TJSP 11/02/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
1999
autos. 1.1 - No mais, oficie-se ao o Colégio João XXIII Círculo Operário, com endereço na Rua José Zappi, 165, Vila Prudente,
São Paulo/SP, CEP 03128-140, Tel. 11 2271-3364, para que envie cópia da ficha cadastral que possui em seus arquivos e
quaisquer outras informações ou documentos referentes à requerente DORALISE MARIA DE SOUZA, RG- 30.849.261-4 SSP/
SP e CPF- 262.712.838-88. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de
mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve
imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria
parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.
br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a
entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema
SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a
vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada
ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico.
3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado.
A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência
judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE
SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1002766-03.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Alberto Ribeiro dos Santos - Ruy
Mendes Reis Júnior - - Gildora Nobrega dos Reis - - Luiz Macedo Barroso - - João Carlos Macedo Barroso - - Gilberto Macedo
Barroso - - Gil Ferraz Cajado de Oliveira - - Ruy Mendes Reis Junior - - Espólio de Gil Ferras Cajado de Oliveira Representado
Pela Sua Inventariante Marisa Barroso Cajado de Oliveira, - 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi
das Cruzes - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - 2º Oficial de Registro de Imoveis da Comarca de Mogi das Cruzes ‘União - Fazenda Federal - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Marisa Barroso Cajado de Oliveira - Veronilza Ferreira
Silva - - José Ribeiro dos Santos - - Celia Carneiro da Silva - Vistos. Fls. 198/199: Observo que o interessado tem peticionado
em vários processos de usucapião solicitando a certidão de objeto e pé de forma não regular, pois a certidão de objeto e pé diz
respeito ao objeto da ação e não ao objeto diverso conforme quer a peticionante. Ademais, anoto que o interessado não consta
como requerido ou confrontante nestes autos. Desta forma, esclareça o motivo de seu pedido, ficando indeferido o pedido
nos termos solicitado. Intime-se. - ADV: VALÉRIA LUCAREVISKI MELO (OAB 213068/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA
MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 1003741-25.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Navajas Veículos Ltda Epp - Poliana
Barreto Mendonça - Vistos. Foi determinado ao autor providenciar o regular andamento ao feito, pois sequer houve a citação
da requerida. O prazo transcorreu em branco. Intimado pessoalmente nos termos do artigo 485, § 1º do CPC o requerente
quedou-se inerte. Os autos estão no aguardo há mais de 30 dias. Relatei. DECIDO. O processo deve ser extinto, uma vez
que não cumprida a determinação de dar andamento ao feito. Observa-se, caso se queira alegar que a intimação não se deu
corretamente, o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. Diante do exposto, revogo a liminar concedida, julgo extinto
o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas e
despesas em aberto à cargo do requerente. P.R.I. - ADV: RICARDO RODRIGUES REIS AGUIAR (OAB 177379/SP)
Processo 1004046-09.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Socorro Industria de Bebidas
Ltda - Rodrigo Basilio - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal (fls. 149). - ADV: CARLOS
ROBERTO VERZANI (OAB 71223/SP), RAFAEL SONNEWEND ROCHA (OAB 271826/SP), GEAN KLEVERSON DE CASTRO
SILVA (OAB 332194/SP)
Processo 1004056-19.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Hideki Hyodo - - Sandra Aparecida Takahashi
Hyodo - Claudete dos Santos Nascimento - - Philomena Augusta de Miranda - - Eulelio Parreira Coelho - Primeiro Cartorio de
Registro de Imoveis de Mogi das Cruzes - SP - - Segundo Cartorio de Registro de Imoveis de Mogi das Cruzes - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - - ‘União - Fazenda Federal - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se
de ação em que os autores, casados entre si, pretendem o reconhecimento da posse sobre o imóvel indicado na inicial, nos
termos do artigo 1.238 do Código Civil, imóvel situado na Rua Olegário Paiva, 136, Centro, Mogi das Cruzes, com área de
165,61 m2, conforme planta e memorial a fls. 15/23. Conforme certidão de fls. 105 não foi localizado matrícula ou transcrição
relacionado ao imóvel. Os autores alegam que possuem o imóvel há mais de 15 anos, por si e seus antecessores, Hajime
Hyodo e Shoko Kitagami Hyodo, que são pais do coautor Hideki, conforme fls. 12, fls. 88/92 e fls. 93/96. Anote-se que a fls. 285
consta declaração do único irmão do coautor informando que não se opõe ao pedido. O município se manifestou a fls. 208/209
e fls. 239/241 informando não ter interesse no feito. A União e o Estado foram devidamente intimados a fls. 196/197 e não se
manifestaram. O MP se manifestou a fls. 254 declinando seu interesse no feito. Edital publicado a fls. 270 em nome de ausentes
e demais interessados. Aberto vistas ao Cartório de Imóveis este se manifestou a fls. 147/148. Certidão do Cartório Distribuidor
em nome dos autores a fls. 132/133 e seus antecessores a fls. 279/280. Não há contestação nos autos. Nos termos do artigo
357 e seus incisos, c.c. art. 465, ambos no CPC, passo a sanear o feito. 1- Não há preliminares a enfrentar ou nulidades a sanar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. 2- Porém, como o imóvel usucapiendo não se encontra
com registro de matrícula ou transcrição, não há parâmetros para seu conhecimento, assim necessário se faz produção de
prova pericial. Fixo como pontos controvertidos o exercício de posse pelo tempo necessário à usucapião, bem como à natureza
desta posse, assim como os limites do imóvel e sua devida descrição. 3- Determino a produção de prova pericial, carreando
aos autores o ônus da prova (art. 373, I do CPC). Nomeio perito judicial Tâmara de Castro Santana Leite, o qual deverá, pela
serventia ser cadastrado no sistema SAJ e intimado através do Portal dos Auxiliares da Justiça, para dizer se aceita o encargo
e estimar seus honorários em 05 dias. 4- Desde já, formulo os seguintes quesitos judiciais, facultando às partes o mesmo em
15 dias (art. 465, §1º, III): a) Esclareça o Sr. Perito se o memorial descritivo e a planta topográfica do imóvel objeto do pedido
de usucapião, está de modo a descrevê-lo com a exata localização, medidas lineares e área, bem como de acordo com a Lei
Registrária. Para tanto deverão ser observados os critérios previstos no art. 176, § 1º, II, e item 3, e art. 225 da Lei de Registros
Públicos (Lei nº 6.015/73), e itens 48 e 49 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. b) A qual
matrícula/transcrição encontra-se vinculado o imóvel atualmente? O terreno pretendido compreende a área integral ou parcial
da matrícula/transcrição em questão? Qual a área remanescente do imóvel? c) Quais são seus confrontantes e respectivos
endereços? d) Há indícios de exercício de posse pela autora no local de pelo menos 10 anos (ar. 1238, § único, CC)? e)
Informe se na vizinhança há notícias de alguém que tenha entrado em conflito pela posse da área em face da autora. f) Informe,
pesquisando juntamente aos confrontantes e vizinhos, há quanto tempo a autora está na posse do imóvel, considerando a data
da distribuição destes autos 12/08/2013. g) Verifique junto aos confrontantes e vizinhos há quanto tempo a autora mora no imóvel
e desde quando ela cercou e começou a construir ou cuidar do imóvel. h)Quanto ao imóvel construído no local, informe sobre a
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