TJSP 11/02/2020 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
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hora e local para a realização da perícia. Com o agendamento da perícia, intimem-se as partes, informando-os quanto a data,
hora e local da realização da perícia. Essa decisão servirá como ofício para o acesso do perito às dependências do local a ser
realizada a perícia, bem como para o acesso aos documentos pertinentes à perícia como as fichas de entrega de EPI s e PPRA
/ LTCAT / PPP (dos períodos laborados), cabendo à parte autora encaminhá-lo ao respectivo local com pelo menos 10 dias de
antecedência, comprovando a entrega nos autos. Intimem-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1002257-88.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Valentim Ferreira Cardoso - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se as
partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação
de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II,
intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA
(OAB 220615/SP)
Processo 1002286-41.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Osvaldo Salomão Rosa - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Para atuar com perito, nomeio o SR. DENIS SPIR
BONAMIN. Laudo em 30 dias. Fixo seus honorários em R$600,00 nos termos da Resolução nº 541 (CJF), de 18 de janeiro
de 2007. Justifico a majoração da verba honoraria em face da complexidade do trabalho pericial a ser elaborado, bem como
a necessidade de deslocamento do perito que reside em outro município (aproximadamente 55 Km.), ora nomeado pelo fato
da ausência de perito habilitado junto à A.J.G. para atuar nesta Comarca na referida área. Faculto às partes a apresentação
de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, requisite-se o agendamento de dia, hora e local para
a realização da perícia. Com o agendamento da perícia, intimem-se as partes, informando-as quanto a data, hora e local
da realização da perícia. Essa decisão servirá como ofício para o acesso do perito às dependências do local a ser realizada
a perícia, bem como para o acesso aos documentos pertinentes à perícia como as fichas de entrega de EPI s e PPRA /
LTCAT / PPP (dos períodos laborados), cabendo à parte autora encaminhá-lo ao respectivo local com pelo menos 10 dias de
antecedência, comprovando a entrega nos autos. Int. - ADV: MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP), CRISTIANO ALEX
MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1002290-78.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Gabriel Antonio Neris - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Para atuar com perito, nomeio o SR. DENIS
SPIR BONAMIN. Laudo em 15 dias. Fixo seus honorários em R$600,00 nos termos da Resolução nºs 305 (de 07/10/2014), 532
(de 28/03/2019) e 575 (de 22/08/2019) do CJF. Justifico a majoração da verba honoraria em face da complexidade do trabalho
pericial a ser elaborado, bem como a necessidade de deslocamento do perito que reside em outro município (aproximadamente
55 Km.), ora nomeado pelo fato da ausência de perito habilitado junto à A.J.G. para atuar nesta Comarca na referida área. Faculto
às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, requisite-se o agendamento de
dia, hora e local para a realização da perícia. Com o agendamento da perícia, intimem-se as partes, informando-as quanto a
data, hora e local da realização da perícia. Essa decisão servirá como ofício para o acesso do perito às dependências do local
a ser realizada a perícia, bem como para o acesso aos documentos pertinentes à perícia como as fichas de entrega de EPI s
e PPRA / LTCAT / PPP (dos períodos laborados), cabendo à parte autora encaminhá-lo ao respectivo local com pelo menos 10
dias de antecedência, comprovando a entrega nos autos. Intimem-se. - ADV: MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP),
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1002305-47.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - João Augusto Alves Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, e assim o faço
com fundamente no art. 487, inciso I do CPC/15. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 82, §2º e 85, §2º, do CPC/15,
observando-se a gratuidade da justiça a ele concedida, suspensa a execução nos termos do art. 98, §3º do CPC/15 (fls. 95).
Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV: CLAUDIO JORGE
DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1002354-93.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Aline
Maxilaine Vieira e outros - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Considerando que o depósito foi efetuado após
01/03/2017, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018 e 1514/2019, o patrono da parte beneficiária do depósito judicial
deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico) e apresentá-lo por petição nosautos, devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ANTONIO CARLOS
DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP), ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1002414-61.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Milena Paula
Lazaro - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Para atuar com perito, nomeio o SR. DENIS SPIR BONAMIN. Laudo em 15
dias. Fixo seus honorários em R$600,00 nos termos da Resolução nº 541 (CJF), de 18 de janeiro de 2007. Justifico a majoração
da verba honoraria em face da complexidade do trabalho pericial a ser elaborado, bem como a necessidade de deslocamento do
perito que reside em outro município (aproximadamente 55 Km.), ora nomeado pelo fato da ausência de perito habilitado junto à
A.J.G. para atuar nesta Comarca na referida área. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo
de 15 (quinze) dias. Após, requisite-se o agendamento de dia, hora e local para a realização da perícia. Com o agendamento da
perícia, intimem-se as partes, através da Imprensa Oficial, esclarecendo que caberá a(o) Patrono (a) do (a) autor (a), informa-lo
quanto a data, hora e local da realização da perícia. Essa decisão servirá como ofício para o acesso do perito às dependências
do local a ser realizada a perícia, bem como para o acesso aos documentos pertinentes à perícia como as fichas de entrega
de EPI s e PPRA / LTCAT / PPP (dos períodos laborados), cabendo à parte autora encaminhá-lo ao respectivo local com pelo
menos 10 dias de antecedência, comprovando a entrega nos autos. Intimem-se. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA
(OAB 220615/SP)
Processo 1002433-67.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Luisa
Marques de Araujo - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Para atuar com perito, nomeio o SR. DENIS SPIR BONAMIN.
Laudo em 15 dias. Fixo seus honorários em R$600,00 nos termos da Resolução nºs 305 (de 07/10/2014), 532 (de 28/03/2019)
e 575 (de 22/08/2019) do CJF. Justifico a majoração da verba honoraria em face da complexidade do trabalho pericial a ser
elaborado, bem como a necessidade de deslocamento do perito que reside em outro município (aproximadamente 55 Km.),
ora nomeado pelo fato da ausência de perito habilitado junto à A.J.G. para atuar nesta Comarca na referida área. Faculto às
partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, requisite-se o agendamento de dia,
hora e local para a realização da perícia. Com o agendamento da perícia, intimem-se as partes, informando-as quanto a data,
hora e local da realização da perícia. Essa decisão servirá como ofício para o acesso do perito às dependências do local a ser
realizada a perícia, bem como para o acesso aos documentos pertinentes à perícia como as fichas de entrega de EPI s e PPRA
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