e da decisão que instituiu o benefício, comprovando nos
autos o envio em até 10 dias. Fls. 120: Anote-se junto ao SAJ. Int. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/
SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1003305-82.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Shirlei Griggio Santiago
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15
(quinze) dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o de maneira fundamentada, (2) pontuando
de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o
julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelá-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser
apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação mais completa possível, sob pena de preclusão. Nesse caso,
deverá o interessado, no mesmo ato, (6) esclarecer sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com
o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova. Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º,
LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências
inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração “para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos
como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam
aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados na inicial
ou na defesa”. Intimem-se. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1003533-91.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecido José
Camargo - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Na inicial, o autor alega que obteve a concessão por duas vezes em
01/10/2013 (até 14/11/2013-fls. 28) e em 19/11/2013 (até 31/01/2014-fls. 31), tendo-lhe sido indeferido o benefício apenas
na terceira vez que postulou (fls. 29/30). Com a negativa, propôs ação judicial com julgamento procedente, condenando o
requerido a proceder com a implantação do benefício. Alega ainda que, tendo requerido o benefício pela quarta vez, tal pedido
lhe foi negado. Dos documentos acostados à exordial, verifico que não consta a juntada documental que comprove a alegação
desta segunda negativa, sendo as duas negativas juntadas às fls. 29/30 idênticas. Assim, converto o julgamento em diligência
para que o autor junte aos autos em 05 (cinco) dias documento que comprove a negativa do INSS em conceder o benefício
previdenciário almejado, que se deu após a realização da perícia na data de 01/11/2018, sob pena de preclusão. Com a juntada,
tornem conclusos os autos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB
337522/SP), GLAUCO GOMES FIGUEIREDO (OAB 406549/SP)
Processo 1003598-86.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Mariza
Ferreira Barion - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito,
e assim o faço com fundamente no art. 487, inciso I do CPC/15. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 82,
§2º e 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade, razão pela qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas
anotações e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1003670-39.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Izabel Rosa
Pessoa - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Retifico a decisão de fls.31/33 a fim de constar que a perícia está
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo