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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 1917

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 1917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

1917

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2020
Processo 0000146-39.2020.8.26.0358/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Adnael Alves da Costa Neto Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP), ADNAEL ALVES DA COSTA NETO (OAB
221122/SP)
Processo 0000198-35.2020.8.26.0358 (processo principal 1000507-73.2019.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.A.S.V. - P.M.M. - Vistos. Ante a concordância da requerida, HOMOLOGO os cálculos
apresentados pela parte autora ( fls. 4). Nos termos do Comunicado TJ/SP n. 394/2015, de 02/07/2015 para adequar a cobrança
à nova sistemática de ofícios precatórios e obrigações de pequeno valor, deverá a parte autora providenciar a requisição de
pagamento no formato digital, pelo Peticionamento Eletrônico de Primeiro Grau (portal e-SAJ), anexando as principais peças
(inicial, procuração, citação, sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculo do valor a ser requisitado, manifestação da parte
contrária e despacho que determinou a expedição), visto que o processamento do pagamento se dará somente no incidente
cadastrado. Deverá o ilustre procurador atentar-se ao preenchimento correto de todos os dados, sob pena de indeferimento. Após,
providencie o i. Procurador a juntada aos autos do comprovante de cadastro do incidente. Prazo: 10 dias. Com a comprovação
do cadastro, aguarde-se, em cartório, o pagamento para extinção da presente ação. Int. - ADV: JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB
218094/SP), ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP), PAULA AMANDA SUZUKI VECCHI (OAB 225831/SP)
Processo 0000217-41.2020.8.26.0358 (processo principal 1004087-14.2019.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - A.H.N.O. - F.P.M. - Vistos. Ante a concordância da requerida, HOMOLOGO os cálculos
apresentados pela parte autora ( fls. 53). Nos termos do Comunicado TJ/SP n. 394/2015, de 02/07/2015 para adequar a cobrança
à nova sistemática de ofícios precatórios e obrigações de pequeno valor, deverá a parte autora providenciar a requisição de
pagamento no formato digital, pelo Peticionamento Eletrônico de Primeiro Grau (portal e-SAJ), anexando as principais peças
(inicial, procuração, citação, sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculo do valor a ser requisitado, manifestação da parte
contrária e despacho que determinou a expedição), visto que o processamento do pagamento se dará somente no incidente
cadastrado. Deverá o ilustre procurador atentar-se ao preenchimento correto de todos os dados, sob pena de indeferimento. Após,
providencie o i. Procurador a juntada aos autos do comprovante de cadastro do incidente. Prazo: 10 dias. Com a comprovação
do cadastro, aguarde-se, em cartório, o pagamento para extinção da presente ação. Int. - ADV: GEISA CASSEMIRO FREIRE
(OAB 265322/SP), JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP), ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP)
Processo 0000317-93.2020.8.26.0358 (processo principal 1003235-87.2019.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - T.M.V.R.L. - P.M.M. - Autos nº. 2019/001580 Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534
do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial
para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP),
JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP), TAIS MARIANA VANZELLA RODRIGUES LAGUNA (OAB 259497/SP)
Processo 0000318-78.2020.8.26.0358 (processo principal 1003951-17.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Vaga
em creche - I.O.N.M. - P.M.M. - Autos nº. 2019/001917 Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de
cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação
no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: IVANETE OLIVEIRA NEVES MALAVASI (OAB 321430/SP), ROSANA PERPETUA
GONÇALVES (OAB 107264/SP), JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP)
Processo 1000895-10.2018.8.26.0358 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - J.J.S. e outro - Vistos.
Ante o estudo social de fls. 359/366 e 368/377 e, o parecer do Ministério Público de fls. 381/382, que acolho como razões
de decidir. O Setor Técnico de Batatais-SP apontou que a reaproximação foi exitosa, mas que o deferimento da guarda, por
enquanto, deve ser tratado com cautela. Dessa forma,sugeriram uma aproximação gradativa entre todos eles. Contudo, os
adolescentes estão acolhidos em Mirassol-SP e aqui não encontra nenhum integrante do grupo familiar, tampouco qualquer
pessoa próxima com quem podem manter e estabelecer vínculos. Por tal motivo, as constantes fugas e comportamentos
inadequados, ante a solidão que aqui experimentaram. No caso, como a possível futura responsável pelos adolescentes é
a irmã Woslene Evangelista, que reside em Batatais-SP, bem como que Mirassol-SP fica distante quase 260km, fica inviável
aproximação gradativa entre eles. Assim, é caso de transferência de competência e acolhimento dos adolescentes para a
cidade de residência da irmã. Nos termos do artigo 878 da NSCGJ, solicite-se ao Juízo da InfÂncia de Batatais, responsável
pela fiscalização da entidade de acolhimento institucional, a transferência do acolhimento dos adolescentes Wellington Leandro
Evangelista Silva e Woslaine Gabriel Evangelista da Casa Lar de Mirassol para Casa Lar de Batatais/SP. Ao Setor Técnico a fim
de que tome as providências necessárias para a transferência. Int. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício.
- ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 1003188-16.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar Marcos Vinicius Lima dos Santos - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para
condenar o requerido a fornecer ao autor, mediante prescrição de seu médico os medicamentos, materiais, fraldas e fisioterapia,
indicado ou o equivalente, conforme descritos na inicial (fls. 02); como consequência, torno definitiva a liminar concedida.
Fls. 171/173: Tendo em vista a informação de que o Município réu não cumpriu integralmente a obrigação de fazer imposta
liminarmente às fls. 60/61, verifico que a “astreinte” incidiu em seu patamar máximo. Assim, fica o Município intimado a cumprir
integralmente a liminar deferida, dando início ao fornecimento do serviço de fisioterapia respiratória e motora na residência do
requerente, no prazo improrrogável de 05 dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de imediata incidência de nova
multa diária, desta vez no valor de R$ 500,00 por dia, até o limite inicial máximo de R$ 20.000,00, sem prejuízo da pena de
desobediência. A título de esclarecimento, nos moldes do art. 213, § 3º, do ECA “A multa só será exigível do réu após o trânsito
em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.”
Ademais, o valor de referida multa deverá ser revertido em favor de Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente do município (FMDCA), sendo o Ministério Público o único legitimado para promover a sua execução, conforme art.
214 do ECA. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte vencida pagará
às custas e despesas processuais corrigidas, bem como honorários de advogado que arbitro por equidade em R$ 800,00, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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