TJSP 11/02/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
2004
- Renato Santos do Rio - Vistos. 1. Com o recolhimento da respectiva diligência, desentranhe-se o mandado para integral
cumprimento como requerido as fls. 68/69.. 2 - Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São
Paulo e solicitando seja informado a este Juízo se o requerido encontra-se preso e em caso afirmativo, seja informado o
endereço do estabelecimento prisional. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela própria parte mediante
oportuna comprovação nos autos. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta
ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá
instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado
(art. 365, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório
comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. 3. Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem
judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A providência será cumprida pela serventia somente quando a parte
beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou requisição ministerial. Int. - ADV: LUIZ FELIPE
LELIS COSTA (OAB 393509/SP), MAITÊ CAMPOS DE MAGALHÃES GOMES (OAB 350332/SP)
Processo 1019985-63.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Severiana da Silva - Ruy Mendes
Reis - - Gildora Nobrega dos Reis - 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes - - 2 Oficial de
Registro de Imoveis da Comarca de Mogi das Cruzes - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Maria das Dores Silva Santos
- - Belival Antonio da Silva - - Zilda Aparecido Mauricio - FAZENDA ESTADUAL - - FAZENDA FEDERAL (UNIÃO) - Nelson Luiz
Gasparin (Perito Judicial) - Vistos. Fls. 298/299: Observo que o interessado tem peticionado em vários processos de usucapião
solicitando a certidão de objeto e pé de forma não regular, pois a certidão de objeto e pé diz respeito ao objeto da ação e não
ao objeto diverso conforme quer a peticionante. Ademais, anoto que o interessado não consta como requerido ou confrontante
nestes autos. Desta forma, esclareça o motivo de seu pedido, ficando indeferido o pedido nos termos solicitado. Intime-se.
- ADV: DÉBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB 174518/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DEBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB 174518/
SP)
Processo 1021671-85.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Sabrina Marques - Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Revogo a liminar
concedida. Eventuais custas em aberto pelo autor. Defiro, desde já, o desbloqueio do veículo indicado na inicial, caso tenha
ocorrido o bloqueio por determinação deste Juízo. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. P.R.I. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1021817-29.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002909-44.2016.8.26.0452 - 2ª Vara) - José
Carlos da Silveira - Lilian Cristine Routh Mendes - - João Ferreira Lopes - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de
Justiça, no prazo legal. - ADV: LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP)
Processo 1022207-96.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose Gervasio Jacob - - Vera Lucia Simplicio da
Costa Jacob - Dario Leandrini - Maria da Conceição Costa - - Dario Leandrino - - Welde Pereira Moreira - Vistos. 1 - Analisando
os documentos juntados aos autos, bem como fls. 10/11 defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita.Anote-se. 2 Cumpra a serventia o determinado a fls. 44/45, itens 3 e 5, bem como inclua no polo passivo da ação o nome de Adriano da
costa Lage, conforme solicitado a fls. 48/50. 3 - Tragam os autores a certidão de objeto e pé dos autos indicados a fls. 54
1013714-33.2019.8.26.0361. Prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: VIVIANE DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 354317/SP)
Processo 1022366-39.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. M.R.C.M.M. - Vistos. 1 - Ciência da inserção de restrição de circulação no veículo objeto da ação, conforme documento anexo.
2 - Expeça-se novo mandado nos termos da decisão de fls. 43/45, devendo o oficial de justiça, caso não encontre o veículo,
intimar a requerida para que lhe informe a localização do mesmo, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos
do art. 77, V e §2º do CPC. Recolha o autor as custas para a diligência. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP)
Processo 1023862-06.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- D.R.S.F.S. - Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida.
Eventuais custas em aberto pelo autor. Defiro, desde já, o desbloqueio do veículo indicado na inicial, caso tenha ocorrido o
bloqueio por determinação deste Juízo. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifiquese o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1024134-97.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Ônix - Vicentina Aparecida Rosa de Jesus - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado pelas partes. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a execução, até o cumprimento integral do
acordo, que deverá ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito
de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, certificando-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com
anotação de suspensão, no aguardo do decurso de prazo para cumprimento ou denúncia. Decorrido o prazo, devem as partes
noticiar a quitação para fins de extinção definitiva. P.R.I. - ADV: CÁSSIO JOSÉ CARREIRA ORTEGOSA (OAB 274933/SP)
Processo 1024615-60.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Socorro Morais de Souza - Sérgio
Montemurro - - Marcelo Ferreira da Silva e outros - Vistos. 1 - Providencie a serventia a anotação no sistema dos benefícios
da assistência judiciária concedida conforme fls. 83/84. 2 - No mais, anoto que a parte autora deve incluir no polo passivo
da ação os nomes de todos os proprietários da área, bem como todos os seus confrontantes e interessados. Desta forma,,
dispõe o art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011: A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado
ou procurador, que deverá: I- preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico; II- fornecer com relação às
partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante
a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; III- fornecer
a qualificação dos procuradores; IV- carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos
complementares. Para o caso, não houve cadastramento da(s) parte(s) requerida(s). Determino ao(à) parte autora a correção
do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de parte e completa qualificação no polo
passivo; Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. Independente da certidão lançada automaticamente pelo sistema, o interessado deve noticiar as providências à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º