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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 2006

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

2006

JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRÍCIO OLIVEIRA ARAUJO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2020
Processo 0001304-23.2020.8.26.0361 (processo principal 1017853-96.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Condominio Residencial Helbor Espaço e Vida Ipoema 2 - Iris Beatriz Lima dos Santos Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: OSMAR MOLINA TELES (OAB 167566/SP), SIDNEI ANTONIO DE JESUS (OAB 143737/SP), MARIANA
FABRICIO RAMOS DE JESUS (OAB 378231/SP)
Processo 0002581-11.2019.8.26.0361 (processo principal 1019207-59.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Ivana Martini - Banco BMG S/A - Providencie a parte executado um novo formulário MLE contendo o valor nominal do
depósito sem correção. A correção é feita pelo Banco do Brasil. E informe a folha correta do depósito. - ADV: MARCELO DIAS
FREITAS OLIVEIRA (OAB 346744/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), MARCELO TOSTES DE
CASTRO MAIA (OAB 295551/SP)
Processo 0006985-42.2018.8.26.0361 (processo principal 1014546-37.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto de Educação Veritas Sc Ltda Epp - Vistos. 1- Fls. 99/101: Ciente. 2- Diante da desistência da
penhora sobre o veículo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 3- Intime-se. - ADV: DANIELLE DE MOURA
SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 0017566-19.2018.8.26.0361 (processo principal 1001872-95.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Dail Andre Rissoni Alves - Flávio Crespo Reginato - Fls: 71/72 - Processo arquivado (fl.70), para
que seja providenciado o que foi requerido, deverá a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento
no valor de R$33,46 na guia do F.E.D.T.J - Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça - código 206-2, conforme
Comunicado 211/2019 - de 12/02/2019. - ADV: ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP), DAIL ANDRE
RISSONI ALVES (OAB 129087/SP)
Processo 1000125-37.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 63: Ciente. Conforme ofício circular de 101/15 do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz de Direito Corregedor do Distribuidor e Diretor do Forum foi informado da não mais existência de contador judicial na
Comarca. Posto isso, cabe a parte informar eventuais custas a serem restituídas e solicitar a devolução, desde que passíveis de
ressarcimento. Não obstante, certifique a serventia se há guias de diligência de Oficial de Justiça não utilizadas. Caso positivo,
oficie-se ao Banco do Brasil, com os dados da guia, possibilitando o levantamento pelo patrono. Deverá o ofício conter os dados
das guias indicadas (Pagador, Nosso nº, nº documento e valor do documento), devendo a parte interessada apresentar na
agência do Banco do Brasil. Após, não havendo outras pendências,certifique-se o trânsito, providenciando a baixa definitiva da
presente ação no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA
(OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1001662-68.2020.8.26.0361 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - C.P.S.M.G. - Vistos. 1- De início, verifico
que a petição inicial veio instruída com guia de recolhimento da taxa previdenciária de mandato judicial (fls. 07) em valor menor
do que o devido. Nos termos da Lei 10.394/70, o valor da taxa previdenciária de mandato judicial (procuração ad judicia) deve
corresponder ao valor equivalente a 2% do menor salário mínimo vigente no Estado de São Paulo (ou seja: R$ 1.183,33 que
corresponde a R$ 23,66), conforme bem indicado no site deste Tribunal de Justiça. Desse modo, providencie a parte autora o
recolhimento da diferença do valor da aludida taxa. 2- No mais, em termos de prosseguimento, considerando trata-se de questão
que envolve direito disponível, deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação, em apreço ao princípio da
celeridade processual. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. 3CITE-SE e intime-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação. Saliento que o prazo para contestação [de 15 (quinze)
dias úteis] será contado a partir da juntada do mandado/AR positivo aos autos. 4- Cientifiquem-se eventuais sublocatários,
ocupantes e fiadores. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na forma da lei. Intimese. - ADV: VALERIA MARIA GIMENEZ AGUILAR RODRIGUES (OAB 141815/SP)
Processo 1001677-37.2020.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Maria Elizabeth do Prado - - Coml de
Carnes Primeiro de Setembro Ltda - - Casa de Carnes Dona Benta Ltda - Vistos. 1- De início, observo que a parte autora
pretende a concessão de medida cautelar antecipatória, com vistas ao cancelamento do protesto lançado em seu desfavor pelas
requeridas. Com efeito, não obstante a necessidade do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, deve a petição
inicial indicar expressamente a opção pelo rito processual a ser seguido. Nesse viés, portanto, deve a parte autora atentar-se
para o rito previsto no artigo 303 do CPC (tutela antecipada em caráter antecedente), assim como para o rito previsto no artigo
305 do CPC (tutela cautelar antecedente), e optar por um dos ritos antecipatórios citados. Ou ainda, optar pela apresentação
do pedido principal, pelo rito comum, cumulado com pedido de tutela antecipada. Assim sendo, providencie a parte autora a
emenda da petição inicial para adequar o pedido a um dos ritos antecipatórios previstos no CPC. Prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação (CPC, art. 321, parágrafo único). 2- Sem
prejuízo, verifico que a petição inicial veio instruída com guia de recolhimento da taxa previdenciária de mandato judicial (fls.
32/33) em valor inferior ao efetivamente devido. Nos termos da Lei 10.394/70, o valor da taxa previdenciária de mandato judicial
(procuração ad judicia) deve corresponder ao valor equivalente a 2% do menor salário mínimo vigente no Estado de São Paulo
(ou seja: R$ 1.183,33 que corresponde a R$ 23,66), conforme bem indicado no site deste Tribunal de Justiça. Com isso, no
mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora o recolhimento da diferença do valor da aludida taxa (R$ 2,88).
3- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da petição inicial, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIA MARIA
VENTURA DAMIM (OAB 352155/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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