TJSP 11/02/2020 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
17
/ LTCAT / PPP (dos períodos laborados), cabendo à parte autora encaminhá-lo ao respectivo local com pelo menos 10 dias de
antecedência, comprovando a entrega nos autos. Intimem-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1002629-37.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosimari Cristina
Semini Paschoal - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito,
e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC/15, CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS a conceder à parte autora o benefício do Auxílio-Doença, tendo como termo inicial do benefício (data de implantação do
benefício - DIB) a data do início da incapacidade indicada pelo perito judicial, qual seja: 06/05/2019 (fls. 128), e data final do
benefício 01/01/2020. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento
segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 STJ), fixados segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09,
vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/
MG Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Não há que se falar em condenação em custas e despesas
processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária
e não há despesas a se reembolsar. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C. TRF-3. Ressalte-se que a base
de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo
inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C. STJ. Oportunamente, com as anotações
necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUIZ CARLOS COSTA (OAB 101808/SP)
Processo 1003043-35.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Jaqueline de Souza
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15
(quinze) dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o de maneira fundamentada, (2) pontuando
de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o
julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelá-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser
apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação mais completa possível, sob pena de preclusão. Nesse caso,
deverá o interessado, no mesmo ato, (6) esclarecer sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com
o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova. Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º,
LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências
inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração “para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos
como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam
aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados na inicial
ou na defesa”. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1003235-02.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Isabel José da Silva
Rosa - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 119: Reitere-se, oficiando-se s-e à EADJ Araraquara para implantação
do benefício previdenciário no prazo improrrogável de trinta dias. Não havendo, devidamente certificado, tornem-me conclusos
para as providências cabíveis. Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo o(a) interessado(a) encaminhar à APSADJ
da Gerência Executiva do INSS em Araraquara/SP, Rua Nove de Julho, 2794 - Vila José Bonifácio - CEP 14802-900, por carta
com aviso de recebimento, juntamente com cópia do oficio anterior e da decisão que instituiu o benefício, comprovando nos
autos o envio em até 10 dias. Fls. 120: Anote-se junto ao SAJ. Int. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/
SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1003305-82.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Shirlei Griggio Santiago
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15
(quinze) dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o de maneira fundamentada, (2) pontuando
de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o
julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelá-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser
apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação mais completa possível, sob pena de preclusão. Nesse caso,
deverá o interessado, no mesmo ato, (6) esclarecer sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com
o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova. Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º,
LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências
inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração “para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos
como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam
aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados na inicial
ou na defesa”. Intimem-se. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1003533-91.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecido José
Camargo - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Na inicial, o autor alega que obteve a concessão por duas vezes em
01/10/2013 (até 14/11/2013-fls. 28) e em 19/11/2013 (até 31/01/2014-fls. 31), tendo-lhe sido indeferido o benefício apenas
na terceira vez que postulou (fls. 29/30). Com a negativa, propôs ação judicial com julgamento procedente, condenando o
requerido a proceder com a implantação do benefício. Alega ainda que, tendo requerido o benefício pela quarta vez, tal pedido
lhe foi negado. Dos documentos acostados à exordial, verifico que não consta a juntada documental que comprove a alegação
desta segunda negativa, sendo as duas negativas juntadas às fls. 29/30 idênticas. Assim, converto o julgamento em diligência
para que o autor junte aos autos em 05 (cinco) dias documento que comprove a negativa do INSS em conceder o benefício
previdenciário almejado, que se deu após a realização da perícia na data de 01/11/2018, sob pena de preclusão. Com a juntada,
tornem conclusos os autos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB
337522/SP), GLAUCO GOMES FIGUEIREDO (OAB 406549/SP)
Processo 1003598-86.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Mariza
Ferreira Barion - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito,
e assim o faço com fundamente no art. 487, inciso I do CPC/15. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 82,
§2º e 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade, razão pela qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas
anotações e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1003670-39.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Izabel Rosa
Pessoa - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Retifico a decisão de fls.31/33 a fim de constar que a perícia está
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º