TJSP 11/02/2020 - Pág. 1914 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
1914
estiverem custodiados. Concedo aos demais réus o direito de apelar em liberdade. Em relação ao veículo apreendido Hyundai
HB20, placas FXL5985, de Mirassol-SP, proceda-se nos termos do disposto no art. 61 da Lei nº 11.343/06. Determino a imediata
destruição das amostras guardadas para contraprova, após o encerramento do processo penal, oficiando-se nos termos do
Comunicado CG nº 2225/2018. Decreto o perdimento dos valores apreendidos que deverão ser destinados ao FUNAD, nos
termos do art. 63, § 1º, da Lei de Drogas. Autorizo a destruição dos celulares apreendidos, pois foram utilizados para a prática
de crime, oficiando-se. Determino a destruição dos demais bens apreendidos, oficiando-se. Após o trânsito em julgado, expeçase guia de recolhimento definitiva. Façam-se as comunicações e anotações de praxe. Custas “ex lege”. P.R.I.C. - ADV: AUDRIA
MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), SIVIRINO SILVA NETO (OAB 321559/SP), ARTHUR LOPES GRELLA (OAB
424297/SP), CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO (OAB 431490/SP), MELISSA RODRIGUES ANTUNES (OAB 433406/SP)
Processo 1502665-06.2018.8.26.0576 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Josélia dos Santos Abreu - - Lorraina Perpétuo Gonçalves da Silva - - Rayane Gomes da Silva - - Letícia Gonçalves Perpétuo
da Silva - - Diego Ivan Barbosa - - Rafael Gustavo Rodrigues - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico a existência de
erros materiais na r. Sentença de fls. 1162/1197, que, neste ato, corrijo “ex officio”. No que tange ao réu Diego, a fls. 1193,
constou equivocadamente o sobrenome dele, devendo ser corrigido para DIEGO IVAN BARBOSA. Em relação a r. LORRAINA,
a soma da multa principal com a substitutiva totaliza 310 dias-multa, de sorte que a pena total dela será: “ cumprir prestação
pecuniária de 1 (um) salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social da comarca onde residir e a pagar 310
(trezentos e dez) dias-multa, com valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Quanto à denunciada
RAYANE, houve equívoco na soma das penas do tráfico e da associação, devendo ser corrigida para : “cumprir pena de 10
anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 1632 dias-multa, com valor unitário correspondente
ao mínimo legal”. Posto isto, tratando-se de meros erros materiais, corrijo de ofício a r. Sentença, alterando-a nos termos
supramencionados. Intimem-se, averbando-se. Ciência ao MP. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/
SP), SIVIRINO SILVA NETO (OAB 321559/SP), ARTHUR LOPES GRELLA (OAB 424297/SP), CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO
(OAB 431490/SP), MELISSA RODRIGUES ANTUNES (OAB 433406/SP)
Processo 1502665-06.2018.8.26.0576 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Josélia dos Santos Abreu - - Lorraina Perpétuo Gonçalves da Silva - - Rayane Gomes da Silva - - Letícia Gonçalves Perpétuo
da Silva - - Diego Ivan Barbosa - - Rafael Gustavo Rodrigues - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, porque haveria omissão na sentença de 1062/1197, por falta de incidência da causa
de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas na pena do tráfico, em relação ao sentenciado DIEGO IVAN BARBOSA.
Recurso interposto no prazo legal, cabendo conhecimento. DECIDO. Assiste razão ao Ministério Público, sendo o caso de
aplicação da referida causa de aumento em relação ao crime de tráfico. Assim, a dosimetria da pena deverá ter a seguinte
redação: “Do réu DIEGO BRANCO DA CUNHA: a) Artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06, e c.c.
artigos 62, I e 71, caput, do Código Penal: O acusado ostenta maus antecedentes (FA fls. 262/278 e certidões fls. 279/287), por
isso fixo a pena acima do mínimo legal, ou seja, em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase, em
razão da reincidência (fls. 257), aumento a pena de 1/6, obtendo-se 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
Ainda na segunda fase, em razão da agravante prevista no art. 62, I, aumento a pena de 1/6, obtendo-se 07 anos, 11 meses e
08 dias de reclusão e 793 dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, em razão da continuidade delitiva, aumento a pena de 1/6,
obtendo-se 09 anos, 03 meses e 04 dias de reclusão e 925 dias-multa. Em razão da causa de aumento prevista no art. 40, VI,
da Lei de Drogas, aumento a pena de 1/6, obtendo-se 10 anos, 09 meses e 19 dias de reclusão e 1079 dias-multa, quantidade
definitiva, à falta de outras circunstâncias relevantes. Deixei de aplicar a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei
nº 11.343/06, em razão da reincidência e maus antecedentes. b) Artigo 35, c.c. artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06: O
acusado ostenta maus antecedentes (FA fls. 262/278 e certidões fls. 279/287), por isso fixo a pena acima do mínimo legal, ou
seja, em 03 anos, 06 meses e 816 dias-multa. Na segunda fase, em razão da reincidência (fls. 257), aumento a pena de 1/6,
obtendo-se 04 anos, 01 mês e 952 dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, com fundamento no art. 40, inciso VI, aumento a
pena de 1/6, obtendo-se 04 anos, 09 meses e 05 dias e 1110 dias-multa. Da soma das penas: Somando-se as penas dos delitos,
obtêm-se 15 anos, 06 meses e 24 dias de reclusão e 2189 dias-multa. Cada dia-multa terá valor correspondente a um trigésimo
do salário mínimo. A pena privativa de liberdade começará a cumprir-se em regime fechado (art. 33, §2º, “a”, do Código Penal).
É descabida a substituição da pena por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, em razão da reincidência e
maus antecedentes”. Posto isto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ajuizados pelo Ministério Público,
para corrigir a dosimetria da pena, nos termos supramencionados, e para majorar a pena de DIEGO IVAN BARBOSA para 15
anos, 06 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e para 2189 dias-multa com valor unitário correspondente
ao mínimo legal, por incurso no art. 33, “caput”, c.c. art. 40, VI, ambos da lei nº 11.343/06 e c.c. art. 62, I, e art. 71, “caput”, do
Código Penal, e no art. 35 c.c. art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, ambos c.c. o art. 69, “caput”, do Código Penal”. Ciência ao MP.
Int. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), SIVIRINO SILVA NETO (OAB 321559/SP), ARTHUR
LOPES GRELLA (OAB 424297/SP), CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO (OAB 431490/SP), MELISSA RODRIGUES ANTUNES (OAB
433406/SP)
Processo 1504588-08.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Júlio César Moreira Cabral - Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato
ordinatório: Manifeste-se a Defesa do réu Júlio César Moreira Cabral sobre a certidão negativa da Sra. Oficiala de Justiça de fls.
224, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada Mais. Mirassol, 10 de fevereiro de 2020. Eu, Regina Fátima da Costa, Escrevente Técnico
Judiciário. - ADV: MARCELO LEAL DA SILVA (OAB 268285/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), FRANCIELI
FAZAN GARCIA (OAB 394830/SP)
Processo 1515024-43.2019.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Itamar Luiz da Silva - Richard Souza Ferreira Cunha - - Herlisson da Silva - - Matheus Mendes de Araújo - Autos nº. 2020/000027 Vistos. Fls. 292/293:
Autorizo a realização de perícia no celular apreendido nos autos, para acessar dados sigilosos devendo a autoridade policial
encaminhar o histórico da ocorrência, bem como especificar o período e os contatos de interesse na investigação. Int. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como ofício. - ADV: IVONILSON BORGES LOPES (OAB 14185/PI), ANDRÉ LUIS ORTIZ
DE CAMARGO (OAB 412594/SP), DANIELA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 428698/SP), WILLIAM TADEU PINTO (OAB
283615/SP)
Processo 1515024-43.2019.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Itamar Luiz da Silva - Richard Souza Ferreira Cunha - - Herlisson da Silva - - Matheus Mendes de Araújo - Autos nº. 2020/000027 Vistos. Fls. 311/316:
Defiro o pedido de cópias. Em relação aos áudios e vídeos, será por compartilhamento em nuvem do Tribunal de Justiça. Int.
- ADV: WILLIAM TADEU PINTO (OAB 283615/SP), DANIELA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 428698/SP), IVONILSON
BORGES LOPES (OAB 14185/PI), ANDRÉ LUIS ORTIZ DE CAMARGO (OAB 412594/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º