TJSP 11/02/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
2025
consistem estas restrições ? São elas permanentes ou temporárias? Demais considerações que o perito reputar convenientes, a
critério do Sr. Perito. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público. Com a data, intimem-se as partes. Com a juntada do
laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Int. - ADV: JACKELINE BENEVIDES FORTES (OAB 388853/SP), RICARDO
FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), ROGÉRIO LEONETTI (OAB 158423/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0120/2020
Processo 0001800-09.2008.8.26.0091/01 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - José Reis de Souza - Vistos. Trata-se
de ação de Precatório promovida por José Reis de Souza em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. De
acordo com a certidão de fls. 47 e documento de fls. 48, houve o pagamento dos valores. Pelo exposto, julgo extinta a presente
execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Intime-se a parte requerente para que junte o formulário para a expedição do
MLE. Com a juntada, expeça-se o mandado de levantamento. P.R.I. - ADV: GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
Processo 0001800-09.2008.8.26.0091/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Guilherme Rossi
Junior - Vistos. Trata-se de ação de Requisição de Pequeno Valor promovida por Guilherme Rossi Junior em face de INSS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Conforme fls. 47/48 foi efetuado o pagamento do valor. Pelo exposto, julgo
extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Já houve a expedição do mandado de levantamento em favor
da parte exequente, às fls. 52. P.R.I. - ADV: GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
Processo 0009100-02.2019.8.26.0361 (processo principal 1004996-18.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - P.S.C.S.G. - Vinicius de Mello Morais - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça - pág.
139, no prazo legal. - ADV: JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE
(OAB 138636/SP), JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP)
Processo 1000652-86.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.C. - - R.C. - - V.C. - Intimação do (a)
requerente para tomar ciência do ofício recebido - pág.92. - ADV: AILTON ANTONIO LOPES (OAB 347947/SP)
Processo 1001546-62.2020.8.26.0361 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - C.C.S. e outro - N.I.S. - Vistos.
Defiro a AJG. Intime-se a parte executada para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, em 15 dias, na pessoa
de seu advogado. Se a parte executada não possuir advogado, for representada pela Defensoria Pública ou se o cumprimento
da sentença iniciar-se após decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado, intime-se-a por carta, com aviso de recebimento para
pagamento do débito no mesmo prazo. Caso a parte executada, citada na fase de conhecimento por edital, tenha sido revel,
deverá ser intimada por edital com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado
pela serventia com a respectiva data, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo
pormenorizado do débito no prazo de dez dias, incluindo o valor da multa, de 10% e honorários de advogado também no
valor de 10% (dez por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos. A parte exequente deve comprovar o pagamento das taxas
devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a realização da penhora online (BacenJud)
e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência visa a economizar tempo, sendo
que a taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não realização da providência. A parte exequente terá o
prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos. Com o recolhimento de ambas
as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia o necessário para
a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio, promova a
serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo
de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral da
dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min.
Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso. Feito o bloqueio, a parte
executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência da penhora dos
ativos financeiros. Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.
Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora,
incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC. Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido
pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via BacenJud e esta resultou negativa.
Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros, desde já, vez
que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à
pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar
o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de
penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para suspensão. Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá
acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio,
conclusos para sentença. Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a
parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Caso a parte executada
não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e,
nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua),
podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado o
cônjuge do executado (art. 842, CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar
a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação do auto ou do termo, independentemente
de mandado judicial (art. 844). Em caso de assistência, a serventia providenciará a averbação através do sistema ARISP. Caso
infrutíferas as providências anteriores, defiro, antecipadamente, a pesquisa de veículos junto ao Detran/Ciretran, bem como o
bloqueio de sua transferência e licenciamento. Com o resultado da providência acima determinada, sendo infrutífera, a parte
exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Se a providência for frutífera, a
parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio, conclusos para sentença. Caso exista veículo passível de penhora,
com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem, sendo que a parte executada será nomeada
a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que não há depositário judicial. Intime-se a
parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua). Não obstante, deixo consignado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º