Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 1913

  1. Página inicial  > 
« 1913 »
TJSP 11/02/2020 - Pág. 1913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

1913

em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas previsto no art. 33 e 35 ambos da Lei nº 11.343/06, para o qual se prevê
pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no
auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento dos réus na atividade de comercialização dessas substâncias
entorpecentes. Com efeito, consta dos autos que os réus, foram surpreendidos pelos policias civis, com apoio de policiais
militares em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão Residencial, expedido nos autos nº 1508466-38.2019.8.26.0358
da 3ª Vara Criminal de Mirassol, encontrando-se em depósito 29 (vinte e nove) porções de crack e 6 (seis) porções de maconha,
além de R$ 305,00 em dinheiro. Portanto, diante da gravidade do delito e por se verificar insuficiente a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, impõe-se a manutenção da prisão preventiva. A quantidade de droga apreendida é considerável,
não se podendo asseverar neste momento que tal entorpecente seria destinado unicamente ao consumo pessoal. A prisão
preventiva ainda se revela necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir
a reiteração criminosa (art. 282, $ 6º do CPP). Trata-se de crime grave e com grande repercussão social, que desencadeia
a prática de outros delitos e coloca em prejuízo a coletividade. Posto isto, mantenho a prisão preventiva. Intime-se - ADV:
EDUARDO NIMER ELIAS (OAB 192572/SP)
Processo 1501683-09.2019.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Felipe Leandro Ferreira Autos nº. 2019/002387 Vistos. Fls. 177/178: A certidão de honorários foi expedida de acordo com as normas do Convênio DPE/
OAB/SP, assim nada a corrigir. Int. - ADV: CINTHIA PAULA BONINI GARCIA (OAB 148430/SP)
Processo 1501802-67.2019.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- VITOR ANTONIO NEGRISOLI DE VERGILIO - Vistos. O réu foi citado apresentou resposta á acusação por meio de seu
defensor (fls. 78/84). Não é o caso de absolvição sumária, já que estão ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de
Processo Penal. Assim, é o caso de prosseguimento do feito, com a produção de provas. As questões levantadas pela defesa,
confundem-se com o mérito e serão enfrentadas “oportuno tempore”. Não há indícios de que o réu seja inimputável em razão
do uso de drogas, já que ele se manifestou de forma lógica e coerente perante a autoridade policial. Assim, indefiro o pedido
de exame químico toxicológico, ressaltando-se que o pedido poderá ser reapreciado em audiência, a pedido da defesa, em
havendo novos elementos. O fato, em tese, é típico, e há indícios de autoria por parte do agente. Recebo a denúncia oferecida
contra VITOR ANTONIO NEGRISOLI DE VERGILIO, como incurso no Art. 33 “caput” do(a) SISNAD. Designo audiência de
instrução, interrogatório do acusado, debates e julgamento para o dia 27/02/2020, às 14:50 horas. Diante disso: 1-1 Cite-se o
acusado nos termos do artigo 56, da Lei nº 11.343/2006. 1-2 Requisite-se ao Centro de Detenção Provisória de São José do Rio
Preto e ao COORDOP o comparecimento do réu Vítor Antonio Negrisoli de Vergilio, supra qualificado, na audiência designada.
1-3 Intimem-se as testemunhas de defesa Ademir Martins Marra e Maria Idalina Delgado, supra qualificados. 1-4 Requisite-se
ao Comandado da Polícia Militar de São José do Rio Preto, o comparecimento dos policiais militares Felício Pereira Alonso
Soler e Marcelo Augusto Lourenço, à audiência designada. 1-5 Oficie-se à Delegacia de Polícia de Mirassol para remessa do
laudo do definitivo da droga apreendida, referente ao RDO nº 3658/2019. Intime-se o defensor do réu e ciência ao Ministério
Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado-ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
KAREN REQUENA ALVES (OAB 361117/SP)
Processo 1502665-06.2018.8.26.0576 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Josélia dos Santos Abreu - - Lorraina Perpétuo Gonçalves da Silva - - Rayane Gomes da Silva - - Letícia Gonçalves Perpétuo
da Silva - - Diego Ivan Barbosa - - Rafael Gustavo Rodrigues - Autos nº. 2019/000117 Vistos. Fls. 943/962 Ciente do trabalho
da acusada Rayane Gomes da Silva. Fls. 935/940: Em relação ao policial Carlos Eduardo de Favere, aguarde-se a audiência
designada às fls. 907/909, para a designação de outra data de audiência para que seja ouvido, caso necessário. Int. - ADV:
AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), SIVIRINO SILVA NETO (OAB 321559/SP), ARTHUR LOPES
GRELLA (OAB 424297/SP), MELISSA RODRIGUES ANTUNES (OAB 433406/SP), CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO (OAB 431490/
SP)
Processo 1502665-06.2018.8.26.0576 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - Josélia dos Santos Abreu - - Lorraina Perpétuo Gonçalves da Silva - - Rayane Gomes da Silva - - Letícia Gonçalves
Perpétuo da Silva - - Diego Ivan Barbosa - - Rafael Gustavo Rodrigues - Do exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal, para condenar LORRAINA PERPÉTUO GONÇALVES DA SILVA, portadora da
cédula de identidade RG nº 50.522.484-7/SP, filha de José Carlos Gonçalves da Silva e Cristiane Perpétuo de Lima, nascida em
01/09/1998, na cidade de São José do Rio Preto, a cumprir prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo a entidade pública
ou privada com destinação social da comarca onde residir e a pagar 20 (vinte) dias-multa, com valor unitário correspondente
a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, dando-a como incursa no art. 37, da Lei 11.343/06; para condenar RAYANE GOMES
DA SILVA, portadora da cédula de identidade RG nº 49.723.730/SP, filha de Alvino Pereira da Silva e Maria Josefa Gomes,
nascida em 28/04/1998, na cidade de Mirassol, a cumprir pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
e a pagar 1632 dias-multa, com valor unitário correspondente ao mínimo legal, dando-a como incursa no artigo 33, caput, da Lei
n.º 11.343/06, e no artigo 35, c.c. artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, ambos c.c. artigo 69, caput do Código Penal; para
condenar LETÍCIA PERPÉTUO GONÇALVES DA SILVA, portadora da cédula de identidade RG nº 50.522.482/SP, filha de José
Carlos Gonçalves da Silva e Cristiane Perpétuo de Lima, nascida em 10/09/2000, na cidade de São José do Rio Preto, a cumprir
pena de 01 anos e 08 meses de reclusão em regime inicial aberto e a pagar 166 dias-multa, com valor unitário correspondente
ao mínimo legal, dando-a como incursa no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, absolvendo-a da acusação de cometimento
do delito previsto no art. 35, c.c. o art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo
Penal; para condenar DIEGO IVAN BARBOSA, portador da cédula de identidade RG nº 34.164.944-2/SP, filho de Sofia Dias
Barbosa, nascido em 08/05/1985, na cidade de Mirassol-SP, a cumprir pena de 14 anos e 09 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e a pagar 2035 dias-multa com valor unitário correspondente ao mínimo legal, dando-o como incurso no art. 33, caput,
c.c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 e c.c art. 62, I e art. 71 caput , do Código Penal, e no artigo 35, c.c. artigo 40,
inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, ambos c.c. artigo 69, caput do Código Penal; para condenar RAFAEL GUSTAVO RODRIGUES,
portador da cédula de identidade RG nº 45.760.030-5 SSP/SP, filho de Sérgio Gustavo Rodrigues e Gislaine Del Arco Rodrigues,
nascido em 12/08/1989, em Mirassol-SP, a cumprir pena de 14 anos e 09 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar
2035 dias-multa com valor unitário correspondente ao mínimo legal, dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06
c.c arts. 62, I e 71 “caput” do Código Penal e no art. 35 c.c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, ambos c.c art. 69
“caput” do Código Penal; e, finalmente, para absolver JOSÉLIA DOS SANTOS ABREU, portadora da cédula de identidade RG
nº. 63.112.408, filha José Ferreira de Abreu e Maria Raimunda dos Santos Abreu, nascida em 18/09/1985, em ChapadinhaMA, da acusação de cometimento do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no artigo 35, c.c. artigo 40,
inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, ambos c.c. artigo 69, caput do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal. Os acusados RAFAEL GUSTAVO RODRIGUES e DIEGO IVAN BARBOSA não poderão apelar em liberdade,
pois presentes em relação a eles os requisitos da segregação cautelar. Recomendem-se os dois no estabelecimentos onde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo